sexta-feira, janeiro 18, 2013

O que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclistas



Ao contrário do que muita gente acredita, o texto do Código Brasileiro de Trânsito valoriza essencialmente a vida, não o fluxo de veículos. Na redação de seus artigos, percebe-se uma preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres.
Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os automotores. Portanto, quando falarmos em bicicletas neste artigo, considere que podem também ser “ciclos” de outra natureza.
Veja abaixo todos os artigos que se referem a esses meios de transporte:



Bicicletas, triciclos, handbikes e outros também são veículos:
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:Órgãos de trânsito têm obrigação de garantir a segurança de ciclistas:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.
(o Art. 24 dispõe o mesmo sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios)

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:Pedestres têm prioridade sobre ciclistas; ciclistas têm prioridade sobre outros veículos:
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:Motoristas não devem “fechar” bicicletas:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:Ameaçar o ciclista com o carro é infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo e da habilitação:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Colar na traseira do ciclista ou apertá-lo contra a calçada é infração grave:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:O carro deve dar preferência de passagem ao ciclista quando ele já estiver atravessando a via, mesmo se o sinal abrir:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.


Art. 201. Deixar de guardar a
 distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:Tirar fina é infração média (além de perigosíssimo para o ciclista):
Infração – média;
Penalidade – multa.

Se a fina for em alta velocidade, serão duas multas (a média ali de cima mais essa grave aqui):
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:A fina é considerada também uma ultrapassagem inadequada. Veja como o Código determina que deva ser feita uma ultrapassagem:
(…)
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.Lugar de bicicleta é na rua, no sentido dos carros e nas faixas laterais da via (inclusive na esquerda, embora geralmente seja bastante perigoso). E com preferência de uso da via.
O chamado bordo da pista é a lateral da via, mas sem uma definição clara de até onde é considerado bordo (por isso ocupe a faixa, é mais seguro):
BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos,separada fisicamente do tráfego comum.Ciclovia é uma estrutura separada do fluxo dos carros (e não é lugar de pedestre):
Ciclofaixa é uma faixa exclusiva para bicicletas:
CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
Ciclofaixas podem ser implantadas no sentido contrário ao fluxo da via:
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:Ao contrário da crença popular, não existe velocidade mínima na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:Bicicleta pode ultrapassar carros pelo corredor quando estiverem parados ou aguardando em fila (quando estiverem em movimento, aguarde atrás deles como veículo e não se arrisque – saiba mais):
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:Somos proibidos de circular em vias de trânsito rápido (que não são qualquer avenida – veja definição mais abaixo), além de algumas outras coisinhas que pouquíssimos ciclistas sabem:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações
Via de trânsito rápido, aquelas em que o ciclista não pode trafegar, são APENAS as que não tenham cruzamentos, esquinas nem faixas de travessia (por exemplo, a Av. 23 de Maio, em São Paulo). Em todas as outras ruas e avenidas, PODE.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

Estacionar um carro na ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, sujeita a multa e guincho (pois coloca em risco a vida do ciclista):
Art. 181. Estacionar o veículo:
(…)
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

Andar com o carro na ciclovia ou mesmo numa ciclofaixa é o mesmo que dirigir na calçada, infração gravíssima:
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).

Bicicleta na calçada, só com autorização da autoridade de trânsito e sinalização adequada na calçada:
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Calçada é para pedestres, bicicleta só circula nela em casos excepcionais:
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Quer passar pela calçada ou atravessar com a bike na faixa? O CTB manda desmontar:
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (…)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:Buzina, espelho e “sinalização” na frente, atrás, dos lados e nos pedais (que pode ser entendida por refletivos) são obrigatórios pelo Código, mas capacete não:
(…)
VI – para as bicicletas, a campainhasinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Obs.:O Projeto de Lei 2956/2004 pretende cancelar a obrigatoriedade do uso de “campainha” e espelho retrovisor, mas está em tramitação desde 2004. Em 2008, foi encaminhado ao Senado.

