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terça-feira, março 06, 2018

Por que a maioria dos autos de infração de trânsito deveriam ser anulados?

A ausência da especificação dos fatos que ensejaram a lavratura do auto de infração de trânsito viola manifestamente o direito ao contraditório e à ampla defesa (cerceamento de defesa).



É uma prática bastante comum dos agentes de trânsito, ao lavrar o auto de infração de trânsito, mencionar apenas o artigo do Código de Trânsito Brasileiro que foi violado pelo condutor, sem especificar os fatos que ensejaram a violação da norma jurídica.
No campo "descrição da infração" é comum encontrarmos a transcrição literal do texto legal, conforme o seguinte exemplo:
Inicialmente, cumpre ressaltar que essa prática da Autoridade de trânsito é ilegal, uma vez que o § 3º do artigo 280 do Código de trânsito brasileiro é taxativo ao imputar ao agente fiscalizador o dever de relatar o fato constatado no próprio auto de infração para que a autoridade de trânsito possa tomar conhecimento da situação ocorrida (sempre que não for possível a abordagem do veículo objeto do ato infracionário) para, desta forma, aplicar a penalidade correspondente. 
Vejamos o que diz o referido dispositivo legal:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Assim, a autoridade de trânsito não deve se limitar tão somente a reproduzir o texto da lei, uma vez que tal conduta contribui para um manifesto cerceamento de defesa, ao suprimir os fatos que motivaram a lavratura do auto de infração.
Vejamos os seguintes exemplos:
"Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"(Art. 165);
"Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes"(art. 195);
"Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança"(art. 194)
"Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus ( art. 175)
O caro leitor deve estar se questionando: qual foi o fato praticado pelo condutor? Ora, qual foram os sinais nítidos da influência de álcool que alterou o seu comportamento?( vide o art. 5º e o anexo II da Resolução 432 de 2013 do CONTRAN). Houve alguma conduta anormal (dirigir em zigue zague, pela calçada, na contramão etc.)?
Qual foi a ordem desobedecida, a distância percorrida em marcha ré, como ela causou riscos à segurança dos demais condutores e pedestres, qual foi a manobra perigosa praticada e em que circunstâncias ela foi realizada?
Notem que sem os relatos descrevendo o modo como a infração ocorreu, torna-se impossível realizar qualquer defesa prévia, pois como o notificado irá se defender se ele sequer conhece os fatos que ensejaram a sua responsabilização? Estaria a Constituição Federal legitimando um procedimento administrativo Kafkiano?
Ora, como pode administração pública pretender sancionar os condutores infratores, restringindo direitos e afetando diretamente o seu patrimônio, sem propiciar os meios adequados de garantir o contraditório e a ampla defesa?
Com o intuito de evitar esse tipo de conduta do agente responsável pela autuação, a Portaria 59/2007 do DENATRAN estabelece que a descrição da infração deva ser realizada de forma clara, bem como dever constar os desdobramentos da infração, de modo a compreender as circunstâncias e o contexto em que ocorreu a determinada autuação:
BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’ - campo para registrar os desdobramentos da infração.
CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’ – campo para descrever de forma clara a infração cometida.
Os tipos de infração descritos acima são abertos,(“manobra perigosa”,""desobedecer as ordens","distância necessária","influência de álcool"etc.), ou seja, precisa de um procedimento administrativo que lhe molde com adequação suficiente para que o administrado tenha a oportunidade de realizar a sua defesa nos termos previstos na Constituição Brasileira e no Código de Trânsito Brasileiro.
Qualquer obstáculo ou omissão nos atos da Administração Pública que cerceiem a defesa de seus administrados devem ser anulados, conforme enunciado da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Portanto, é dever da administração pública proceder de forma adequada e eficaz, atentando para o cumprimento dos princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa e demais regras constitucionais e infraconstitucionais que regem o ordenamento jurídico brasileiro.

