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segunda-feira, setembro 10, 2018

Projeto obriga divulgação de como é gasto dinheiro arrecadado com multas de trânsito

Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão ser obrigados a divulgar mensalmente, na internet, como aplicam o dinheiro arrecadado com multas, caso o Projeto de Lei 9769/18 seja aprovado pela Câmara dos Deputados.
Pela proposta, do Senado Federal, deverão ser divulgados mensalmente a receita obtida com a aplicação de multas, a despesa executada e, se for o caso, os valores contingenciados.
O texto estabelece que o agente público que se recusar a fornecer essas informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou deixar de publicá-las poderá ser responsabilizado por conduta ilícita.
Apresentado pela ex-senadora Sandra Braga, o projeto inclui as medida no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), e na Lei de Acesso a Informacao(Lei 12.527/11).
Fonte: Assessoria Câmara Notícias

terça-feira, novembro 07, 2017

Nulidade de multas de trânsito por ausência de notificação

Por Tiago Cippolini
Quando se trata de recurso contra multas de trânsito, muitos detalhes não são verificados pelo condutor ou proprietário do veículo, principalmente por desconhecimento da própria legislação (que esta sempre mudando, sobremaneira através das Resoluções do Contran). 
Não é raro que muitos condutores sejam surpreendidos em situações no qual não faziam idéia de que contra si já havia imposição de multas, ou mesmo outras penalidades administrativas mais pesadas, como a suspensão do direito de dirigir ou a cassação da CNH, sendo que nunca receberam nenhuma notificação em suas residências.
Isso ocorre principalmente quando a residência do condutor não é atendida pelo correio ou por erro interno no próprio departamento de trânsito.
Já o condutor, normalmente, somente toma conhecimento de tais fatos no ato de pagamento dos tributos e licenciamento do veículo e na renovação da CNH.
Acontece que nesta situação particular em que o condutor não teve nenhum conhecimento, quase sempre nem mesmo sabia que havia cometido a própria infração de trânsito, o mesmo, evidente, encontra-se em prejuízo ante a ausência de oportunidade para se defender.
E o que é pior, na maioria das vezes, ao tomar conhecimento de tais fatos o próprio procedimento administrativo já se encerrou.
Mas será que a autoridade de trânsito esta agindo de forma correta? É correto aplicar penalidade à revelia do condutor, sem que este tenha oportunidade de participar do contraditório, sem que tenha dado a este a oportunidade de apresentar defesa, conforme o caso?
Primeiramente, para que o leitor usufrua melhor deste artigo, inclusive os menos familiarizados no assunto, alguns pontos são importantes, a saber.
Quando uma infração de trânsito é identificada, vale dizer, quando o condutor comete uma infração, ele é autuado, contra ele é lavrado um auto de infração de trânsito, conhecido pela sigla 'AIT'! E para toda infração há um processo (ou procedimento) administrativo, ou seja, toda vez que é lavrado um auto de infração um processo administrativo é aberto.
Este processo administrativo segue regras e prazos legais específicos, e visa, de maneira geral, por parte da administração pública, a apreciação do fato, da legalidade, etc, e por parte do administrado (condutor autuado ou proprietário do veículo), o direito ao contraditório, à defesa, etc.
Portanto, e obviamente, o processo (ou procedimento) administrativo, desde seu nascedouro (à autuação do condutor e lavratura do auto de infração) até a fase final de apreciação e de decisão, e aplicação de possíveis sanções, demanda algum tempo, ainda que mínimo, no caso do condutor não apresentar nenhuma defesa.
Voltando ao cerne da questão em relação à notificação, o que diz a lei:
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503/97, trata da matéria.
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
(...)
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
(...)
§ 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282CTB. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Agora vejamos o que diz a Resolução 619/16 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta a lei.
Capítulo II - Da notificação da autuação
Art. . À exceção do disposto no § 5ºdo artigoo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
§ 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
(...)
§ 7º Torna-se obrigatório atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor.
Temos, portanto, que, quando a notificação por via postal ou pessoal for mal sucedida, se notificará por edital.
Ainda, segue a referida Resolução 619, a saber.
CAPÍTULO IV - DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA
Art. 11. A Notificação da Penalidade de Multa deverá conter:
I - os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;
(...)
CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
(...)
§ 4º As notificações enviadas eletronicamente dispensam a publicação por edital.
Não sem tempo, a propósito, o Código de Trânsito Brasileiro, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, prevê a necessidade de dupla notificação ao infrator, a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280VI), informando ao reputado infrator a existência da acusação e oportunizando a defesa prévia; e a segunda, quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput), possibilitando a interposição de recurso perante à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Inclusive, a matéria já é pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 312: ''No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração''.
Lembrando que a notificação por correio (que é a usual) é sempre dirigida por carta ‘AR’.
Mas atenção! O condutor deve manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito, está é uma obrigação imposta ao condutor, já que o próprio § 1ºdo art. 282 do CTB prevê que: “A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.”
O condutor, portanto, deve ser notificado da instauração do processo administrativo de autuação, bem como a imposição de multa ou penalidade, trata-se de uma obrigação a ser cumprida pelo órgão de trânsito, pela administração pública.
Não havendo a referida notificação, seja por correio, pessoal ou edital, torna-se nulo o processo administrativo, consequentemente, afastada está qualquer penalidade imposta ao condutor.
Nesse entendimento, andou bem o CETRAN/SC, em parecer de nº 284/2015:
“Depreende-se, do volume de normas que rege o assunto, que há uma grande preocupação com a efetiva realização da notificação. E não é por menos, levando em conta a importância desse ato para o deslinde do processo administrativo de trânsito, pois, sem notificação, não há como viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Nesse prumo, assaz pertinente a advertência de MEIRELLES, ao lecionar que por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado, como também a cientificação do processo ao interessado. Continua, o ínclito administrativista, em sua explanação afirmando que processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme tem entendido reiteradamente nossos tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou, mais especificamente, da garantia de defesa”
Como bem trataram os membros do CETRAN/SC, processo sem cientificação do condutor interessado fere a ampla defesa e o contraditório, princípios basilares do devido processo legal e íntimos do Direito Administrativo.
Novamente, verificado esta situação de ausência de notificação, deve a autoridade de trânsito reconhecer a nulidade de todo o processo e proceder ao cancelamento de multa, medida de suspensão da CNH, etc.
Fonte: Denatran e Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97.