Os fabricantes e importadores são obrigados a fornecer as bicicletas com os equipamentos citados acima:
Do mesmo Art. 105:
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

Importadores e fabricantes de bicicletas são obrigados a fornecer um manual contendo mais ou menos tudo isso que está sendo dito aqui, além de instruções sobre direção defensiva e primeiros socorros:
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo,manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários [importante frisar: do domicílio ou residência, isentando a bicicleta de registro e licenciamento quando o proprietário for de outra cidade].O Código permite aos Municípios registrarem e licenciarem as bicicletas, caso decidam fazê-lo:
[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]

Deixar de andar com a bicicleta em fila única pela rua é infração média:
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Bicicleta na calçada ou pilotagem “agressiva” é motivo para multa e apreensão da bicicleta (mas só pode apreender se fornecer um recibo!):
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.Acostamento é lugar de bicicleta SIM (por isso os carros não devem circular por ele):

BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.Bicicletário é o nome oficial do “estacionamento de bicicletas”:

terça-feira, janeiro 15, 2013

DENATRAN - ESCLARECIMENTO



 O que está sendo dito tem completa procedência.

Se você bater em uma moto, não será uma simples colisão de trânsito. Você é enquadrado no art. 303 do CTB.

Então as orientações abaixo são extremamente úteis e vale a pena serem repassadas.

Isso acontece todos os dias,... portanto muito cuidado! 
São pencas e pencas de T.C.O.'s de 303 do CTB que chegam por mês, principalmente envolvendo mototaxistas... esses são os piores, pois vão querer te cobrar os prejuízos da moto e os dias que ficou parado sem ganhar dindin.

"Na maioria dos casos, as testemunhas do motoqueiro são outros motoqueiros" ... Pior que é verdade mesmo! Já vi isso acontecer em audiências de Instrução e Julgamento em minha cidade...

ABALROAMENTO EM MOTO NÃO É COLISÃO.
É ATROPELAMENTO!
FAÇA BOLETIM DE OCORRÊNCIA!!!
PONHA ISSO NA CABEÇA!

ORIENTAÇÃO PARA QUEM TEM CARRO!

E para amigos de quem tem!!!

ISSO ACONTECE!

Abalroamento com moto não é colisão. É atropelamento.

É um aviso das Seguradoras:

Como advogados sempre nos indagam de coisas parecidas, sugerimos o seguinte:

Registrar, fotografar (agora com celular é fácil até fazer um
filminho), pegar nome de testemunhas. ...

Aviso das seguradoras:
Leiam o relato abaixo, de um sinistro com um dos segurados:

"No mês de abril, o carro do meu filho foi abalroado na TRASEIRA, num farol fechado, por uma motoqueira com outra na garupa. A moto caiu e a garupa ficou com a perna embaixo da moto.

Meu filho filmou a placa da moto e obteve telefone com a garupa.
Telefone inexistente.

Um funcionário da CET, que estava próximo, acionou o resgate e a motoqueira mandou cancelar.

Como ela não quis ser socorrida, o azulzinho pediu para que saíssem do local, sem antes orientar meu filho de que seria interessante registrar um BO. Foi o que fizemos na mesma tarde.

Um mês depois, recebi telefonema "em casa" da dita cuja, querendo fazer um acordo, dizendo que o conserto da moto estava por volta de R$ 800,00 e que a garupa machucou muito a perna, estando 20 dias sem poder trabalhar.

Por ela não ter aceito o atendimento do resgate, disse que não teria acordo nenhum.

Mais um mês se passou (Junho) e recebi uma intimação policial, na minha casa, para me apresentar no distrito de Perdizes para prestar depoimento, por "OMISSÃO DE SOCORRO".

Chegando lá, soubemos que havia sido registrado um BO e elas tinham passado, 4 dias depois, no IML para fazer exame de corpo de delito.

