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segunda-feira, abril 18, 2016

Se for dirigir, não beba: o Crime de Perigo Abstrato no ato de dirigir embriagado

Publicado por Wagner Francesco
E clássica e pacífica a ideia de que um crime é uma ação ou omissão que resultou na ferida a um bem mais relevante - por isto este bem é protegido pelo Direito Penal. Não se pune, por esta razão, a intenção de cometer um crime. Bitencourt a este respeito diz que
A simples vontade de delinquir não é punível se não for seguida de um comportamento externo. Nem mesmo o fato de outras pessoas tomarem conhecimento da vontade criminosa será suficiente para torná-la punível. É necessário que o agente, pelo menos, inicie a execução da ação que pretende realizar.
Pois bem. Surge então uma teoria que parece - só parece! - percorrer um caminho contrário a tudo isto que acabamos de afirmar: o chamado Crime de Perigo Abstrato.
Conceito: Crime de perigo abstrato é aquele que não exige a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto.
Esclarecemos: é tipo penal que descreve apenas um comportamento, uma conduta, sem levar em conta a existência ou não de algum bem lesado.

O problema

Não há consenso sobre a Constitucionalidade da chamada Teoria do Perigo Abstrato. Eu situo-me dentre os que fazem coro à Constitucionalidade. Aqueles que são contrários dizem que "o perigo abstrato ofende o princípio da lesividade" porque segundo este princípio o direito penal deverá punir somente se a conduta lesionar algum bem jurídico. É correto, mas é meia verdade. O princípio da lesividade também deve punir a conduta que coloca em risco um bem jurídico. Assim, por exemplo, temos o crime do Código de Trânsito, que em seu artigo 306 apresenta:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Segundo este artigo não é preciso atropelar alguém para configurar crime, pois este crime se configura já no ato de conduzir, bêbado, o veículo. Não espera nenhuma lesão a bem jurídico, mas pune-se desde já o comportamento que coloca em risco a segurança da sociedade. Neste sentido, não vejo como possível argumentar que se o crime não aconteceu ele é um crime impossível e, por isto, não faz sentido falar em perigo abstrato. Sabe aquele ditado que diz: é melhor prevenir do que remediar? Pois então, é de interesse de toda a sociedade que comportamentos que tenham grande probabilidade de ofender um bem jurídico sejam reprimidos.
Se for dirigir no beba o Crime de Perigo Abstrato no ato de dirigir embriagado
Os números justificam a reprimenda: quando foi instituída a Lei Seca em sua versão menos tolerante, isto em 2012, os números de acidentes reduziram. Em 2012 foram registrados 7.594 acidentes; no ano seguinte, 7.526; e, em 2014, 7.391. Os números de acidentes são grandes, mas revelam duas coisas: muitos acidentes acontecem nas estradas, sendo que 65% deles têm a ver com álcool e os números caem ano após ano.
Agora me diga: como não punir um comportamento que é causa de 65% das mortes nos trânsitos? Neste sentido, de acordo estou com a seguinte jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.413 - RJ (2016/0044032-8)
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO APÓS A LEI N.º 11.705/2008 E ANTES DA LEI N.º 12.760/2012. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DG. VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que o crime do art. 306 do Código de Trânsito, praticado após a alteração procedida pela Lei n. 11.705/2008 e antes do advento da Lei n. 12.760/2012, como na hipótese, é de perigo abstrato. É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta e basta, para tanto, a constatação de que o réu conduzia automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, o que equivale a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões, aferida por meio de etilômetro.
2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei n.11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Como disse, não vejo como inconstitucional o Crime de Perigo Abstrato, pois ele não fere o princípio da lesividade - que protege também contra os riscos da prática de uma ação que a vida já nos mostra a gigante incidência de bens lesionados. Não há razão para esperar um bem jurídico ser lesionado para aplicar uma pena, pois então seríamos sempre como aquela pessoa descuidada que só fecha as portas da casa depois que o ladrão já saiu e levou tudo.

Seja consciente!

Não dirija quando beber e não incentive seus amigos, pelo Whatsapp, a agirem com esperteza para não passar por blitz - pois é numa dessa que lá na frente uma tragédia acontece e você nunca vai se perdoar!

terça-feira, maio 20, 2014

Nova lei de trânsito: barbeiragem e derrapagem do legislador (?)

