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domingo, outubro 23, 2016

DNIT: suspensas ações que discutem competência para aplicação de multas

Desde que o DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes começou a aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais, se iniciou a discussão quanto a sua competência para tanto.
Isto porque, sendo a competência um dos elementos dos atos administrativos, sua ausência acarretaria na nulidade dos autos de infrações lavrados pela citada autarquia, extinguindo a punibilidade decorrente dos mesmos.
Ocorre que, tal entendimento não era aplicado no âmbito administrativo, de forma que a população recorria ao judiciário para tal discussão.
O principal argumento é de que o DNIT possui competência para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII), nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII).
Por outro lado, não possuiria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas nos casos de excesso de velocidade.
Ou seja, nas rodovias federais, a competência para lavrar os autos de infração e para aplicar e cobrar as respectivas multas seria apenas da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do artigo 20, III, do Código de Trânsito Brasileiro combinado com o artigo 144§ 2º da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Este, inclusive, é o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. (IN) COMPETÊNCIA DODNIT. NULIDADE. 1. O artigo 20III, do CTB estabelece a competência da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, para aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e as medidas administrativas decorrentes. 2. Por outro lado, as atribuições do DNIT relacionam-se às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem ainda às construções e edificações às margens da rodovia federal, nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga. 3. Disso decorre a incompetência do DNIT para aplicar multas por excesso de velocidade - bem como o reconhecimento da nulidade dos autos de infração comprovadamente aplicados pela autarquia. (Grifou-se).
A discussão acerca da matéria chegou ao STJ, ocasião em que a Exma. Ministra Assusete Magalhães determinou a suspensão do trâmite de todas ações individuais ou coletivas que discutam a competência do DNIT para aplicação de multas em rodovias federais até o julgamento do REsp 1.588.969 e REsp 1.613.733 pelo rito dos recursos repetitivos.
A questão foi catalogada como Tema nº 965: "Discute-se a competência do DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade”.
Ambos os Recursos Especiais acima referidos são oriundos do Estado do Rio Grande do Sul, cujos processos originários foram julgados procedentes pelo TRF-4.
DNIT suspensas aes que discutem competncia para aplicao de multas

quarta-feira, julho 06, 2016

O que vem a ser o "farol baixo"?

Leia esse texto, pois o que você considera farol baixo provavelmente não é o mesmo que o Código de Trânsito considera.
Como sabemos, recentemente foi aprovada a Lei 13.290/06, a qual altera o artigo 40 do Código de Trânsito,determinando a utilização de farol baixo durante o dia em rodovias.
O que voc considera farol baixo provavelmente no o mesmo que o Cdigo de Trnsito considera
Ao conversar com algumas pessoas e observar o trânsito percebi que muita gente (e eu me incluía nesse rol) não entendia muito bem o que vem a ser o "farol baixo", mais especificamente a luz baixa mencionada pelo Código de Trânsito.
Pois bem, ao analisar o referido Código, percebi que ele afirma que devemos manter o farol aceso e diferencia três tipos de luzes, a de posição, a baixa e a alta.
Para entendermos a diferença dessas luzes é preciso verificar que, segundo o artigo 40, inciso I, do Código, em seu texto anterior à modificação, a luz baixa é aquela que usamos normalmente durante a noite, enquanto a luz alta é aquela utilizada também no período noturno, quando a via não é iluminada e quando não há outro veículo na sua frente:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: 
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
Percebe-se, então, que a luz baixa que devemos manter acesa durante o dia é aquela mesma luz que usamos durante o período da noite.
Particularmente, eu acreditava que o Código fazia referência àquela primeira luz que existe no farol, uma mais fraca, a qual descobri se chamar luz de posição e, segundo o artigo 40, inciso IV, do CTB, deve ser utilizada em caso de chuva forte, neblina ou cerração:
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
Logo, temos 03 (três) tipos de luzes nos faróis convencionais, a de posição, a baixa e a alta, sendo que é a luz baixa que devemos utilizar para nos adequarmos à lei e não sermos multados.
Para melhor identificar isso no carro, vejamos as fotos abaixo:
O que voc considera farol baixo provavelmente no o mesmo que o Cdigo de Trnsito considera
O que voc considera farol baixo provavelmente no o mesmo que o Cdigo de Trnsito considera
A seta vermelha indica que os faróis estão desligadosa amarela, a luz de posição; e a verde, a luz baixa. Para a luz alta é necessário, no caso do exemplo acima, empurrar a manete para frente, caso queira manter a luz alta acesa, ou puxar para acendê-la momentaneamente, como se vê da seta azul.
Portanto, não basta acender apenas a luz de posição, é necessário andar de dia com as luzes dos faróis acesas como se estivesse trafegando normalmente durante a noite.
Necessário ressaltar que também não basta apenas o farol de neblina ou de milha, pois da mesma forma não estará se enquadrando nas disposições legais.