Fizemos os depoimentos, meu filho como condutor, eu como proprietário do veículo, o carro passou por perícia policial e o caso está com minha advogada para provar que não houve omissão de socorro.

Felizmente o nosso BO foi feito antes do delas e tínhamos o nome do policial que atendeu a ocorrência, bem como sabíamos a hora exata que o chamado do resgate foi cancelado. Mesmo assim, a dor de cabeça e trabalheira estão sendo grandes".
===================================
Agora, leia atentamente o texto abaixo:

Aviso das seguradoras

Todas as vezes que os senhores se envolverem em acidente de trânsito, cujo terceiro seja um motoqueiro, façam o BO (boletim de ocorrência), independentemente de serem culpados ou não.

Têm ocorrido fatos em que o motoqueiro é o culpado e tenta fazer um acordo no local, diz que está bem e não quer socorro médico.

Só que, depois, ele vai a um distrito policial, registra o BO
e alega que o veículo fugiu do local sem prestar socorro, cobrando, na justiça, dias parados, conserto da moto, etc ...

Na maioria dos casos, as testemunhas do motoqueiro são outros motoqueiros.

Isto é um fato, pois está ocorrendo com muita freqüência

Portanto, não caia na conversa do motoqueiro, que diz não ter acontecido nada.

Em um dos casos recentes a pessoa envolvida foi até a delegacia registrar BO e, eis que, quando chega à delegacia, lá estavam os tais amigos do motoqueiro tentando registrar BO de ausência de socorro.

ISTO É IMPORTANTE !!!

QUEM NÃO FOR MOTORISTA, REPASSE AOS AMIGOS.

ABALROAMENTO EM MOTO NÃO É COLISÃO.

É ATROPELAMENTO!

PONHA ISSO NA CABEÇA!

OLHO VIVO!

sábado, janeiro 05, 2013

MORTES E ACIDENTES: INCIDÊNCIA CAI EM PORTO ALEGRE


ZERO HORA| N° 17302
ALÍVIO NO TRÂNSITO. 41 vidas poupadas nas ruas

Pela primeira vez em quatro anos, mortes e acidentes caem simultaneamente
na Capital, resultado atribuído a maior rigor nas blitze

FRANCISCO AMORIM

Ao intensificar as ações contra o álcool ao volante em 2012, Porto Alegre segue 
uma fórmula adotada em outras cidades brasileiras para conter o morticínio no 
trânsito. Os resultados começaram a aparecer: é a primeira vez em quatro anos 
que o número de mortes e o de acidentes caem simultaneamente na Capital.

Conforme levantamento da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC),
com a queda de 7,2% no número de acidentes e 28,1% no total de mortes no ano 
passado em relação a 2011, foram poupadas 41 vidas em Porto Alegre. Para o 
diretor-presidente da EPTC e secretário de Transportes, Vanderlei Cappellari, 
o aumento no número de blitze contribuiu para a redução da violência no trânsito:

– As blitze não apenas ajudam na fiscalização do trânsito, mas têm caráter 
pedagógico importante. Elas se somam aos investimentos em engenharia de 
tráfego e às ações de educação.

Em 2012, houve 720 grandes operações, duas por dia, em média. Dessas, 260 
integraram a Balada Segura, ação realizada nas noites e madrugadas em pontos 
estratégicos para tirar de circulação motoristas que bebem e dirigem. No ano 
anterior, haviam sido realizadas 575 blitze – 265 da Lei Seca.

Na divulgação dos números, quando balões foram soltos por filhos de 
funcionários da EPTC, Cappellari destacou que, nas operações, agentes de 
trânsito passaram em revista 18,7 mil condutores. Desses, 651 foram flagrados
pelo bafômetro e outros 1.581, autuados por se negar a fazer o teste:

– O número de conflitos no trânsito ainda é alto, mas esperamos manter um 
bom ritmo de redução. O importante é que a queda neste ano se deu apesar 
do aumento da frota.