Meus amigos: mesmo estando alguns dias fora do Brasil, li o texto da nova lei de trânsito, sancionada pela presidenta Dilma e publicada no dia 12/5/14 (só vai entrar em vigor em novembro/14). Nós estamos loucos (eu talvez por causa do fuso horário ou outra causa a ser investigada) ou o legislador é que fez uma tremenda barbeiragem? Vejam a questão (opinem também, porque gostaria de saber quem está redondamente equivocado):
O legislador agregou no delito de homicídio no trânsito (CTB, art. 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) uma forma qualificada (pena maior), com a seguinte redação:
“§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:” “Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)”
Como se vê, no art. 302, quando a morte resulta (1) de direção embriagada ou (2) de participação em “racha” ou (3) de manobra arriscada, a pena será de reclusão (não de detenção), de dois a quatro anos (muda de detenção para reclusão, o que significa pouca diferença na prática).
Pois bem: no art. 308 o legislador agravou todas as penas previstas para quem participa de “racha”. Foram contempladas três situações: (1) participa do “racha”, gera risco de acidente, mas não lesa ninguém (pena de 6 meses a 3 anos + sanções acessórias); (2) participa do “racha” e gera lesão corporal grave (pena de 3 a 6 anos mais sanções acessórias); (3) participa do “racha” e gera morte (pena de 5 a 10 anos mais sanções acessórias). Vejamos o novo texto legal:
“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)
O problema: aqui no art. 308 o resultado morte provocado culposamente aparece como qualificadora do delito de participação em “racha”. Já no art. 302 (homicídio culposo), é a participação em “racha” que o torna qualificado (mais grave). No delito de participação em “racha”, é a morte que o qualifica. No delito de homicídio, é a participação no racha que o qualifica. Mas tudo isso é a mesma coisa! O mesmo fato foi descrito duas vezes. Na primeira situação (art. 302), a descrição legal foi de trás para frente (morte em virtude do “racha”); na segunda (art. 308), da frente para trás (“racha” e depois a morte). Para não haver nenhuma dúvida (talvez essa tenha sido a preocupação do emérito legislador), descreveu-se o mesmo fato duas vezes. Seria uma mera excrescência legis (o que já é bastante reprovável), se não fosse o seguinte detalhe:
No art. 302 (homicídio culposo em razão de “racha”) a pena é de reclusão de dois a quatro anos; no art. 308 (“racha com resultado morte decorrente de culpa”) a pena é de cinco a dez anos de reclusão! Mesmo fato, com penas diferentes (juridicamente falando, sempre se aplica a norma mais favorável ao réu, ou seja, deve incidir a pena mais branda – in dubio pro libertate).
O legislador, quando redigia o art. 302, era um (talvez fosse o período da manhã); quando chegou na redação do art. 308, passou a ser outro (talvez já fosse o período da tarde). O fato é o mesmo, mas as valorações punitivas são completamente diferentes. E agora? O legislador derrapou ou nós é que estamos loucos? (gostaria de ouvir a opinião de vocês). Se a loucura for minha, nada poderá ser feito (a não ser me internar). Se a barbeiragem (e derrapagem) foi do legislador, vamos correr para corrigir o erro. O Brasil não merece mais uma polêmica legislativa, geradora de enorme insegurança.
Publicado por Luiz Flávio Gomes*


*Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. 
Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz

segunda-feira, abril 28, 2014

Motorista que causou morte deve pagar R$ 100 mil de indenização

O juiz Elias Charbil Abdou Obeid, em sentença publicada no último dia 15 de abril pela 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o motorista C.L.O.J. a pagar R$ 100 mil de indenização à família de uma jovem de 23 anos que morreu em consequência de um acidente em 2012. O juiz considerou que o motorista, na época com 25 anos, foi responsável pela morte da jovem, porque conduzia o veículo embriagado.
De acordo com os pais da vítima, na madrugada de 10 de março de 2012, o motorista dormiu ao volante e bateu em uma mureta de proteção na alça de retorno sob a avenida Antônio Carlos, no bairro São Cristóvão. O veículo capotou e a filha deles foi arremessada para fora, batendo a cabeça no asfalto, o que ocasionou sua morte.
O réu defendeu-se alegando culpa parcial da vítima, que estaria sem o cinto de segurança. Ele ainda disse ter ingerido uma lata de cerveja, na porta de sua residência, antes de se dirigir a uma casa de shows, e que, no momento do acidente, não estava embriagado. Apesar de ele ter se negado a utilizar o etilômetro, os agentes registraram no boletim de ocorrência que o motorista apresentava olhos avermelhados, sonolência e hálito etílico.
Ao decidir sobre a indenização, o juiz Elias Charbil observou que o próprio réu declarou em depoimento na delegacia ter ingerido uma lata de bebida alcoólica. Além disso, considerou prova suficiente de sua embriaguez as informações contidas no boletim de ocorrência. Quanto à alegação de que a culpa é recíproca, devido ao fato de a vítima não ter utilizado o cinto de segurança, o juiz destacou que as testemunhas não mencionaram isso e, assim, tal alegação não pode prosperar, já que a culpa da vítima não pode ser provada por declaração do réu.
Diante disso, entendeu ser a culpa exclusiva do motorista e, considerando que a indenização deve ser compatível com a dimensão do dano causado e suficiente para coibir o réu de praticar condutas que coloquem em perigo a vida e a incolumidade de outras pessoas, estabeleceu o valor da indenização em R$ 100 mil.
Processo: 1073084.88.2012.8.13.0024