quinta-feira, setembro 27, 2018

Tudo o que você precisa saber sobre o DUT

Documento Único de Transferência




Você já deve ter ouvido falar no DUT, caso não, com certeza, já escutou ou já precisou regularizar o seu veículo por meio do CRV. Estou certo?
Quero iniciar nossa conversa esclarecendo uma dúvida bastante comum entre os condutores, que diz respeito à diferença entre DUT e CRV.
Apesar da diferença entre as siglas, DUT – Documento Único de Transferência – e CRV – Certificado de Registro de Veículos -, o documento não apresenta diferença alguma.
Isso porque, em 1985, com a implementação do sistema RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), o Documento Único de Transferência passou a ser chamado de Certificado de Registro de Veículos, mas sem ganhar ou perder alguma função.
Assim, o DUT ou CRV é o documento que permite e comprova a transferência de proprietário de um veículo, bem como registra todas as características específicas do veículo, como ano e aros, por exemplo.
Desse modo, toda e qualquer alteração realizada no veículo, seja a troca de molas ou a mudança na cor, devem ser registrados. Caso não regularize, você pode ter o veículo apreendido até que retorne às características originais, além, é claro, de receber uma multa.
Além disso, diferentemente do CRVL, o porte deste documento não é obrigatório. Todavia, é imprescindível que esteja sempre dia, ou seja, regularizado.
Quando regularizar o DUT ou CRV de seu veículo?
De acordo com o Art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.”
Desse modo, apresentando algum dos casos expressos nos incisos do art. 123, você é obrigado a emitir um novo documento a fim de regularizar a situação de seu veículo.
Ainda no mesmo artigo, são previstos três parágrafos que estabelecem os prazos para que você tome as providências necessárias, assim como o órgão que deve comunicar em relação às alterações:
“Art. 123 ,§ 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.”
A celeridade na realização da regularização é fundamental, pois, em casos de transferência do veículo, por exemplo, até que o órgão de trânsito de seu estado seja informado quanto à transferência de proprietário, você se torna responsável pelas possíveis infrações cometidas pelo novo proprietário.
O Art. 134 explica com clareza:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
Portanto, se você está prestes a negociar seu veículo, deve ficar atento aos processos necessários à regulamentação para que você esteja de acordo com a Lei.
Além disso, é indispensável que o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e as multas, por exemplo, estejam em dia. Não há como realizar a transferência de seu veículo se houverem pendências.
Se você tem dúvida quando aos procedimentos referentes à transferência de proprietário do veículo, fique tranquilo, no próximo tópico explicarei o passo a passo que deve seguir.
Negociei meu veículo. Como proceder?
Como mostrei acima no art. 134, você deve informar a negociação de seu veículo ao DETRAN dentro do período de 30 dias para que não precise arcar com as possíveis eventualidades que possam vir a acontecer com o novo proprietário.
Desse modo, para comunicar ao órgão de trânsito de sua região sobre a venda do veículo, você deve, primeiramente, preencher os dados que se encontram no verso do seu DUT ou CRV, que correspondem à transferência da propriedade.
Após preencher, você e o comprador devem comparecer ao cartório para autenticarem o documento e retirarem uma cópia autenticada da autorização. Esta cópia deve se enviada ao DETRAN e servirá como comunicado de venda.
Posteriormente, é necessário que você solicite um novo registro – DUT ou CRV - ao DETRAN. Para isso, você precisa enviar alguns dos seus documentos pessoais e documentos do veículo.
Quanto à documentação, o órgão de trânsito de cada estado apresenta um modo de realização da transferência. Portanto, você deve ficar atento ao que o site DETRAN de sua região exige como documentação.
O Art. 124 do CTB aborda os seguintes documentos como os exigidos para a emissão do novo documento, tendo em vista que o inciso IX foi revogado pela Lei nº 9.602, de 1998:
“Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX – (Revogado)
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.”
Enviada a documentação requerida, basta aguardar que o documento chega até o seu endereço.
Você ainda tem a opção de acompanhar a tramitação do seu documento pelo site do DETRAN do seu estado, assim fica informado se houve extravios pelo caminho.

segunda-feira, setembro 10, 2018

Projeto obriga divulgação de como é gasto dinheiro arrecadado com multas de trânsito

Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão ser obrigados a divulgar mensalmente, na internet, como aplicam o dinheiro arrecadado com multas, caso o Projeto de Lei 9769/18 seja aprovado pela Câmara dos Deputados.
Pela proposta, do Senado Federal, deverão ser divulgados mensalmente a receita obtida com a aplicação de multas, a despesa executada e, se for o caso, os valores contingenciados.
O texto estabelece que o agente público que se recusar a fornecer essas informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou deixar de publicá-las poderá ser responsabilizado por conduta ilícita.
Apresentado pela ex-senadora Sandra Braga, o projeto inclui as medida no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), e na Lei de Acesso a Informacao(Lei 12.527/11).
Fonte: Assessoria Câmara Notícias

Sofreu acidente de trânsito? Saiba o que são danos materiais



Dano material é quando produz prejuízos de monta patrimonial.
Quando falamos em prejuízos decorrentes de acidentes de trânsito, os danos materiais seriam aqueles que resultam danos no veículo.
A) Esse dano englobaria apenas os veículos?
Não. A indenização material poderá advir dos danos em uma bicicleta, motocicleta, um poste, muro de uma residência, inclusive de um animal de grande porte.
B) Numa situação de acidente de trânsito, é a Autoridade Policial que concluíra pelo culpado?
Não. A autoridade policial apenas comparece no local para verificar se os motoristas estão legalmente habilitados e registrar a ocorrência.
C) Sofri prejuízos num acidente de trânsito, como proceder?
Se não houver seguro e não haja acordo acerca do pagamento dos danos materiais decorrentes do acidente, o motorista que sofreu o prejuízo poderá pleitear a indenização na Justiça, preferencialmente, sob a ajuda técnica de um advogado especializado na área.