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terça-feira, maio 20, 2014

Nova lei de trânsito: barbeiragem e derrapagem do legislador (?)

Meus amigos: mesmo estando alguns dias fora do Brasil, li o texto da nova lei de trânsito, sancionada pela presidenta Dilma e publicada no dia 12/5/14 (só vai entrar em vigor em novembro/14). Nós estamos loucos (eu talvez por causa do fuso horário ou outra causa a ser investigada) ou o legislador é que fez uma tremenda barbeiragem? Vejam a questão (opinem também, porque gostaria de saber quem está redondamente equivocado):
O legislador agregou no delito de homicídio no trânsito (CTB, art. 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) uma forma qualificada (pena maior), com a seguinte redação:
“§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:” “Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)”
Como se vê, no art. 302, quando a morte resulta (1) de direção embriagada ou (2) de participação em “racha” ou (3) de manobra arriscada, a pena será de reclusão (não de detenção), de dois a quatro anos (muda de detenção para reclusão, o que significa pouca diferença na prática).
Pois bem: no art. 308 o legislador agravou todas as penas previstas para quem participa de “racha”. Foram contempladas três situações: (1) participa do “racha”, gera risco de acidente, mas não lesa ninguém (pena de 6 meses a 3 anos + sanções acessórias); (2) participa do “racha” e gera lesão corporal grave (pena de 3 a 6 anos mais sanções acessórias); (3) participa do “racha” e gera morte (pena de 5 a 10 anos mais sanções acessórias). Vejamos o novo texto legal:
“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)
O problema: aqui no art. 308 o resultado morte provocado culposamente aparece como qualificadora do delito de participação em “racha”. Já no art. 302 (homicídio culposo), é a participação em “racha” que o torna qualificado (mais grave). No delito de participação em “racha”, é a morte que o qualifica. No delito de homicídio, é a participação no racha que o qualifica. Mas tudo isso é a mesma coisa! O mesmo fato foi descrito duas vezes. Na primeira situação (art. 302), a descrição legal foi de trás para frente (morte em virtude do “racha”); na segunda (art. 308), da frente para trás (“racha” e depois a morte). Para não haver nenhuma dúvida (talvez essa tenha sido a preocupação do emérito legislador), descreveu-se o mesmo fato duas vezes. Seria uma mera excrescência legis (o que já é bastante reprovável), se não fosse o seguinte detalhe:
No art. 302 (homicídio culposo em razão de “racha”) a pena é de reclusão de dois a quatro anos; no art. 308 (“racha com resultado morte decorrente de culpa”) a pena é de cinco a dez anos de reclusão! Mesmo fato, com penas diferentes (juridicamente falando, sempre se aplica a norma mais favorável ao réu, ou seja, deve incidir a pena mais branda – in dubio pro libertate).
O legislador, quando redigia o art. 302, era um (talvez fosse o período da manhã); quando chegou na redação do art. 308, passou a ser outro (talvez já fosse o período da tarde). O fato é o mesmo, mas as valorações punitivas são completamente diferentes. E agora? O legislador derrapou ou nós é que estamos loucos? (gostaria de ouvir a opinião de vocês). Se a loucura for minha, nada poderá ser feito (a não ser me internar). Se a barbeiragem (e derrapagem) foi do legislador, vamos correr para corrigir o erro. O Brasil não merece mais uma polêmica legislativa, geradora de enorme insegurança.
Publicado por Luiz Flávio Gomes*


*Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. 
Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz

quinta-feira, março 28, 2013

INDIGNAÇÃO, A PODRIDÃO DE UM PAÍS




PALAVRAS DE DOR E INDIGNAÇÃO DE UM PAI
Acordei cedo nesta quinta-feira, 21 de fevereiro com o coração renovado de esperança, certo que tudo
que fizemos não poderia ser reprovado, que todas as provas apresentadas eram inquestionáveis.
Os corpos de meu filho e de seu amigo, a embriaguez comprovada por exames, testemunhas e 
pelo próprio depoimento do réu, a velocidade comprovada pela perícia do Paraná em mais de 
170 KM/H em uma via pública, a carteira cassada devido aos 130 pontos, decididamente NÃO foram
provas para quem está acima da lei.

