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terça-feira, julho 10, 2018

Principais argumentos para recorrer da multa do 'bafômetro'




Lei 11.705, aprovada em 2008 é que definitivamente ganhou o título de Lei Seca, já que propôs reduzir drasticamente a tolerância no nível de álcool ingerido por quem for autuado conduzindo veículo automotor. Com a sanção da nova lei, o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado e provocou grandes mudanças nos hábitos da população brasileira.
Tornou-se rotina diversas campanhas de conscientização e blitz de fiscalização.
Na prática, o mais comum é que os agentes de fiscalização usem o etilômetro (popularmente chamado de bafômetro) para aferir a ingestão de álcool por parte dos condutores.
O que estabelece a lei sobre os níveis de consumo permitidos por parte do condutor?
Após várias mudanças nos níveis de ingestão de álcool por parte do condutor, atualmente, o nível máximo é tolerância zero para qualquer concentração de álcool por litro de sangue (ou seja, se feito exame de sangue qualquer concentração de álcool já será suficiente para a autuação) e de 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/l), descontado o erro admissível na tabela do Anexo I da Resolução 432/2013 do Contran que regulamenta a referida Lei Seca.
No caso de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, pode o condutor responder a processo criminal, que prevê pena de seis meses a três anos.
Recusa ao bafômetro e a multa.
Entre tantas polêmicas que envolvem a Lei Seca, o uso do bafômetro talvez seja a principal, em especial quando há recusa por parte do condutor em ser submetido a tal teste, pois, há o entendimento em considerar a multa e demais sanções aplicadas inconstitucional.
Segundo juristas, magistrados e operadores do direito em geral, o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, segundo a própria Constituição Federal garante.
Apesar de ser lícita a recusa em fazer o exame, segundo o artigo 165-A do CTB– Código de Trânsito Brasileiro, o motorista estará sujeito às mesmas sanções que sofreria se tivesse feito o exame com resultado positivo.
Valor da multa.
Quem dirige embriagado pode ser multado em R$ 2.934,70, valor que dobra se o motorista for flagrado novamente dentro de um ano. O valor era de R$ 1.915,40 quando a lei foi sancionada e foi atualizado em 2016 com o endurecimento das regras.
As autoridades policiais podem ainda recolher a habilitação e o veículo, conforme o caso.
Suspensão do direito de dirigir e pontuação da CNH.
Além de prever uma multa de valor expressivo, o Código de Trânsito BrasileiroCTB (Lei n. 9.503/97), ainda prevê uma penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
CTB ainda prevê que a autuação da lei seca é infração gravíssima, portanto, o condutor ainda terá 7 pontos inseridos no seu prontuário.
O processo de suspensão é regulamentado pela Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. E dentro do período de suspensão o condutor ainda terá de participar de um curso de reciclagem para efetivamente voltar a ter a plena regularidade da CNH.
Recurso de multa e o processo administrativo.
Na prática, o condutor autuado na blitz da lei seca, terá contra si dois processos administrativos, um de imposição de multa, e outro de suspensão do direito de dirigir.
Portanto, que fique claro, há sempre um procedimento para percorrer antes de qualquer imposição de penalidade ao condutor!
Principais pontos para buscar a anulação do procedimento administrativo de imposição de penalidade.
Ausência de notificação.
A questão é pacifica nos tribunais, inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 312 determina que “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Dessa forma, ainda que tenha gravidade à infração praticada pelo condutor, se verificada a irregularidade apontada no procedimento administrativo, será impositiva a desconstituição da penalidade aplicada, pois, em se tratando de infração cometida pelo condutor, tais notificações devem ser endereçadas a ele, tendo em vista a incidência do art. 257§ 2º e  e do art. 282, ambos do CTB[1], não se sustentando a alegação de que as notificações deveriam ser direcionadas, exclusivamente, ao proprietário, que sequer participou da infração intimamente ligada à condução do veículo.
Portanto, caso o condutor ou proprietário do veículo não recebeu notificação, seja de autuação, seja das decisões de recurso, cabe suscitar tal fato em recurso ou em ação judicial e buscar a nulidade do processo de trânsito.
Expedição de notificação de autuação após 30 dias da data do fato.
Assim, o período de 30 dias é decadencial para expedição da notificação após a autuação, ex lege:
