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quinta-feira, setembro 21, 2017

Detran não pode negar a renovação do licenciamento de veículo devido a existência de multa

O Certificado de Registro e Licença do Veículo não pode ser negado pelo Departamento de Trânsito (Detran) quando há inadimplência de multas. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao ratificar decisão de primeira instância, que proibiu o Detran-MT de condicionar a renovação do CRLV de um motorista. O caso aconteceu no município de Várzea Grande e foi proposto pelo proprietário do automóvel.
Segundo jurisprudência tanto do TJMT, quanto das instâncias superiores, o entendimento é claro ao dizer que o Detran não pode proibir a renovação da licença em detrimento do não pagamento de multas.É ilegal a exigência feita pelo DETRAN do pagamento de multas como condição da renovação do licenciamento de veículos, principalmente quando não há comprovação cabal de que o pretenso infrator tenha sido regularmente notificado, disse a desembargadora e relatora do caso Helena Maria Bezerra Ramos.
A decisão foi tomada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Consta que o motorista impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do Diretor Chefe da 5ª Ciretran do Estado de Mato Grosso, objetivando, o licenciamento do veículo.
Como consignado anteriormente, o juízo singular concedeu, em definitivo, a segurança, no sentido de determinar que a autoridade coatora forneça ao Impetrante o certificado de registro de licenciamentos do veículo, sem exigir dele o pagamento das infrações existentes. É sabido que a exigência do pagamento de multas, pelo Detran, como condição para a renovação do licenciamento de veículo pelo interessado, é considerada, pelos tribunais pátrios, inclusive por este Sodalício, como ilegal”, ponderou.
Confira a integra do acórdão que julgou o Reexame Necessário 46134/2017.
Fonte: Correio Forense

terça-feira, março 14, 2017

A modificação do código de trânsito retirou a obrigatoriedade de portar a CNH?

O tema é polêmico. Leia e entenda melhor.


A modificao do cdigo de trnsito retirou a obrigatoriedade de portar a CNH
Em outro artigo publicado, falamos sobre a mudança efetuada no Código de Trânsito Brasileiro que retirou a obrigatoriedade de o condutor portar o documento do veículo. Você pode conferir aqui.
Mais polêmica é a discussão sobre a possibilidade de não aplicação de multa para o condutor que no momento da abordagem pela autoridade de trânsito não estiver com a Carteira Nacional de Habilitação.
A resolução 205 do Contran estabelece em seu art. 1º que, dentre os documentos de porte obrigatório, encontra-se a CNH.
No entanto, a recente modificação na Lei de Trânsito, de forma inovadora, diz que, caso o agente de trânsito possua meios de verificar através de sistema informatizado a situação do documento do carro, o condutor não tem necessidade de portar o original.
O entendimento majoritário é de que com a modificação da legislação cabe à autoridade de trânsito a verificação, ou seja, o condutor não possui mais a obrigação de ter em sua posse o documento do carro.
Por outro lado, nada diz a nova Lei sobre a CNH. Daí surgem 2 correntes:
1ª. Como a Lei nada falou a respeito, deve-se entender que a obrigatoriedade persiste. Sem dúvida esta vertente é a legalista;
2ª. Aplicação analógica. Por este entendimento, uma vez que a Lei possibilita que o agente de trânsito verifique o documento do carro, assim também deve ocorrer em relação à CNH.
Esta corrente ganhou bastante força e tem sido utilizada para recursos de multas de trânsito.
Trata-se de uma forma contemporânea e adequada às novas tecnologias existentes, além de combater a indústria da multa, tendo em vista que a mudança de entendimento do julgadores acarretará a diminuição substantiva das multas atualmente aplicadas.
É importante que esta tese seja veiculada nos recursos administrativos de multa. Para que haja mudança, é necessário que exista o pedido.