quinta-feira, setembro 21, 2017

Trânsito - multa por velocidade acima de 50%

Multa de trânsito - velocidade acima de 50%.
Muitos condutores ainda não sabem, mas esta infração em particular, já há algum tempo, especificamente desde 2006 com o advento da Lei n. 11.334/2006, se tornou uma das infrações mais sérias em termos de imposição de pena ao condutor.
Pela letra da lei consta:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
(…)
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (3 vezes), suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Portante, como se pode ver, primeiramente são 7 pontos na CNH (infração gravíssima), mais multa, que é multiplicada por 3 - atualmente no valor de R$ 880,41 - por fim a suspensão do direito de dirigir.
Ocorre que a letra da lei nos parece pecar quando diz "suspensão imediata" do direito de dirigir, certo que pode até mesmo gerar uma espécie de 'armadilha' aos olhos de quem não é familiarizado com o direito, pois, somente a fria leitura do texto levaria a crer que não há o que ser feito a não ser o pagamento da multa e pronto!
Mas não é assim que funciona!
Na prática, toda infração de trânsito deve passar por um processo administrativo, onde o condutor tem por lei seu direito ao contraditório, o direito de defesa, logo, as possíveis penalidades somente serão implementadas após o transcorrer de todo o processo.
E este transcorrer do processo administrativo é totalmente regido por leis específicas, sujeitando a administração pública o seu fiel cumprimento, sob pena de nulidade de todo o ato, desde a autuação.
Mais uma vez, para que o condutor entenda, a suspensão da CNH (inclusive inserção de pontos no prontuário e até pagamento de multa) somente será exigido após o termino do processo administrativo.
Evidente que o condutor deve ficar atento aos prazos de recurso, tal como elaborar um recurso que contenha os corretos fundamentos e juntar a documentação pertinente.
Também merece destaque que:
Multa por excesso de velocidade só é valida mediante medição por instrumento ou equipamento hábil, e o que é hábil? Trata-se dos equipamentos devidamente autorizados pela legislação específica.
Atenção, além de tratar-se de equipamento autorizado, também é importante que a operação destes instrumentos estejam de acordo com a lei, por exemplo, datas de inspeção, validade, etc.
Portanto, em caso de autuação o primeiro passo é verificar seus direitos, qualquer erro identificado no procedimento da multa, seja no campo formal ou material, deve ser levantado mediante recurso.
Fonte: CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei n. 9.503/97.

