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domingo, julho 31, 2016

CUIDADO ao recusar-se em fazer o teste do bafômetro.

Por Flávia T. Ortega

É infração gravíssima e enseja a suspensão do direito de dirigir por 12 meses!

O que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do bafmetro
O que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do "bafômetro" e/ou os exames clínicos?
Agora, o CTB prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito autônoma, prevista no art. 165-A:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Atenção: o condutor que recusa fazer o teste não mais responderá pela infração do art. 165, mas sim pelo art. 165-A.
Vale ressaltar que, na prática, não muda nada. Isso porque as sanções do art. 165-A são idênticas às do art. 165, ou seja, para fins administrativos, o condutor continuará respondendo como se tivesse sido constatada a sua embriaguez.
Previsto no novo § 3º do art. 277 do CTB:
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.281/2016)
Veja a nova infração de trânsito prevista no art. 165-A:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Fonte: dizer o direito.

terça-feira, maio 24, 2016

Agora é lei: obrigatório o uso de farol baixo durante o dia!

Quem nunca topou com uma placa como esta (abaixo) numa autoestrada?

Lei nº 13.290/16, publicada no Diário Oficial da União de hoje, altera dispositivos do CTB.

Agora lei obrigatrio o uso de farol baixo durante o dia
Trafegar com os faróis baixos acesos durante o dia não é novidade para quem pega a estrada com frequência. Trata-se de medida de segurança e de bom senso. Visa garantir que os condutores da via se enxerguem, reciprocamente, com mais facilidade, reduzindo, assim, o risco de acidentes.
Tal comportamento era, até agora, facultativo.
Não mais...
Agora lei obrigatrio o uso de farol baixo durante o dia
Atento aos benefícios que a prática traz aos condutores, nosso legislador publicou no DOU de hoje (24/05/16) a Lei nº13.290/16, que altera a redação dos artigos 40, inciso I, e 250, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro.
Os termos são os seguintes:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: 
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
    b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
A não observância do comando legal é infração de trânsito de gravidade média  (4 pontos), sujeitando o condutor ao pagamento de multa (R$ 85,13).
A regra passa a valer daqui a 45 dias – prazo de vacatio legisestabelecido no art. 1º da LINDB.
O texto original da norma, em seu art. 2º, previa vigência imediata das alterações. Este artigo, porém, foi objeto de veto presidencial, sob o argumento de que A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma.
A novidade é para ser celebrada, pois prestigia a segurança dos usuários da malha viária. Se alguém ainda não tem o costume de trafegar com os faróis baixos acesos, fica minha dica: não espere a lei entrar em vigor para adotar a prática, adapte-se desde já! É para o seu bem e para o bem dos demais motoristas!

segunda-feira, abril 18, 2016

Se for dirigir, não beba: o Crime de Perigo Abstrato no ato de dirigir embriagado

Publicado por Wagner Francesco
E clássica e pacífica a ideia de que um crime é uma ação ou omissão que resultou na ferida a um bem mais relevante - por isto este bem é protegido pelo Direito Penal. Não se pune, por esta razão, a intenção de cometer um crime. Bitencourt a este respeito diz que
A simples vontade de delinquir não é punível se não for seguida de um comportamento externo. Nem mesmo o fato de outras pessoas tomarem conhecimento da vontade criminosa será suficiente para torná-la punível. É necessário que o agente, pelo menos, inicie a execução da ação que pretende realizar.
Pois bem. Surge então uma teoria que parece - só parece! - percorrer um caminho contrário a tudo isto que acabamos de afirmar: o chamado Crime de Perigo Abstrato.
Conceito: Crime de perigo abstrato é aquele que não exige a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto.
Esclarecemos: é tipo penal que descreve apenas um comportamento, uma conduta, sem levar em conta a existência ou não de algum bem lesado.

O problema

Não há consenso sobre a Constitucionalidade da chamada Teoria do Perigo Abstrato. Eu situo-me dentre os que fazem coro à Constitucionalidade. Aqueles que são contrários dizem que "o perigo abstrato ofende o princípio da lesividade" porque segundo este princípio o direito penal deverá punir somente se a conduta lesionar algum bem jurídico. É correto, mas é meia verdade. O princípio da lesividade também deve punir a conduta que coloca em risco um bem jurídico. Assim, por exemplo, temos o crime do Código de Trânsito, que em seu artigo 306 apresenta:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Segundo este artigo não é preciso atropelar alguém para configurar crime, pois este crime se configura já no ato de conduzir, bêbado, o veículo. Não espera nenhuma lesão a bem jurídico, mas pune-se desde já o comportamento que coloca em risco a segurança da sociedade. Neste sentido, não vejo como possível argumentar que se o crime não aconteceu ele é um crime impossível e, por isto, não faz sentido falar em perigo abstrato. Sabe aquele ditado que diz: é melhor prevenir do que remediar? Pois então, é de interesse de toda a sociedade que comportamentos que tenham grande probabilidade de ofender um bem jurídico sejam reprimidos.
Se for dirigir no beba o Crime de Perigo Abstrato no ato de dirigir embriagado
Os números justificam a reprimenda: quando foi instituída a Lei Seca em sua versão menos tolerante, isto em 2012, os números de acidentes reduziram. Em 2012 foram registrados 7.594 acidentes; no ano seguinte, 7.526; e, em 2014, 7.391. Os números de acidentes são grandes, mas revelam duas coisas: muitos acidentes acontecem nas estradas, sendo que 65% deles têm a ver com álcool e os números caem ano após ano.
Agora me diga: como não punir um comportamento que é causa de 65% das mortes nos trânsitos? Neste sentido, de acordo estou com a seguinte jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.413 - RJ (2016/0044032-8)
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO APÓS A LEI N.º 11.705/2008 E ANTES DA LEI N.º 12.760/2012. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DG. VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que o crime do art. 306 do Código de Trânsito, praticado após a alteração procedida pela Lei n. 11.705/2008 e antes do advento da Lei n. 12.760/2012, como na hipótese, é de perigo abstrato. É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta e basta, para tanto, a constatação de que o réu conduzia automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, o que equivale a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões, aferida por meio de etilômetro.
2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei n.11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Como disse, não vejo como inconstitucional o Crime de Perigo Abstrato, pois ele não fere o princípio da lesividade - que protege também contra os riscos da prática de uma ação que a vida já nos mostra a gigante incidência de bens lesionados. Não há razão para esperar um bem jurídico ser lesionado para aplicar uma pena, pois então seríamos sempre como aquela pessoa descuidada que só fecha as portas da casa depois que o ladrão já saiu e levou tudo.