Art. 281CTB. “A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)” (grifamos)
A Resolução nº 619/16, do CONTRAN, Art. 4º, dispõe que:
“À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior[1], após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
(...)
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.”(grifado)
Outro não é o entendimento da jurisprudência[2], que torna indiscutível que o presente processo está eivado de vício formal, portanto, ilegal, passível de nulidade.
A ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado.
Ausência de decisão motivada e fundamentada.
Situação até frequente verificada nos processos administrativos Brasil afora, é a falta de decisão motiva ou fundamentada dos órgãos de trânsito quando da apreciação dos recursos.
A vedação parte desde a Constituição Federal, mas em especial, o próprio Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), no artigo 265 deixa claro que: “As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” (grifos)
A Lei 9.784/1999 que regula o processo administrativo federal também estabelece a obrigatoriedade de decisão fundamentada em seu artigo 50.
Pelo procedimento dos arts. 260 a 290, do CTB, não restam dúvidas a necessidade de fundamentação da decisão e de possibilidade de defesa e recursos (à JARI e ao CETRAN).
Prescrição.
Também não cabe ao Estado o direito de dispor de tempo infinito para punir o cidadão, tendo a prescrição como uma medida de marco legal de proteção e segurança jurídica.
É questão pacífica nos tribunais.
Neste caso, temos que a prescrição no processo administrativo de trânsito obedece a lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e temos três figuras, a saber: prescrição da ação punitiva em 5 anos, prescrição da ação executória em 5 anos, e prescrição intercorrente em 3 anos.
Preenchimento do auto de infração de forma precária.
O auto de infração de trânsito (AIT), não pode ser preenchido de forma precária e faltarem elementos caracterizadores da infração que será imposta ao autuado, o que em demasia fere o direito ao contraditório e a ampla defesa, ademais, deve o agente público agir com maior zelo em sua atividade, propiciando o Estado meios para tal.
O próprio Manual Brasileiro de Fiscalização do Trânsito[3] exige que o fato seja descrito ao condutor, inclusive como forma de garantia à ampla defesa, em item “8”, às fls.17, deixa expresso que: “O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.”
Cabe ao autuado verificar com a atenção o AIT, pois, qualquer erro ou falta de preenchimento conforme determina a legislação de trânsito, deve ser apresentado recurso para anulação.
Falta de indicação dos dados obrigatórios sobre o aparelho etilômetro.
A RESOLUÇÃO do CONTRAN nº 432/2013, acerca DO AUTO DE INFRAÇÃO, em seu art. , norteia que além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter: no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L.
Descrição do limite legal em campo específico de preenchimento do AIT.
A PORTARIA 59/2007 CONTRAN, também estabelece no BLOCO 5 - CAMPO 6 – ‘LIMITE REGULAMENTADO’ – campo para registrar o limite permitido. Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.
Documentos e resultados do exame que devem ser anexados ao AIT.
Novamente, o CONTRAN, pela Resolução nº 432/13, determina que os documentos gerados e o resultado dos exames deverão ser anexados ao auto de infração.
Informações acerca do aparelho etilômetro sobre sua inspeção pelo INMETRO.
O CONTRAN (RESOLUÇÃO nº 432/2013) determina que o etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ.
ACASE.
E por fim, no estado de São Paulo, o Detran/SP ainda torna obrigatório nos casos de recursa ao teste do etilômetro que seja a autoridade de trânsito lavre o chamado Auto de Constatação de Influência de Álcool ou SubstânciaEntorpecente (ACASE)documento hábil à caracterização do estado de embriaguez  ou de consumo de substância entorpecenteem casos de recusado con-dutor de veículo automotor à realização dos testesexames e perícia.
O ACASE, ainda, dever ser confeccionado na cor brancaserá expedido emquatro viasna seguinte ordem:I – 1ª via - infratorII – 2ª via - agente daautoridade de trânsitoque será encaminhada com o respectivo AI (Auto deInfração); III – 3ª via - a ser anexada ao Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstan-ciadoquando necessárioe
IV - 4ª via - permanecerá no talonário.
De fato é importante que o recurso seja elaborado com cautela e apresente de forma técnica os erros cometidos pela administração pública, aliado a uma boa base jurídica, o que exige conhecimento da matéria específica atinente ao caso.
Fonte: Denatran e Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97)