terça-feira, janeiro 16, 2018

Crimes, bebida, direção e as alterações recentes no Código de Trânsito


Por Ana Paula Kosak
No dia 20 de dezembro de 2017 foi publicada a Lei n.º 13.546/2017, que alterou alguns dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Dentre as várias alterações, a que mais vem sendo objeto de discussão no noticiário é a que versa sobre o aumento das penas para aqueles que praticarem crimes, enquanto na direção de veículo automotor, sob efeito de álcool ou outra substância que determine dependência.
Ocorre que, da forma com que foi divulgada por alguns meios de comunicação, ou até mesmo se feita uma leitura rasa das informações, as notícias levavam a entender que aqueles que simplesmente dirigissem embriagados sofreriam a sanção mais grave trazida pela nova lei.
Com isso, várias foram as manifestações equivocadas que se proliferaram nas redes sociais, com o compartilhamentos de informações incompletas a respeito da mudança legislativa.
Daí porque necessário se faz uma leitura mais atenta da nova lei, bem como dos artigos do Código que sofreram as alterações, para que não gere maiores equívocos.
Em realidade, a nova lei inseriu uma qualificadora aos crimes de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) e lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB).
Assim, a lei realmente veio para agravar a punição, mas apenas para aqueles que cometerem homicídio culposo ou lesão corporal culposa grave ou gravíssima e estejam sob influência ou com a capacidade psicomotora alterada em decorrência do uso de álcool ou outra substância que determine dependência (a respeito da distinção entre as duas expressões em negrito, conferir artigo publicado aqui).
Deste modo, as novas penas não são para aqueles que estejam na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância (o que pode gerar a consequência administrativa do art. 165 do CTB ou ainda configurar o crime do art. 306 do CTB); mas sim para aqueles que cometerem os crimes de lesão corporal ou homicídio culposos e, nesses casos, ainda, estejam embriagados.
Portanto, já que a lei trouxe alterações no Código de Trânsito Brasileiro, veja-se abaixo como ficará a redação final a partir do momento em que vigorarem as mudanças, ou seja, quando forem inseridos o § 3º no art. 302 e o § 2º no art. 303:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1odo art. 302.
§ 2ºA pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Com isso, para aqueles que adequarem sua conduta ao crime do art. 306 do Código de Trânsito, ou seja, "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência", as penas permanecem as mesmas (detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor).
Por fim, o presente texto se limitou apenas a esclarecer de forma sucinta as alterações trazidas pela Lei n.º 13.546/2017 quanto aos crimes cometidos sob a influência de entorpecentes e na direção de veículo. Mas muitas outras questões demandam atenção especial, como por exemplo, a proporcionalidade das penas, adequação típica de condutas, interpretação legislativa e etc.

terça-feira, agosto 29, 2017

Tudo o que você precisa saber sobre Infrações Graves

Desde novembro passado, as multas por infrações de trânsito passaram a ter novos valores, já que os estipulados até o momento estavam sem atualização desde 2000 e estavam defasados para os efeitos pretendidos pela lei. Essa mudança serviu para fazer com que os motoristas dessem mais atenção às infrações que cometem, reforçando o caráter educativo desse tipo de penalidade, não só com intuito de arrecadar.
Apesar da atualização dos valores das multas, as infrações mantiveram a pontuação aplicada, de acordo com a natureza da infração cometida (leve – 3 pontos; média – 4 pontos; grave – 5 pontos; gravíssima – 7 pontos).
Esse texto tratará das infrações graves e faz parte de uma série de textos para ajudá-lo a entender melhor o sistema de pontos da CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Você pode ler também sobre as infrações leves e médias.