Sem mortes relacionadas a álcool ao volante em Caxias

Apertar o cerco a maus motoristas tem sido uma estratégia bem-sucedida tanto 
em cidades grandes quanto em médias. 
No Rio de Janeiro, a Operação Lei Seca – que já pegou motoristas ilustres, entre
eles atores, músicos e jogadores de futebol – parece trazer resultados. Segundo 
dados de outubro – os mais recentes divulgados pelas autoridades –, o número de
 mortes caiu 20,6%, de 63 para 50, na comparação com o mesmo mês de 2011.

Em Caxias do Sul, na Serra, uma iniciativa semelhante também trouxe resultados. 
Em seu primeiro ano, a força-tarefa de prefeitura, Brigada Militar, Polícia Civil e 
Polícia Rodoviária Federal conseguiu frear o número de mortes causadas pela 
combinação álcool e direção. Entre novembro de 2011 e novembro de 2012, não 
foram registradas mortes envolvendo motoristas embriagados durante a 
madrugada.

Foco nos motociclistas e pedestres

Reduzir atropelamentos e colisões envolvendo motocicletas está entre as 
principais metas da EPTC em 2013. Isso porque 75% das mortes registradas em
Porto Alegre são de pedestres ou motociclistas.

– Acreditamos que o combate ao álcool no trânsito continue a trazer resultados, 
mas é preciso reforçar ações específicas – disse o diretor-presidente da EPTC, 
Vanderlei Cappellari.

No entendimento das autoridades, o álcool está diretamente ligado a parte dessas
mortes por dois motivos. No caso dos atropelamentos, os pedestres seriam vítimas
 de motoristas com reflexos prejudicados pela ingestão de bebidas. 
Entre os motociclistas, o risco seria dobrado: a perda da capacidade de reação de
quem está no guidão estaria por trás de quedas e ultrapassagens irregulares.

Apesar de alto, o número de mortes de pedestres caiu 38,7% em 2012, e o de 
motociclistas, 31,7% (veja gráfico acima). 
Além de barreiras noturnas, os motociclistas têm sido alvo de ações específicas.
Muitas blitze realizadas pela EPTC e Brigada Militar têm se dedicado à fiscalização
de motos.


quarta-feira, dezembro 26, 2012

Monitoramento de Veículos



 




SINIAV começa monitoramento 
a partir de janeiro
        O ano de 2013  vai começar diferente para uma 
parte dos motoristas  brasileiros. Pelo menos 
inicialmente para quem vai pegar um carro novo. 
SINIAV – um tipo de SIVAM para carros – vai 
entrar em operação em todo o país, começando 
obrigatoriamente pelos carros novos. Todos – sem 
exceção – terão que sair de fábrica com o chip de 
rastreamento. Não se trata daquele rastreador que 
o proprietário pode ou não ativar no momento da 
compra.
        O chip do SINIAV estará sempre ativo e 
identificando o veículo em qualquer ponto do 
território nacional, seja em estradas ou vias urbanas. 
O dispositivo vai custar R$ 5,00 e será cobrado do 
proprietário na hora de licenciar. Ele vai permitir 
que os órgãos de trânsito fiscalizem a frota nacional, 
a fim de evitar roubo/furto de veículos/cargas, 
controlar tráfego, restringir acesso em zonas 
urbanas, fiscalizar velocidade média, aplicar multas, 
localizar veículos roubados, enfim, uma série de 
funções agregadas.
        O sistema vai utilizar uma série de antenas fixas 
ou móveis para fiscalizar a frota. Além disso, os 
carros usados também deverão ser equipados com 
o chip até julho de 2014. Os estados vão programar 
as instalações individualmente.
        O serviço deve ser feito no momento do 
licenciamento. Quem não portar o chip terá de 
pagar multa de R$ 127,69, além de ter cinco pontos 
na CNH e ter o veículo retido.
PS: Faltou avisar que se o tempo gasto entre 
duas antenas for menor que o estipulado, 
conforme as placas de velocidade, ou seja, 
andou acima do limite, portanto gastou menos 
tempo entre as antenas, vai ser multado por 
excesso de velocidade também!!!


