Mostrando postagens com marcador Bafômetro (Etilômetro). Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Bafômetro (Etilômetro). Mostrar todas as postagens

terça-feira, agosto 15, 2017

3 Consequências de dirigir com a CNH suspensa que você nem imagina

E muita gente está com a CNH suspensa e nem sabe.


Ter o direito de dirigir suspenso pode significar um transtorno muito grande para um motorista. No entanto, dirigir com a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) suspensa caracteriza uma infração gravíssima, de acordo com o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), e pode causar a cassação da carteira. O ideal é evitar que isso aconteça, porém, se você estiver pensando em dirigir com sua carteira suspensa, este artigo te dará motivos para pensar mais uma vez. Nas próximas seções, falaremos sobre as causas de suspensão da CNH, o que diferencia a suspensão da cassação e as consequências de dirigir com a habilitação suspensa.

Causas da suspensão

Para ter a CNH suspensa, o condutor já precisa ter cometido uma série de infrações ou uma infração que tenha a suspensão prevista como pena. A suspensão da carteira, descrita no artigo 256, inciso III do CTB, pode acontecer por motivos diversos e tem duração entre 2 meses e 2 anos, tempo determinado de acordo com o caso. Seu motivo principal é o acúmulo de 20 pontos por infrações diversas no trânsito no período de 12 meses, mas também pode ocorrer se o condutor cometer infrações para as quais a suspensão está prevista como penalidade específica. A essas infrações, dá-se o nome de Infrações Suspensivas.
Exemplos de Infrações Suspensivas são: dirigir sob a influência de álcool (art. 165); dirigir ameaçando os pedestres ou os demais veículos (art. 170); transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (art. 210); conduzir moto fazendo malabarismo ou empinando (art. 244, III). Vale dizer também que, além da possibilidade de suspensão, as multas por essas infrações têm valores altos e geram 7 pontos na CNH do condutor.
Em nenhum desses casos, a suspensão da CNH é automática. Para que ela ocorra, o órgão responsável enviará uma notificação, que visa dar conhecimento ao condutor da abertura de um processo administrativo para suspensão de seu direito de dirigir. Sendo assim, há possibilidade de recorrer. O prazo para envio dessa notificação é de 5 anos a partir do dia em que se atingiu os 20 pontos ou mais na carteira. Se não for aberto processo nesse tempo, você não poderá perder o direito de dirigir por esses pontos. Em caso de Infração Suspensiva, o órgão responsável deverá enviar a notificação de autuação no prazo de 30 dias.
A CNH deve ser entregue ao DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) ou a um CFC (Centro de Formação de Condutores) de sua preferência em caso de suspensão; sua retirada ocorrerá no mesmo lugar após o tempo determinado no processo administrativo e feita a reciclagem da CNH. Durante o processo, no entanto, o condutor pode dirigir normalmente.

Diferença entre suspensão e cassação

A suspensão e a cassação da CNH têm duas diferenças fundamentais: o tempo pelo qual o motorista fica sem dirigir e o processo para obter a habilitação novamente. Explicaremos melhor as diferenças dessas penalidades nos próximos parágrafos.
A suspensão do direito de dirigir, também conhecida como suspensão da CNH, pode durar entre 6 e 12 meses e, em caso de reincidência, ou seja, caso o condutor já tenha sido suspenso nos últimos 12 meses, estende-se para 8 meses a 2 anos. Com a carteira suspensa, o motorista precisará realizar curso de reciclagem em um CFC e obter aprovação de 70% para retomar seu direito de dirigir.
Já a cassação da carteira de habilitação ou permissão para dirigir, também previstas no art. 256 do CTB, nos incisos V e VI, é considerada a penalidade mais grave do código de trânsito. Isso porque, se tiver a carteira cassada, o condutor deverá ficar 2 anos sem dirigir e precisará realizar todo o processo de obtenção da CNH novamente, incluindo todos os exames, como se fosse a primeira vez, de acordo com o artigo 263 do mesmo código.
Depois dessas explicações, acreditamos que seja possível perceber que a cassação é uma punição bem mais severa do que a suspensão, já que a penalidade fixa de uma é a máxima da outra. A partir disso, você já deve entender o objetivo deste artigo. Para contribuir ainda mais com a sua reflexão sobre dirigir ou não com a carteira suspensa, vamos à próxima seção.

Consequências e penalidades

As consequências para a pessoa que dirige com a carteira de habilitação suspensa podem piorar ainda mais a sua situação. Se um condutor com a carteira suspensa dirigir durante o período da suspensão, a ele será aplicada a cassação da CNH, além de uma multa de R$ 880,41. O que acontece, então, é que ele deverá ficar mais 2 anos sem dirigir.
Além de passar um tempo consideravelmente maior sem poder dirigir, a cassação ainda implicará na obrigação de passar por todos os exames necessários à primeira habilitação – físicos e mentais –, frequentar as aulas teóricas e práticas no CFC e realizar os exames teórico e prático. Enquanto isso, a suspensão exige apenas o curso de reciclagem.
Como é possível notar, as “dores de cabeça” causadas por uma cassação são mais duras e trabalhosas do que as de uma suspensão. Sabendo dessas consequências, caberá ao condutor decidir se vale a pena correr o risco de ficar sem dirigir por 2 anos por ter infringido a lei durante uma suspensão que, de modo geral, tem um período bem inferior.
A fim de evitar essas penalidades, tanto de suspensão como de cassação, o condutor pode recorrer das multas que receber. Esses recursos podem ser feito pelo próprio motorista ou com a ajuda de um advogado. Dessa forma, ele se previne do acúmulo de pontos na CNH e, de quebra, ainda contribui para a fiscalização do serviço público prestado pelas autoridades de trânsito, enquanto pratica um de seus direitos.

domingo, janeiro 08, 2017

"Lei Seca", como ficou agora?