segunda-feira, junho 12, 2017

Saiba por que você não pode ser multado por estar no Viva Voz do Celular

Publicado poMultas Zero
Saiba porque voc no pode ser multado por estar no Viva Voz do Celular
O que diz a lei?
Segundo o art. 252, inciso VI do Código de Trânsito Brasileiro, dirigir veículo utilizando telefone celular (seja efetuando ligações, respondendo mensagens de texto, fotografando ou em outras ações que distraiam o condutor enquanto dirige)é considerado infração gravíssima, com penalidade de multa (cerca de R$ R$ 293,47) e aplicação de sete pontos na carteira.
Também é proibida a utilização de fones de ouvido (Port. 48/02 DENATRAN), mesmo que isso possibilite ao motorista manter ambas as mãos no volante, pois a conversa ao celular distrai o motorista, fazendo com que este não preste a atenção devida ao que acontece no trânsito, como a aproximação de pedestres e outros veículos.
O uso de viva voz é permitido?
Ao contrário dos fones, que atrapalham a audição no trânsito, o uso do viva-voz não só libera as mãos do condutor, mas também permite uma maior atenção auditiva em via pública.
O maior risco em caso de emergência, quando a resposta do cérebro acaba sendo mais lenta em virtude dos estímulos visuais e auditivos provocados pela conversa.
Apesar disso, conduzir veículo utilizando viva-voz não é proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro, pois não são encontradas citações explícitas ao uso de “hands free”, “viva-voz” ou sistemas multimídia dos carros. Mesmo o artigo 252, que aborda a condução utilizando telefone celular, não possui incisos proibitivos ao uso deste recurso, o que levanta dois pontos:
  • O viva-voz não tem associação com o artigo 252 do CTB (e não é encontrado em outros) e, portanto, não é proibido;
  • O artigo está obsoleto e carece de revisões em sua redação para contemplar novos recursos – deixando, então, brechas para questionamentos relativos à aplicação das leis.
No caso de ser uma brecha devido à falta de correção, este artigo deveria ter sido revisto há muito tempo, pois não foi alterado até agora.
Além disso, caso fosse proibido, abriria precedente para que qualquer pessoa conduzindo um veículo e fazendo movimento labial (cantando ou conversando sozinha ou com passageiro, por exemplo) pudesse ser autuada por agentes de fiscalização por mera suspeita de uso do viva-voz.
Portanto, defendemos enfaticamente que o uso do celular com viva-voz no trânsito é permitido. Entretanto, a prática ainda é perigosa e, mesmo que não dê multa, pode causar acidentes.
Fonte: Doutor Multas