Seja consciente!

Não dirija quando beber e não incentive seus amigos, pelo Whatsapp, a agirem com esperteza para não passar por blitz - pois é numa dessa que lá na frente uma tragédia acontece e você nunca vai se perdoar!

segunda-feira, janeiro 18, 2016

Chegando ou acabando as férias, as rodovias ficam cada vez mais cheias ficando assim propensas ao acontecimento de mais infrações e possíveis colisões que podem desaguar em diversas consequências jurídicas, desde uma simples multa até mesmo a morte de alguém.
Sendo assim foi pensado neste artigo para explicar de forma breve, caso aconteça algum acidente de trânsito com vítimas, quais medidas a serem tomadas e qual procedimento será adotado.
O atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela LEI Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 em suas disposições gerais diz que os crimes cometidos na direção de veículos automotores serão regidos por este código, podendo se não dispuser de maneira diversa aplicar o código penal, de processo penal e a leis dos juizados especiais.
A respeito dos crime em espécie, tem-se a seguir:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (CTB)
No caso acima descrito pode o autor ser beneficiado com os benefícios que a lei9.099/95 já que sua pena máxima não é superior a dois anos e assim é entendido como crime de menor potencial ofensivo;
Nesse caso, admite-se que haja a admite composição de danos civis (pagamento do dano ocasionado conforme prevê o art. 74); admite transação penal, que pode ser proposto pelo ministério público a pena restritiva de direitos ou multa segundo o art. 76 ambos da lei de juizados especiais; e por fim a ação é pública condicionada à representação da vítima.
Contudo, para que o condutor receba esses benefícios não pode ele ter cometido o crime:
· Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa;
· Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada por órgão competente, ou seja, não pode estar fazendo o vulgo “racha”;
· Ou ainda transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
Caso uma dessas circunstancias sejam comprovadas todos os benefícios serão retirados e será instaurado Inquérito Policial.
Vale ainda ressaltar que caso seja decretada a proibição ou suspensão de obter Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação, pode esta perdurar de 2 meses a 5 anos, segundo o art. 293 do CTB;
É importante que todos os condutores tenham em mente que o socorro à vítima além de evitar danos mais graves à vida daquela, também lhe trará benefícios processuais, uma vez que dispõe o art. 301 do CTB que:
“Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.”
Ou seja, nos crimes culposos de trânsito não haverá custódia cautelar a título de flagrante se houver prestação de socorro.
Ainda sobre a omissão de socorro no trânsito, possui esta figura típica própria que é a do Art. 304.
Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Se da colisão causar morte, o condutor poderá ser penalizado com detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Segundo entendimento do STF no julgamento do HC 107801 Primeira Turma em 06/09/2011, ainda que condutor esteja embriagado, será considerado o crime como culposo, caindo por terra a aplicação objetiva do dolo eventual por assumir o risco do resultado, só podendo o crime ser considerado doloso se a embriaguez for pré-ordenada.
A consumação deste crime se dá com a morte da vítima, não cabendo a sua forma tentada uma vez que se trata de crime culposo.
CTB previu causas de aumento de pena em determinadas circunstancias conforme aponta seu § 1º:
“No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro”
Por fim, é importante ter em mente todas as especialidades que os crimes de trânsito possuem, ainda mais em épocas de maior tráfego e festejos, sendo estas épocas com maior incidência dos casos descritos neste artigo.
Lembrando que o código penal será sempre usado de forma subsidiária, por ser o código de trânsito uma lei específica, aplicando-se esta em detrimento dos demais códigos.

quarta-feira, janeiro 06, 2016

Conheça as infrações que causam suspensão DIRETA do direito de dirigir

Além dessas a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos.

Conhea as infraes que causam suspenso DIRETA do direito de dirigir
Código de Trânsito Brasileiro impõe a suspensão DIRETA do direito de dirigir em algumas situações, sem que a pontuação alcance os 20 pontos.
Todas as infrações a seguir, segundo o Código Viário, causam a suspensão direta do direito de dirigir e o condutor deverá entregar sua habilitação no DETRAN ou em autoescola credenciada, a fim de cumprir o prazo de suspensão, além de frequentar curso de reciclagem com 30 horas de carga horária.
(Em destaque, as infrações mais corriqueiras).
  • Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
  • Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
  • Art. 173. Disputar corrida:
  • Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
  • Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
  • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
  • Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
  • Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
  • Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):
  • Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos.
Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.