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terça-feira, julho 10, 2018

Principais argumentos para recorrer da multa do 'bafômetro'




Lei 11.705, aprovada em 2008 é que definitivamente ganhou o título de Lei Seca, já que propôs reduzir drasticamente a tolerância no nível de álcool ingerido por quem for autuado conduzindo veículo automotor. Com a sanção da nova lei, o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado e provocou grandes mudanças nos hábitos da população brasileira.
Tornou-se rotina diversas campanhas de conscientização e blitz de fiscalização.
Na prática, o mais comum é que os agentes de fiscalização usem o etilômetro (popularmente chamado de bafômetro) para aferir a ingestão de álcool por parte dos condutores.
O que estabelece a lei sobre os níveis de consumo permitidos por parte do condutor?
Após várias mudanças nos níveis de ingestão de álcool por parte do condutor, atualmente, o nível máximo é tolerância zero para qualquer concentração de álcool por litro de sangue (ou seja, se feito exame de sangue qualquer concentração de álcool já será suficiente para a autuação) e de 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/l), descontado o erro admissível na tabela do Anexo I da Resolução 432/2013 do Contran que regulamenta a referida Lei Seca.
No caso de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, pode o condutor responder a processo criminal, que prevê pena de seis meses a três anos.
Recusa ao bafômetro e a multa.
Entre tantas polêmicas que envolvem a Lei Seca, o uso do bafômetro talvez seja a principal, em especial quando há recusa por parte do condutor em ser submetido a tal teste, pois, há o entendimento em considerar a multa e demais sanções aplicadas inconstitucional.
Segundo juristas, magistrados e operadores do direito em geral, o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, segundo a própria Constituição Federal garante.
Apesar de ser lícita a recusa em fazer o exame, segundo o artigo 165-A do CTB– Código de Trânsito Brasileiro, o motorista estará sujeito às mesmas sanções que sofreria se tivesse feito o exame com resultado positivo.
Valor da multa.
Quem dirige embriagado pode ser multado em R$ 2.934,70, valor que dobra se o motorista for flagrado novamente dentro de um ano. O valor era de R$ 1.915,40 quando a lei foi sancionada e foi atualizado em 2016 com o endurecimento das regras.
As autoridades policiais podem ainda recolher a habilitação e o veículo, conforme o caso.
Suspensão do direito de dirigir e pontuação da CNH.
Além de prever uma multa de valor expressivo, o Código de Trânsito BrasileiroCTB (Lei n. 9.503/97), ainda prevê uma penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
CTB ainda prevê que a autuação da lei seca é infração gravíssima, portanto, o condutor ainda terá 7 pontos inseridos no seu prontuário.
O processo de suspensão é regulamentado pela Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. E dentro do período de suspensão o condutor ainda terá de participar de um curso de reciclagem para efetivamente voltar a ter a plena regularidade da CNH.
Recurso de multa e o processo administrativo.
Na prática, o condutor autuado na blitz da lei seca, terá contra si dois processos administrativos, um de imposição de multa, e outro de suspensão do direito de dirigir.
Portanto, que fique claro, há sempre um procedimento para percorrer antes de qualquer imposição de penalidade ao condutor!
Principais pontos para buscar a anulação do procedimento administrativo de imposição de penalidade.
Ausência de notificação.
A questão é pacifica nos tribunais, inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 312 determina que “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Dessa forma, ainda que tenha gravidade à infração praticada pelo condutor, se verificada a irregularidade apontada no procedimento administrativo, será impositiva a desconstituição da penalidade aplicada, pois, em se tratando de infração cometida pelo condutor, tais notificações devem ser endereçadas a ele, tendo em vista a incidência do art. 257§ 2º e  e do art. 282, ambos do CTB[1], não se sustentando a alegação de que as notificações deveriam ser direcionadas, exclusivamente, ao proprietário, que sequer participou da infração intimamente ligada à condução do veículo.
Portanto, caso o condutor ou proprietário do veículo não recebeu notificação, seja de autuação, seja das decisões de recurso, cabe suscitar tal fato em recurso ou em ação judicial e buscar a nulidade do processo de trânsito.
Expedição de notificação de autuação após 30 dias da data do fato.
Assim, o período de 30 dias é decadencial para expedição da notificação após a autuação, ex lege:
Art. 281CTB. “A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)” (grifamos)
A Resolução nº 619/16, do CONTRAN, Art. 4º, dispõe que:
“À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior[1], após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
(...)
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.”(grifado)
Outro não é o entendimento da jurisprudência[2], que torna indiscutível que o presente processo está eivado de vício formal, portanto, ilegal, passível de nulidade.
A ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado.
Ausência de decisão motivada e fundamentada.
Situação até frequente verificada nos processos administrativos Brasil afora, é a falta de decisão motiva ou fundamentada dos órgãos de trânsito quando da apreciação dos recursos.
A vedação parte desde a Constituição Federal, mas em especial, o próprio Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), no artigo 265 deixa claro que: “As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” (grifos)
A Lei 9.784/1999 que regula o processo administrativo federal também estabelece a obrigatoriedade de decisão fundamentada em seu artigo 50.
Pelo procedimento dos arts. 260 a 290, do CTB, não restam dúvidas a necessidade de fundamentação da decisão e de possibilidade de defesa e recursos (à JARI e ao CETRAN).
Prescrição.
Também não cabe ao Estado o direito de dispor de tempo infinito para punir o cidadão, tendo a prescrição como uma medida de marco legal de proteção e segurança jurídica.
É questão pacífica nos tribunais.
Neste caso, temos que a prescrição no processo administrativo de trânsito obedece a lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e temos três figuras, a saber: prescrição da ação punitiva em 5 anos, prescrição da ação executória em 5 anos, e prescrição intercorrente em 3 anos.
Preenchimento do auto de infração de forma precária.
O auto de infração de trânsito (AIT), não pode ser preenchido de forma precária e faltarem elementos caracterizadores da infração que será imposta ao autuado, o que em demasia fere o direito ao contraditório e a ampla defesa, ademais, deve o agente público agir com maior zelo em sua atividade, propiciando o Estado meios para tal.
O próprio Manual Brasileiro de Fiscalização do Trânsito[3] exige que o fato seja descrito ao condutor, inclusive como forma de garantia à ampla defesa, em item “8”, às fls.17, deixa expresso que: “O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.”
Cabe ao autuado verificar com a atenção o AIT, pois, qualquer erro ou falta de preenchimento conforme determina a legislação de trânsito, deve ser apresentado recurso para anulação.
Falta de indicação dos dados obrigatórios sobre o aparelho etilômetro.
A RESOLUÇÃO do CONTRAN nº 432/2013, acerca DO AUTO DE INFRAÇÃO, em seu art. , norteia que além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter: no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L.
Descrição do limite legal em campo específico de preenchimento do AIT.
A PORTARIA 59/2007 CONTRAN, também estabelece no BLOCO 5 - CAMPO 6 – ‘LIMITE REGULAMENTADO’ – campo para registrar o limite permitido. Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.
Documentos e resultados do exame que devem ser anexados ao AIT.
Novamente, o CONTRAN, pela Resolução nº 432/13, determina que os documentos gerados e o resultado dos exames deverão ser anexados ao auto de infração.
Informações acerca do aparelho etilômetro sobre sua inspeção pelo INMETRO.
O CONTRAN (RESOLUÇÃO nº 432/2013) determina que o etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ.
ACASE.
E por fim, no estado de São Paulo, o Detran/SP ainda torna obrigatório nos casos de recursa ao teste do etilômetro que seja a autoridade de trânsito lavre o chamado Auto de Constatação de Influência de Álcool ou SubstânciaEntorpecente (ACASE)documento hábil à caracterização do estado de embriaguez  ou de consumo de substância entorpecenteem casos de recusado con-dutor de veículo automotor à realização dos testesexames e perícia.
O ACASE, ainda, dever ser confeccionado na cor brancaserá expedido emquatro viasna seguinte ordem:I – 1ª via - infratorII – 2ª via - agente daautoridade de trânsitoque será encaminhada com o respectivo AI (Auto deInfração); III – 3ª via - a ser anexada ao Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstan-ciadoquando necessárioe
IV - 4ª via - permanecerá no talonário.
De fato é importante que o recurso seja elaborado com cautela e apresente de forma técnica os erros cometidos pela administração pública, aliado a uma boa base jurídica, o que exige conhecimento da matéria específica atinente ao caso.
Fonte: Denatran e Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97)