Penalidades por uma infração grave

Como já mencionamos, os valores das multas por infrações de trânsito estão mais altos. No caso das infrações graves, esse valor subiu de R$ 127,69 para R$ 195,23. Além disso, o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), em seu art. 259, inciso III, também prevê a aplicação de 5 pontos à CNH do condutor que comete uma infração grave.
Entre as quatro categorias de infrações, a grave é a que possui mais infrações em seu quadro. Assim, atentar-se à sua conduta no trânsito é importante para não correr o risco de ter sua CNH suspensa por atingir o número máximo de pontos ou seu veículo retido ou removido, medidas aplicadas a quem comete determinadas infrações graves.
Para chegar ao número limite de pontos na CNH, é necessário somar 19 pontos. A partir de 20 pontos, pode-se iniciar o processo de suspensão. Por esse motivo, é preciso manter seu cadastro sempre atualizado no DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) e garantir o recebimento das notificações, já que não é raro ocorrer a imposição de multas e, consequentemente, penalidades de maneira indevida.
Esse cenário muda quando falamos de motoristas profissionais, que só podem ter 14 pontos na carteira. Quem ainda utiliza a PPD (Permissão Para Dirigir) deve ficar atento em dobro, já que, nessa categoria, o condutor não pode cometer infração grave. Caso isso aconteça, ele perderá a permissão e deverá realizar todo o processo para obtenção da CNH novamente.

Quais infrações são consideradas graves?

Há mais de 70 infrações graves descritas no CTB. Listamos, a seguir, algumas delas:
  • Art. 167 – Deixar o condutor ou o passageiro de usar o cinto de segurança.
  • Art. 177 – Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito.
  • Art. 181, III – Estacionar o veículo afastado da calçada (meio-fio) em mais de 1 metro.
  • Art. 181, VIII – Estacionar o veículo no passeio, sobre faixa de pedestres, ciclovia, canteiros ou marcas de canalização.
  • Art. 181, XIV – Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis.
  • Art. 182, V – Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento.
  • Art. 192 – Deixar de guardar a distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, de acordo com a velocidade, o veículo e as condições climáticas.
  • Art. 207 – Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização.
  • Art. 214, V – Deixar de dar preferência ao pedestre quando houver iniciado a travessia.
  • Art. 218, II – Transitar na via com velocidade superior ao limite entre 20% e 50%.
  • Art. 220, III – Deixar de reduzir a velocidade ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento.
  • Art. 220, VIII – Deixar de reduzir a velocidade sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.
  • Art. 220, XII – Deixar de reduzir a velocidade em declive.
  • Art. 220, XIII – Deixar de reduzir a velocidade ao ultrapassar ciclista.
  • Art. 223 – Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor.
  • Art. 228 – Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
  • Art. 230, XIII – Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação ou de sinalização alterados.
  • Art. 230, XVI – Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas.
  • Art. 230, XIX – Conduzir o veículo sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva.
  • Art. 231, IV – Transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização.
  • Art. 235 – Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.
  • Art. 243 – Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos.
  • Art. 244, VI – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo.
  • Art. 245 – Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Essas são apenas algumas das transgressões caracterizadas como graves pelo CTB. Para conhecer melhor as infrações graves, você pode visualizar a tabela de completa aqui.

Mais informações úteis

Diferente das infrações leves e médias, a infração grave não tem possibilidade significativa de ser transformada em advertência escrita. No entanto, o condutor pode recorrer das multas recebidas, especialmente quando julgá-las injustas. Esse processo pode ser feito de três formas: na Defesa Preliminar, após o recebimento da Notificação de Autuação; à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) em 1ª instância e ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) em 2ª instância, quando já tiver recebido a Notificação de Imposição de Penalidade.
O condutor pode fazê-lo ou encaminhar a tarefa para um advogado que atue na área de leis de trânsito. É importante ressaltar que a Defesa Preliminar não é obrigatória para realizar as defesas seguintes, mas os recursos à JARI e ao CETRAN são dependentes. Isso significa que o recurso em 1ª instância deve ser realizado para que se possa realizar o recurso em 2ª instância. Todos os recursos possuem prazos para serem enviados, fique atento às notificações!
Como já dissemos ao longo deste texto, há algumas infrações sobre as quais incide a medida administrativa de retenção ou remoção do veículo. Essas medidas implicam em um gasto ainda maior do que o pagamento da multa, já que o condutor responsável deverá arcar com o custo do guincho e com uma diária do local onde o veículo ficará nesse período. Por isso, saber de seus deveres no trânsito é indispensável para uma direção mais tranquila, segura e livre de problemas.