Sou mesmo obrigado a soprar o "bafômetro"?


Lei Seca como ficou agora


Com o fim de ano, férias e festas por ai, principalmente o carnaval, a ingestão de bebidas alcoólicas aumentam, o que não é diferente entre os condutores, mas como esta a atual legislação da chamada “lei seca”.
Caracterização da infração
O Código de Trânsito Brasileiro traz duas possibilidades de imposição das sanções.
1. Art. 165 do CTB. “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:”
2. Art. 165-A, “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clinico, pericia ou outro procedimento que permita certificar influencia de álcool ou outra substancia psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.”
Em ambos os casos: 7 pontos na CNH, R$ 2.934,70 de multa, mais a suspensão do direito de dirigir por 12 meses (e em caso de reincidência do condutor no período de até 12 meses, aplica-se a multa em dobro).
É notório que a segunda determinação é abusiva, o meio jurídico é praticamente unânime de que tal medida afronta brutalmente vários direitos fundamentais do cidadão.
Em primeiro lugar, porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e, em segundo lugar, porque fere a Presunção de Inocência.
O condutor tem a faculdade de fazer ou não o teste. Não se pode presumir que o mesmo está embriagado apenas porque não realizou o exame.
O que fazer no momento da abordagem?
O teste do “bafômetro” pode ser interpretado como um instrumento para o condutor “livrar-se” da autuação.
Dito isso, se você NÃO BEBEU, deve fazer o teste e ficar livre de qualquer consequência.
No entanto, se você BEBEU se aconselha que não faça o teste, pois o resultado seria uma prova cabal do seu estado etílico, bem como implicaria ao condutor as consequências de ainda responder ao processo criminal.
O bafômetro é tolerância zero?
Na verdade NÃO.
Ocorre que a legislação aceita uma pequena margem de erro. Essa margem está determinada pela Resolução 432 do Contran, em seu art. 6ª, II.
“Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: [...] II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; [...]”
Ou seja, até 0,04 mg/L NÃO HÁ INFRAÇÃO.
Portanto, é necessário que o valor considerado seja igual ou superior a 0,05 mg/L. Caso contrário, NÃO HÁ INFRAÇÃO!
Entretanto, é muito comum o valor medido ser inferior a 0,05 mg/L e o agente de trânsito, ainda assim, autuar o condutor.

terça-feira, maio 24, 2016

Recusei-me a fazer o bafômetro. E agora?

Me recusei a fazer o bafmetro E agora
Em 2016, foi aprovada a Lei 13.281/16 que altera algumas questões com relação à recusa do teste do bafômetro. Para saber o que mudou e como agir, acompanhe-nos na leitura.
1. O que mudou com esta Lei?
Agora, a pessoa que dirigir automóvel sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, poderá sofrer 02 sanções:
a) infração administrativa de trânsito: multa e proibição de dirigir por 12 meses e
b) crime: detenção de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação.
2. Quando a Lei passará a ser aplicada?
A nova Lei 13.281/16 começará a ser aplicada a partir do dia 01 de novembro de 2016. Portanto, tudo que for explicado aqui somente terá validade a partir desta data.
3. Antes da Lei, como é possível provar a embriaguez do condutor?
Antes da Lei 13.281/16, o Código de Trânsito Brasileiro previa que a comprovação da embriaguez do motorista ocorria através do exame clínico, da perícia, do vídeo e/ou da prova testemunhal.
4. Após a Lei, como será possível provar a embriaguez do condutor?
Após a Lei, a realização do teste do bafômetro será dispensável. Portanto, a alteração psicomotora será apontada por meio de exame clínico, de vídeo, de prova testemunhal ou de quaisquer outros meios de prova.
5. Quais as consequências de fazer o bafômetro e acusar embriaguez? E quais as consequências da recusa em realizar o teste do bafômetro?
Se o condutor realizar o teste do bafômetro e acusar embriaguez, responderá por infração gravíssima, na qual: a) pagará multa; b) terá o direito de dirigir suspenso por 12 meses; c) sofrerá recolhimento da habilitação e d) sofrerá retenção do veículo.
Por sua vez, se o motorista se recusar a realizar o teste, também responderá por infração gravíssima, com a aplicação das mesmas penalidades.
6. Então, por que houve a alteração da Lei?
Porque, antes da Lei, a recusa ao teste do bafômetro já gerava presunção legal absoluta (sem a possibilidade de produzir contraprova) de que o motorista havia sofrido alteração psicomotora.
Com a nova alteração, o condutor não será punido devido à presunção legal absoluta de embriaguez, mas sim por não ter atendido à determinação da autoridade de trânsito.
7. A nova Lei infringe o direito à não autoincriminação?
A maioria dos doutrinadores tem entendido que a alteração legislativa não é inconstitucional, pois o princípio da não autoincriminação deve ser observado no Direito Penal e não no Direito de Trânsito e em outras áreas.
Fonte: Jusbrasil