terça-feira, março 06, 2018

Por que a maioria dos autos de infração de trânsito deveriam ser anulados?

A ausência da especificação dos fatos que ensejaram a lavratura do auto de infração de trânsito viola manifestamente o direito ao contraditório e à ampla defesa (cerceamento de defesa).



É uma prática bastante comum dos agentes de trânsito, ao lavrar o auto de infração de trânsito, mencionar apenas o artigo do Código de Trânsito Brasileiro que foi violado pelo condutor, sem especificar os fatos que ensejaram a violação da norma jurídica.
No campo "descrição da infração" é comum encontrarmos a transcrição literal do texto legal, conforme o seguinte exemplo:
Inicialmente, cumpre ressaltar que essa prática da Autoridade de trânsito é ilegal, uma vez que o § 3º do artigo 280 do Código de trânsito brasileiro é taxativo ao imputar ao agente fiscalizador o dever de relatar o fato constatado no próprio auto de infração para que a autoridade de trânsito possa tomar conhecimento da situação ocorrida (sempre que não for possível a abordagem do veículo objeto do ato infracionário) para, desta forma, aplicar a penalidade correspondente. 
Vejamos o que diz o referido dispositivo legal:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Assim, a autoridade de trânsito não deve se limitar tão somente a reproduzir o texto da lei, uma vez que tal conduta contribui para um manifesto cerceamento de defesa, ao suprimir os fatos que motivaram a lavratura do auto de infração.
Vejamos os seguintes exemplos:
"Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"(Art. 165);
"Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes"(art. 195);
"Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança"(art. 194)
"Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus ( art. 175)
O caro leitor deve estar se questionando: qual foi o fato praticado pelo condutor? Ora, qual foram os sinais nítidos da influência de álcool que alterou o seu comportamento?( vide o art. 5º e o anexo II da Resolução 432 de 2013 do CONTRAN). Houve alguma conduta anormal (dirigir em zigue zague, pela calçada, na contramão etc.)?
Qual foi a ordem desobedecida, a distância percorrida em marcha ré, como ela causou riscos à segurança dos demais condutores e pedestres, qual foi a manobra perigosa praticada e em que circunstâncias ela foi realizada?
Notem que sem os relatos descrevendo o modo como a infração ocorreu, torna-se impossível realizar qualquer defesa prévia, pois como o notificado irá se defender se ele sequer conhece os fatos que ensejaram a sua responsabilização? Estaria a Constituição Federal legitimando um procedimento administrativo Kafkiano?
Ora, como pode administração pública pretender sancionar os condutores infratores, restringindo direitos e afetando diretamente o seu patrimônio, sem propiciar os meios adequados de garantir o contraditório e a ampla defesa?
Com o intuito de evitar esse tipo de conduta do agente responsável pela autuação, a Portaria 59/2007 do DENATRAN estabelece que a descrição da infração deva ser realizada de forma clara, bem como dever constar os desdobramentos da infração, de modo a compreender as circunstâncias e o contexto em que ocorreu a determinada autuação:
BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’ - campo para registrar os desdobramentos da infração.
CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’ – campo para descrever de forma clara a infração cometida.
Os tipos de infração descritos acima são abertos,(“manobra perigosa”,""desobedecer as ordens","distância necessária","influência de álcool"etc.), ou seja, precisa de um procedimento administrativo que lhe molde com adequação suficiente para que o administrado tenha a oportunidade de realizar a sua defesa nos termos previstos na Constituição Brasileira e no Código de Trânsito Brasileiro.
Qualquer obstáculo ou omissão nos atos da Administração Pública que cerceiem a defesa de seus administrados devem ser anulados, conforme enunciado da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Portanto, é dever da administração pública proceder de forma adequada e eficaz, atentando para o cumprimento dos princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa e demais regras constitucionais e infraconstitucionais que regem o ordenamento jurídico brasileiro.