segunda-feira, dezembro 17, 2012

LEI MAIS SECA




ZERO HORA 17 de dezembro de 2012 | N° 17286

EDITORIAIS


A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou na última semana 
projeto de lei tornando mais rígidas as punições para motoristas flagrados 
dirigindo sob efeito de bebida alcoólica. 
O projeto, que será examinado em regime de urgência pelo plenário da Casa, 
eleva o valor da multa e acrescenta novos meios de comprovação de embriaguez
por parte das autoridades. O principal propósito é acabar com a impunidade de 
motoristas que se recusam a fazer o teste do bafômetro, sob a alegação de que 
ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Se servir para atenuar o morticínio no trânsito, sem prejuízo das liberdades
individuais, o novo estímulo à Lei Seca será bem-vindo, mesmo se mostrando 
longe de assegurar a expectativa alimentada por muitos brasileiros de álcool 
zero nas rodovias.

Num país em que, a cada ano, morrem dezenas de milhares de pessoas em 
acidentes envolvendo veículos nas estradas e em áreas urbanas, qualquer 
percentual de redução significa um resultado considerável. Por isso, toda 
tentativa de atenuar as estatísticas é válida. A preocupação se tornou ainda 
mais relevante com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a 
punição de motoristas sob influência de álcool só pode ocorrer com base na 
comprovação por teste de bafômetro ou de exame de sangue. 
Como a Constituição garante aos cidadãos o direito de não produzir provas 
contra si, as punições ficaram limitadasna prática, à suspensão da Carteira 
Nacional de Habilitação (CNH).

Em tese,a mudança na lei,que poderia ser sancionada ainda antes do final do
ano, tem potencial para enquadrar criminalmente quem se recusar a fazer o 
teste.
Isso porque a alcoolemia poderá ser demonstrada por “exame clínico, perícia, 
vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em Direito”. 
Além disso, o total da multa para infratores dobrará, alcançando valores elevados
em casos de reincidência.

Em qualquer país, mas particularmente no Brasil, onde veículos frequentemente 
caem em mãos de motoristas despreparados e pouco preocupados com os riscos 
de ingerir álcool antes de dirigir, a lei precisa ser o mais rígida possível para 
coibir excessos. Legislações severas são importantes na luta pela redução do 
número de acidentes de trânsito, mas é necessária a disposição de aplicá-las e 
uma mudança cultural por meio de campanhas continuadas de conscientização. 
O país precisa se mobilizar para convencer as novas gerações, já a partir das 
séries iniciais, de que veículos automotores existem para garantir comodidade
e bem-estar aos cidadãos, que oferecem riscos a seres humanos quando usados 
inadequadamente e que não podem, em hipótese alguma, ser encarados como 
armas para matar e mutilar seres humanos.


COMENTÁRIO DO CORONEL BENGOCHEA - 
Esta alegação do direito individual "de que ninguém é obrigado a produzir provas 
contra si mesmo" deveria se submeter ao direito público interesse coletivo já 
que envolve risco de morte, incapacitação física e danos ao patrimônio de 
terceiros.
Se a justiça brasileira cumprisse a função precípua da aplicação coativa das leis 
esta infração já seria considerada um crime no País. 
O Brasil precisa de um nova e enxuta constituição para não provocar tantas 
interpretações judiciais contra o interesse público. 
A atual está repleta de direitos sem deveres, assistencialismo sem contrapartidas
e privilégios corporativos que discriminam e fomentam apadrinhamentos e 
conflitos entre Poderes.