segunda-feira, outubro 31, 2016

Multas de trânsito: novos valores

Amanhã, terça-feira (01/11), algumas infrações de trânsito terão o nível de gravidade aumentado; e o valor da multa para aquele que cometer qualquer infração também será majorado. Os aumentos serão de até 66%, dependendo da infração.
Usar o celular (manipular de qualquer forma) e estacionar em vaga de deficiente ou idoso sem possuir a necessária identificação passarão a ser infrações gravíssimas (7 pontos).
Os valores ficarão assim:
Leve (3 pontos): R$ 88,38
Média (4 pontos): R$ 130,16
Grave (5 pontos): R$ 195,23
Gravíssima (7 pontos): R$ 293,47
Vale lembrar que o fator multiplicador pode aumentar, e muito, o valor da multa.
Dirija obedecendo às regras de trânsito, pois assim você não correrá o risco de ser “contemplado” com uma multa e ainda rodará em segurança.

Ainda, haverá o acréscimo de novos parágrafos no art. 284 do CTB também!

Entra em vigor amanhã, 01/11/2016,(antigamente o condutor que anuísse com a multa poderia quitar com desconto de 20%), redação do 284 CTB (O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor).

Com a nova Lei n. 13.281/16 o desconto passa a ser de 40%, veja a nova redação do 284 CTB:

§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

quarta-feira, julho 06, 2016

O que vem a ser o "farol baixo"?

Leia esse texto, pois o que você considera farol baixo provavelmente não é o mesmo que o Código de Trânsito considera.
Como sabemos, recentemente foi aprovada a Lei 13.290/06, a qual altera o artigo 40 do Código de Trânsito,determinando a utilização de farol baixo durante o dia em rodovias.
O que voc considera farol baixo provavelmente no o mesmo que o Cdigo de Trnsito considera
Ao conversar com algumas pessoas e observar o trânsito percebi que muita gente (e eu me incluía nesse rol) não entendia muito bem o que vem a ser o "farol baixo", mais especificamente a luz baixa mencionada pelo Código de Trânsito.
Pois bem, ao analisar o referido Código, percebi que ele afirma que devemos manter o farol aceso e diferencia três tipos de luzes, a de posição, a baixa e a alta.
Para entendermos a diferença dessas luzes é preciso verificar que, segundo o artigo 40, inciso I, do Código, em seu texto anterior à modificação, a luz baixa é aquela que usamos normalmente durante a noite, enquanto a luz alta é aquela utilizada também no período noturno, quando a via não é iluminada e quando não há outro veículo na sua frente:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: 
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
Percebe-se, então, que a luz baixa que devemos manter acesa durante o dia é aquela mesma luz que usamos durante o período da noite.
Particularmente, eu acreditava que o Código fazia referência àquela primeira luz que existe no farol, uma mais fraca, a qual descobri se chamar luz de posição e, segundo o artigo 40, inciso IV, do CTB, deve ser utilizada em caso de chuva forte, neblina ou cerração:
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
Logo, temos 03 (três) tipos de luzes nos faróis convencionais, a de posição, a baixa e a alta, sendo que é a luz baixa que devemos utilizar para nos adequarmos à lei e não sermos multados.
Para melhor identificar isso no carro, vejamos as fotos abaixo:
O que voc considera farol baixo provavelmente no o mesmo que o Cdigo de Trnsito considera
O que voc considera farol baixo provavelmente no o mesmo que o Cdigo de Trnsito considera
A seta vermelha indica que os faróis estão desligadosa amarela, a luz de posição; e a verde, a luz baixa. Para a luz alta é necessário, no caso do exemplo acima, empurrar a manete para frente, caso queira manter a luz alta acesa, ou puxar para acendê-la momentaneamente, como se vê da seta azul.
Portanto, não basta acender apenas a luz de posição, é necessário andar de dia com as luzes dos faróis acesas como se estivesse trafegando normalmente durante a noite.
Necessário ressaltar que também não basta apenas o farol de neblina ou de milha, pois da mesma forma não estará se enquadrando nas disposições legais.