Fontes:

segunda-feira, junho 12, 2017

Saiba por que você não pode ser multado por estar no Viva Voz do Celular

Publicado por Multas Zero
Saiba porque voc no pode ser multado por estar no Viva Voz do Celular
O que diz a lei?
Segundo o art. 252, inciso VI do Código de Trânsito Brasileiro, dirigir veículo utilizando telefone celular (seja efetuando ligações, respondendo mensagens de texto, fotografando ou em outras ações que distraiam o condutor enquanto dirige)é considerado infração gravíssima, com penalidade de multa (cerca de R$ R$ 293,47) e aplicação de sete pontos na carteira.
Também é proibida a utilização de fones de ouvido (Port. 48/02 DENATRAN), mesmo que isso possibilite ao motorista manter ambas as mãos no volante, pois a conversa ao celular distrai o motorista, fazendo com que este não preste a atenção devida ao que acontece no trânsito, como a aproximação de pedestres e outros veículos.
O uso de viva voz é permitido?
Ao contrário dos fones, que atrapalham a audição no trânsito, o uso do viva-voz não só libera as mãos do condutor, mas também permite uma maior atenção auditiva em via pública.
O maior risco em caso de emergência, quando a resposta do cérebro acaba sendo mais lenta em virtude dos estímulos visuais e auditivos provocados pela conversa.
Apesar disso, conduzir veículo utilizando viva-voz não é proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro, pois não são encontradas citações explícitas ao uso de “hands free”, “viva-voz” ou sistemas multimídia dos carros. Mesmo o artigo 252, que aborda a condução utilizando telefone celular, não possui incisos proibitivos ao uso deste recurso, o que levanta dois pontos:
  • O viva-voz não tem associação com o artigo 252 do CTB (e não é encontrado em outros) e, portanto, não é proibido;
  • O artigo está obsoleto e carece de revisões em sua redação para contemplar novos recursos – deixando, então, brechas para questionamentos relativos à aplicação das leis.
No caso de ser uma brecha devido à falta de correção, este artigo deveria ter sido revisto há muito tempo, pois não foi alterado até agora.
Além disso, caso fosse proibido, abriria precedente para que qualquer pessoa conduzindo um veículo e fazendo movimento labial (cantando ou conversando sozinha ou com passageiro, por exemplo) pudesse ser autuada por agentes de fiscalização por mera suspeita de uso do viva-voz.
Portanto, defendemos enfaticamente que o uso do celular com viva-voz no trânsito é permitido. Entretanto, a prática ainda é perigosa e, mesmo que não dê multa, pode causar acidentes.
Fonte: Doutor Multas

quarta-feira, maio 10, 2017

Comissão torna infração gravíssima excesso de lotação em transporte de passageiros

Comisso torna infrao gravssima excesso de lotao em transporte de passageiros
A Comissão de Viação e Transportes aprovou proposta que torna gravíssima a infração de conduzir veículo destinado ao transporte pago individual ou coletivo de passageiros com lotação excedente.
A infração poderá ser punida com multa majorada em cinco vezes e retenção do veículo para regularização.
Para os demais veículos com lotação excedente, a infração será considerada grave. A multa será multiplicada pela quantidade de passageiros excedentes, também com previsão de retenção do veículo para regularização.
A proposição altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Atualmente, transitar com lotação excedente constitui infração média para qualquer veículo, sem distinção dos de aluguel. A lei vigente também prevê multa e retenção para esses casos.