terça-feira, setembro 26, 2017

Trânsito – nulidade de multas por ausência de notificação do condutor

Por: Tiago Cippoliin 
Não é raro que muitos condutores sejam surpreendidos em situações no qual não faziam idéia de que contra si já havia imposição de multas, ou mesmo outras penalidades administrativas mais pesadas, como a suspensão do direito de dirigir ou a cassação da CNH, sendo que nunca receberam nenhuma notificação em suas residências.
Isso ocorre principalmente quando a residência do condutor não é atendida pelo correio ou por erro interno no próprio departamento de trânsito.
Já o condutor, normalmente, somente toma conhecimento de tais fatos no ato de pagamento dos tributos e licenciamento do veículo e na renovação da CNH.
Acontece que nesta situação particular em que o condutor não teve nenhum conhecimento, quase sempre nem mesmo sabia que havia cometido a própria infração de trânsito, o mesmo, evidente, encontra-se em prejuízo ante a ausência de oportunidade para se defender.
E o que é pior, na maioria das vezes, ao tomar conhecimento de tais fatos o próprio procedimento administrativo já se encerrou.
Mas será que a autoridade de trânsito esta agindo de forma correta? É correto aplicar penalidade à revelia do condutor, sem que este tenha oportunidade de participar do contraditório, sem que tenha dado a este a oportunidade de apresentar defesa, conforme o caso?
Primeiramente, para que o leitor usufrua melhor deste artigo, inclusive os menos familiarizados no assunto, alguns pontos são importantes, a saber.
Quando uma infração de trânsito é identificada, vale dizer, quando o condutor comete uma infração, ele é autuado, contra ele é lavrado um auto de infração de trânsito, conhecido pela sigla 'AIT'! E para toda infração há um processo (ou procedimento) administrativo, ou seja, toda vez que é lavrado um auto de infração um processo administrativo é aberto.
Este processo administrativo segue regras e prazos legais específicos, e visa, de maneira geral, por parte da administração pública, a apreciação do fato, da legalidade, etc, e por parte do administrado (condutor autuado ou proprietário do veículo), o direito ao contraditório, à defesa, etc.
Portanto, e obviamente, o processo (ou procedimento) administrativo, desde seu nascedouro (à autuação do condutor e lavratura do auto de infração) até a fase final de apreciação e de decisão, e aplicação de possíveis sanções, demanda algum tempo, ainda que mínimo, no caso do condutor não apresentar nenhuma defesa.
Voltando ao cerne da questão em relação à notificação, o que diz a lei:
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503/97, trata da matéria.
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
(...)
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
(...)
§ 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282CTB. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Agora vejamos o que diz a Resolução 619/16 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta a lei.
Capítulo II - Da notificação da autuação
Art. À exceção do disposto no § 5ºdo artigoo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
§ 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
(...)
§ 7º Torna-se obrigatório atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor.
Temos, portanto, que, quando a notificação por via postal ou pessoal for mal sucedida, se notificará por edital.
Ainda, segue a referida Resolução 619, a saber.
CAPÍTULO IV - DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA
Art. 11. A Notificação da Penalidade de Multa deverá conter:
I - os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;
(...)
CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
(...)
§ 4º As notificações enviadas eletronicamente dispensam a publicação por edital.
Não sem tempo, a propósito, o Código de Trânsito Brasileiro, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, prevê a necessidade de dupla notificação ao infrator, a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280VI), informando ao reputado infrator a existência da acusação e oportunizando a defesa prévia; e a segunda, quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput), possibilitando a interposição de recurso perante à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Inclusive, a matéria já é pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 312: ''No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração''.
Lembrando que a notificação por correio (que é a usual) é sempre dirigida por carta ‘AR’.
Mas atenção! O condutor deve manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito, está é uma obrigação imposta ao condutor, já que o próprio § 1ºdo art. 282 do CTB prevê que: “A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.”
O condutor, portanto, deve ser notificado da instauração do processo administrativo de autuação, bem como a imposição de multa ou penalidade, trata-se de uma obrigação a ser cumprida pelo órgão de trânsito, pela administração pública.
Não havendo a referida notificação, seja por correio, pessoal ou edital, torna-se nulo o processo administrativo, consequentemente, afastada está qualquer penalidade imposta ao condutor.
Nesse entendimento, andou bem o CETRAN/SC, em parecer de nº 284/2015:
“Depreende-se, do volume de normas que rege o assunto, que há uma grande preocupação com a efetiva realização da notificação. E não é por menos, levando em conta a importância desse ato para o deslinde do processo administrativo de trânsito, pois, sem notificação, não há como viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Nesse prumo, assaz pertinente a advertência de MEIRELLES, ao lecionar que por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado, como também a cientificação do processo ao interessado. Continua, o ínclito administrativista, em sua explanação afirmando que processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme tem entendido reiteradamente nossos tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou, mais especificamente, da garantia de defesa”
Como bem trataram os membros do CETRAN/SC, processo sem cientificação do condutor interessado fere a ampla defesa e o contraditório, princípios basilares do devido processo legal e íntimos do Direito Administrativo.
Novamente, verificado esta situação de ausência de notificação, deve a autoridade de trânsito reconhecer a nulidade de todo o processo e proceder ao cancelamento de multa, medida de suspensão da CNH, etc.
Fonte: Denatran e Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97.