terça-feira, março 14, 2017

A modificação do código de trânsito retirou a obrigatoriedade de portar a CNH?

O tema é polêmico. Leia e entenda melhor.


A modificao do cdigo de trnsito retirou a obrigatoriedade de portar a CNH
Em outro artigo publicado, falamos sobre a mudança efetuada no Código de Trânsito Brasileiro que retirou a obrigatoriedade de o condutor portar o documento do veículo. Você pode conferir aqui.
Mais polêmica é a discussão sobre a possibilidade de não aplicação de multa para o condutor que no momento da abordagem pela autoridade de trânsito não estiver com a Carteira Nacional de Habilitação.
A resolução 205 do Contran estabelece em seu art. 1º que, dentre os documentos de porte obrigatório, encontra-se a CNH.
No entanto, a recente modificação na Lei de Trânsito, de forma inovadora, diz que, caso o agente de trânsito possua meios de verificar através de sistema informatizado a situação do documento do carro, o condutor não tem necessidade de portar o original.
O entendimento majoritário é de que com a modificação da legislação cabe à autoridade de trânsito a verificação, ou seja, o condutor não possui mais a obrigação de ter em sua posse o documento do carro.
Por outro lado, nada diz a nova Lei sobre a CNH. Daí surgem 2 correntes:
1ª. Como a Lei nada falou a respeito, deve-se entender que a obrigatoriedade persiste. Sem dúvida esta vertente é a legalista;
2ª. Aplicação analógica. Por este entendimento, uma vez que a Lei possibilita que o agente de trânsito verifique o documento do carro, assim também deve ocorrer em relação à CNH.
Esta corrente ganhou bastante força e tem sido utilizada para recursos de multas de trânsito.
Trata-se de uma forma contemporânea e adequada às novas tecnologias existentes, além de combater a indústria da multa, tendo em vista que a mudança de entendimento do julgadores acarretará a diminuição substantiva das multas atualmente aplicadas.
É importante que esta tese seja veiculada nos recursos administrativos de multa. Para que haja mudança, é necessário que exista o pedido.