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domingo, outubro 23, 2016

DNIT: suspensas ações que discutem competência para aplicação de multas

Desde que o DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes começou a aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais, se iniciou a discussão quanto a sua competência para tanto.
Isto porque, sendo a competência um dos elementos dos atos administrativos, sua ausência acarretaria na nulidade dos autos de infrações lavrados pela citada autarquia, extinguindo a punibilidade decorrente dos mesmos.
Ocorre que, tal entendimento não era aplicado no âmbito administrativo, de forma que a população recorria ao judiciário para tal discussão.
O principal argumento é de que o DNIT possui competência para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII), nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII).
Por outro lado, não possuiria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas nos casos de excesso de velocidade.
Ou seja, nas rodovias federais, a competência para lavrar os autos de infração e para aplicar e cobrar as respectivas multas seria apenas da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do artigo 20, III, do Código de Trânsito Brasileiro combinado com o artigo 144§ 2º da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Este, inclusive, é o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. (IN) COMPETÊNCIA DODNIT. NULIDADE. 1. O artigo 20III, do CTB estabelece a competência da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, para aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e as medidas administrativas decorrentes. 2. Por outro lado, as atribuições do DNIT relacionam-se às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem ainda às construções e edificações às margens da rodovia federal, nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga. 3. Disso decorre a incompetência do DNIT para aplicar multas por excesso de velocidade - bem como o reconhecimento da nulidade dos autos de infração comprovadamente aplicados pela autarquia. (Grifou-se).
A discussão acerca da matéria chegou ao STJ, ocasião em que a Exma. Ministra Assusete Magalhães determinou a suspensão do trâmite de todas ações individuais ou coletivas que discutam a competência do DNIT para aplicação de multas em rodovias federais até o julgamento do REsp 1.588.969 e REsp 1.613.733 pelo rito dos recursos repetitivos.
A questão foi catalogada como Tema nº 965: "Discute-se a competência do DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade”.
Ambos os Recursos Especiais acima referidos são oriundos do Estado do Rio Grande do Sul, cujos processos originários foram julgados procedentes pelo TRF-4.
DNIT suspensas aes que discutem competncia para aplicao de multas

sexta-feira, abril 06, 2012

Decisões que decepcionam os cidadãos mais atentos ocorrem com constância.

BEATRIZ FAGUNDES

Governo, operadores do direito e membros do judiciário foram enfáticos nas críticas à decisão do STJ sobre o uso do bafômetro como única prova em casos de crimes de trânsito. Para desespero dos cidadãos inconformados tudo depende de votação no Congresso Nacional. Como a máquina só se move azeitada pelo fisiologismo, e considerando que estamos em ano eleitoral, à esperança de uma votação imediata é débil. A lei que pode por um ponto final no "coitadismo", que envolve os milhares de casos de acidentes com mortos provocados por motoristas, cujo comportamento não deixa nenhuma dúvida sobre o seu estado de embriaguez, está na fila para ser votada nos próximos dias. A Lei de Tolerância Zero torna crime dirigir sob efeito de qualquer nível de concentração de álcool. A prova contra motoristas que se recusarem a soprar o bafômetro poderá ser feita por testemunhas, imagens, vídeo ou por outro meio que indique a embriaguez. As penas contra os infratores serão de 6 a 12 anos, em caso de lesão corporal; e de 8 a 16 anos, no caso de morte.

Para o presidente da Câmara o gaúcho Marco Maia quem comete um delito de trânsito embriagado ou qualquer tipo de outro crime, em decorrência da ingestão de álcool, deve ter punições mais rigorosas e mais rígidas por parte do Estado. O político destacou ontem que, as autoridades policiais devem ficar atentas para os dias de gandaia nos estádios, que devem ocorrer durante a Copa das Confederações, em 2013, e a Copa do Mundo, em 2014. Parece piada, mas não é. O presidente da Câmara chamou a atenção das policias afirmando: "As pessoas que forem aos estádios pegas dirigindo alcoolizadas têm que ser punidas", disse. É que, para agradar a Fifa, o País flexibilizou leis soberanas liberando a venda de bebidas de álcool nos estádios. A decisão legalmente pertencerá aos Estados, porém a determinação moral partiu do próprio governo federal, que negociou a questão no Congresso.

Decisões que decepcionam os cidadãos mais atentos ocorrem com constância. Em tempo de forte combate à pedofilia, foi de extremo mal gosto a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que absolveu um homem da acusação de estupro de vulneráveis sob o argumento de que as vítimas, embora crianças de 12 anos, já tinham vida sexual ativa. A 3 Seção do Supremo Tribunal de Justiça ratificou uma sentença anterior sobre o mesmo caso julgada em São Paulo, onde o processo foi aberto. Durante o julgamento, a defesa sustentou que todas as relações foram "consentidas" e garantiu que as três adolescentes se prostituíam há tempos, o que, inclusive, foi confirmado diante do tribunal pela mãe de uma delas.

Diante desses argumentos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou que "as vítimas, na época dos fatos, infelizmente estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito de sexo". Publicada no portal da internet do tribunal, a sentença acrescenta que "embora seja imoral e reprovável a conduta praticada pelo acusado, não ficam configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado". Em um resumo radical, o argumento libera para serem estupradas meninas que já tenham sido violadas anteriormente por padrastos e ou outros. A decisão será revista, com certeza, mas o que fica é a dor de admitir a existência dessa cultura, que criminaliza a vítima, oferecendo ao estuprador o benefício de ser uma espécie de coitadinho que não resistiu a tentação, caindo nas mãos de terríveis e lascivas crianças provocadoras! Decepcionante!