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quinta-feira, setembro 21, 2017

Detran não pode negar a renovação do licenciamento de veículo devido a existência de multa

O Certificado de Registro e Licença do Veículo não pode ser negado pelo Departamento de Trânsito (Detran) quando há inadimplência de multas. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao ratificar decisão de primeira instância, que proibiu o Detran-MT de condicionar a renovação do CRLV de um motorista. O caso aconteceu no município de Várzea Grande e foi proposto pelo proprietário do automóvel.
Segundo jurisprudência tanto do TJMT, quanto das instâncias superiores, o entendimento é claro ao dizer que o Detran não pode proibir a renovação da licença em detrimento do não pagamento de multas. “É ilegal a exigência feita pelo DETRAN do pagamento de multas como condição da renovação do licenciamento de veículos, principalmente quando não há comprovação cabal de que o pretenso infrator tenha sido regularmente notificado”, disse a desembargadora e relatora do caso Helena Maria Bezerra Ramos.
A decisão foi tomada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Consta que o motorista impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do Diretor Chefe da 5ª Ciretran do Estado de Mato Grosso, objetivando, o licenciamento do veículo.
“Como consignado anteriormente, o juízo singular concedeu, em definitivo, a segurança, no sentido de determinar que a autoridade coatora forneça ao Impetrante o certificado de registro de licenciamentos do veículo, sem exigir dele o pagamento das infrações existentes. É sabido que a exigência do pagamento de multas, pelo Detran, como condição para a renovação do licenciamento de veículo pelo interessado, é considerada, pelos tribunais pátrios, inclusive por este Sodalício, como ilegal”, ponderou.
Confira a integra do acórdão que julgou o Reexame Necessário 46134/2017.
Fonte: Correio Forense

quarta-feira, novembro 02, 2016

Vendeu seu veículo e continua recebendo multas em seu nome?

São muitos os casos em que, por algum motivo o veículo em nome de uma pessoa passa á propriedade de outra.
Contudo, nem sempre o novo proprietário efetua a transferência do veículo para o seu nome, o que trás enormes dores de cabeça para o verdadeiro dono, pessoa em que o veículo encontra-se registrado junto aos órgãos de trânsito.
O artigo 123, do Código de Trânsito, anuncia ser obrigatório a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo no caso de transferência de propriedade, documento esse cuja expedição deve ser solicitada pelo adquirente, isso sem prejuízo da comunicação a que alude o artigo 134, do mesmo diploma.
Disso decorre que a venda de veículo automotor dá ao alienante a expectativa de que a titularidade do bem será alterada nos cadastros do órgão de trânsito.
Assim, não é razoável transferir ao primitivo proprietário, o ônus de suportar multas e restrições lançadas em seu nome por conta de veículo que ele vendeu a um terceiro. Logo, a pessoa que detém a posse e cometeu as irregularidades, ensejando responsabilidade ao antigo proprietário, deve ser compelido a efetivar a transferência de titularidade por meio de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
Sem prejuízo, no nosso entendimento, de indenização por danos morais, em face justamente de todo o transtorno psicológico que o antigo dono tenha sofrido, decorrente das injustas multas, débitos de IPVA, inscrição no CADIN e eventual suspensão da habilitação.