Muito fácil de entender, a grande maioria do povo está abaixo da lei, mas há aqueles que estão acima.

Acompanhado de meu advogado, o Dr. Elias Mattar Assad, chegamos ao plenário do supremo um 
pouco antes das 14:00.  Iniciado os julgamentos às 14:10 pautados para o dia, não conseguia 
controlar a ansiedade, a expectativa. Os primeiros casos a serem julgados eram pedidos de habeas 
corpus, advogados de dois empresários falidos acusados de descontar de seus funcionários o INSS
e não recolhê-los e de um falsificador, pediam a diminuição da pena. 
O quarto processo pela ordem era o nosso.

O ministro relator Sebastião Reis Júnior, começou a ler os principais pontos do recurso do 
Ministério Público. Logo em seguida passou a palavra ao assistente da acusação o nosso 
advogado Elias Mattar Assad, e estranhamente alertou-o para que fosse breve. 
Inflamado o Dr. Elias resumiu em  poucas palavras o seu discurso, ressaltando as provas de 
embriaguez, da velocidade e da carteira de motorista cassada, lembrando aos ministros a
 importancia do caso, um divisor de águas para  crimes de trânsito.
Em seguida foi a vez do advogado de defesa contratado pela Família Carli que atua pelo 
escritório de Brasília do ex-ministro Nilson Naves, o Dr. Cesar Bittencourt.

Em seu pronunciamento acusou os novos juízes de incompetentes, despreparados, de 
desconhecer o significado de DOLO EVENTUAL, que o ex-deputado estaria sendo vítima da 
mídia e do povo do  Paraná simplesmente por ser político e rico, que cometeu um crime comum
de trânsito. Ouvindo atentamente as palavras do advogado, chamou-me a atenção o presidente
da Sexta Turma o ministro Ogg Fernandes, que de forma insistente balançava o seu rosto em 
sinal de APROVAÇÃO e ADMIRAÇÃO.
Terminado o seu discurso, Ogg Fernandes ofereceu caso o advogado de defesa desejasse, 
todo o tempo necessário. Não aceitando, o relator deu sequência aos trabalhos dizendo que o 
processo fôra prejudicado pela questão técnica do álcool, que deveria retornar para que fosse
 julgado novamente pelo TJPR.

Não entendi mais nada, termos jurídicos eram colocados alegando que o pocesso então
 chamado de Mona Lisa devido a presença de tão fortes evidências, apresentava problemas que
 impediam a confirmação do Júri Popular.

Como pai de um dos jovens mortos, receber a notícia passados quatro anos, digerir que o 
processo terá que voltar ao TJ do Paraná, me fez refletir sobre o nosso país. Existem os que 
estão abaixo e os que estão acima da lei. Voltei ao dia 7 de maio de 2009, segundos antes 
da tragédia e entendi  porque.
Havia uma sombra que fazia sombra ao passat do ex-deputado. Esta figura usando de sua 
influência por interesse pessoal, ajustou o processo dentro das brechas e entendimentos 
jurídicos.

O que se esconde atrás destas duas mortes? 
Que força é esta capaz de chegar a Brasília e transformar a verdade em mentira e a mentira
em  verdade?
Para muitos, mais duas vítimas da violência do trânsito, tristezas que se somam a milhares
de outras alimentadas pela impunidade de décadas e décadas em nosso país.

Ouvi nesta última quarta de um grande amigo a informação que irá deixar o Brasil com sua 
família.  A razão: a INJUSTIÇA. Que não suportaria viver com a dor da perda de um filho.

A violência está em toda parte e os responsáveis somos nós que aceitamos que professores 
sejam desvalorizados, que a educação seja tratada com desinteresse. A omissão transformou
este rico país, em um país pobre de esperança.

Gilmar Yared

Comentário: Alguém pode dizer o que este indivíduo (igualmente assassino) chamado de 
Cesar Bittencourt, quer dizer quando se refere a este crime, como 
CRIME DE TRANSITO COMUM ?

Dirigir completamente embriagado a 170 Km/h e matar dois jovens, 
é um CRIME DE TRANSITO COMUM ?

COMUM, é a injustiça, COMUM é a falta de respeito o deboche da nossa atual assim chamada "JUSTIÇA".
(Siegmar)