Perigo maior

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pela deputada Christiane de Souza Yared (PR-PR) ao Projeto de Lei 3595/15, do deputado Arthur Virgílio Bisneto (PSDB-AM). Originalmente, a proposta torna gravíssima a infração de conduzir com lotação excedente o veículo destinado ao transporte pago de passageiros, mas mantém como infração média a condução de veículo particular lotado.
Christiane Yared acredita que a forma mais efetiva de coibir condutas irregulares no trânsito consiste no maior rigor das penas. Ela também defendeu o transporte de passageiros conforme a capacidade de cada veículo.
“Como garantir o conforto se os passageiros viajam amontoados? Ao analisar casos de acidentes de trânsito envolvendo ônibus, micro-ônibus, vans e mesmo automóveis de passeio com excesso de lotação, observa-se maior gravidade nas lesões experimentadas pelos ocupantes desses veículos. Em casos de capotamento, as consequências são piores, aumentando sobremaneira o risco de morte”, observou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem - Noéli Nobre | Edição - Rosalva Nunes

quarta-feira, abril 19, 2017

Trânsito: Google Maps como meio de prova para anular multa

Trnsito Google Maps como meio de prova para anular multa
Sabemos que é extremamente difícil fazer prova quando se trata de aplicação de multa por infração de trânsito.
Tal fato se deve à presunção de legitimidade do ato praticado pelo agente de trânsito.
Sem meios para comprovar a inexistência de ato passível de punição, não resta outra alternativa ao condutor/ proprietário de veículo, senão pagar a multa e perder os pontos na carteira, além das demais cominações legais.
Mas é importante que utilizemos a tecnologia a nosso favor. Neste passo, podemos citar a utilização do Google Maps e Street View para comprovar que não foi praticada infração de trânsito, permitindo, desta forma, a anulação da multa imposta.
Desta forma, agiu com acerto o Desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, da 2 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo seu voto segido pelos demais Desembargadores.
Na ocasião, o condutor ingressou com ação requerendo anulação da multa por estacionar em local proibido, bem como restituição dos pontos perdidos, além de indenização por danos morais.
Restou comprovado nos autos, através dos instrumentos mencionados acima, que o autor não praticou quaisquer tipos de infrações.
Segue ementa da decisão:
Apelação Cível nº 0029580-87.2011.8.19.0001 / Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N o 0029580-87.2011.8.19.0001 APELANTE: JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA APELADO1: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ APELADO2: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS 8ª Vara de Fazenda Pública Juiz: Dra. Karla da Silva Barroso Velloso D E C I S Ã O Apelação cível. Direito administrativo. Infração de trânsito. Cancelamento de penalidade. Mérito administrativo. Superação do paradigma da insindicabilidade do ato administrativo discricionário. Controle de juridicidade. Incidência dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Caso concreto a revelar inconsistência no Auto de Infração lavrado em desfavor da parte autora. O julgador deve se valer de todos os recursos que estejam à sua disposição na busca da verdade, sendo certo que o magistrado moderno tem acesso a instrumentos tecnológicos que, usados com prudência e razoabilidade, lhe permitem comparecer a determinados locais no mundo físico sem sequer precisar sair de seu gabinete. Utilização das plataformas Google Street View e Google Maps como forma de efetivar a norma contida no art. 442, I do CPC (art. 483, I do NCPC). Presunção de legalidade do ato administrativo que se afasta. Constatação de que a situação exarada no Auto de Infração discrepa da realidade dos fatos. Cancelamento da penalidade e da pontuação negativa lançada na CNH. Veículo que não estava estacionado a menos de 5 metros da transversal, tendo em vista que o local apontado como referência está localizado a estimados 55 metros da esquina. Reparação de danos. Responsabilidade civil estatal valorada sob a ótica da teoria do risco administrativo. Fato administrativo, dano e nexo causal verificados na espécie. Dano in re ipsa. Compensação arbitrada no valor de R$10.000,00, observada a lógica do razoável e os parâmetros da proporcionalidade. Provimento parcial do recurso, com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC.
Obs: os artigos mencionados referem-se ao antigo Código de Processo Civil