terça-feira, outubro 25, 2016

Por Rafael Rocha 
A resoluo 6242016 acabou com o som automotivo
Passou a vigorar a nova resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), que regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos ao que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro.
De início tem causado alvoroço principalmente aos que vivem de carros de som fazendo anúncios, e claro, àqueles que tem o som automotivo como um hobby, um lazer. Essas duas classes estão muito preocupadas com a nova resolução, e com muita razão. Agora é tolerância zero com o som automotivo.
O fato é que há muita desinformação por parte da população que não será informada a tempo, pois a resolução passa a vigorar a partir de 1º de novembro e como ninguém pode se escusar de conhecer a Lei, é preciso informar.
O objetivo desse artigo é informar sobre como deve ser a fiscalização do som automotivo. Caso você esteja em busca de saber como serão autuados os veículos de som, sejam eles os utilizados para o trabalho bem como para o lazer, esse texto vai servir como comentário à resolução 624/2016.
Através de perguntas e respostas, serão trazidos os aspectos mais importantes dessa nova resolução para clarear o pensamento dos cidadãos.
1- VEJAMOS O TEXTO DA RESOLUÇÃO.
Art. 1º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:
I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
II- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Transcrevo aqui o texto porque é pequeno e também para que o leiamos, saem muitos comentários sobre essa resolução, sem que sequer houvesse uma simples leitura do dispositivo.
Na verdade é simples, mas suas implicações são gigantescas e porque não dizer apocalípticas para os amantes do som alto.
2- NÃO É MAIS NECESSÁRIO USO DO DECIBELÍMETRO?
Essa resolução 624/2016 revogou a resolução 204/2006 que delimitava os decibéis que eram permitidos, no caso 80, logo se o agente de trânsito fosse autuar, devia estar munido com o decibelímetro para aferir a intensidade do ruído.
Agora tornou-se desnecessário o uso do decibelímetro haja vista que essa nova resolução não fala mais em níveis de ruídos. O critério do artigo primeiro é “...produza som audível pelo lado externo...”. É tolerância zero.
Veja que agora o critério é basicamente o ouvido do agente de trânsito. Entende-se que o simples uso do som de fábrica do veículo sem nenhuma alteração de potência ou autofalantes, mas, que puder ser ouvido do lado de fora, será considerado como infração.
3. QUAL É A FORMA DO AGENTE DE TRÂNSITO AUTUAR ESSA INFRAÇÃO?
Essa é uma questão polêmica e que poderá gerar muitos recursos de multa por parte dos autuados. Para a constatação da autuação basta que o agente de trânsito registre no campo de observações do auto de infração a forma de constatação do fato gerador da infração.
Assim, o agente poderá dizer que percebeu que o veículo estava emitindo som audível pelo lado externo. Veja bem, som audível, seja ele de qualquer intensidade.
Poderá o agente de trânsito também dizer no campo de observações que recebeu várias ligações de moradores reclamando do barulho e ao constatar pela equipe de fiscalização o fato, ali o lançou.
Digo que é polêmico porque ficará ao alvitre do agente de trânsito em primeira mão a constatação da emissão do som audível pelo lado externo do veículo, onde podem ocorrer diversas arbitrariedades, e será margem para diversos recursos de multa.
4. COMO SE DÁ A REGULARIZAÇÃO DA INFRAÇÃO?
A regularização ocorre com a simples diminuição do som do veículo e não com a sua remoção. O veículo somente poderá ser recolhido ao depósito em caso de desobediência ao tempo concedido pelo agente de trânsito para redução da altura do som automotivo.
Outras formas de enquadrar essa situação são essas que listo abaixo;
4.1 CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA.
Art. 330 desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
4.2 PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO DL 3688/41.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Essas causas acimas seriam algumas formas de se enquadrar quem exagera no som automotivo a ponto inclusive de causar danos à saúde pública.
Como a questão é nova e bastante complexa, espera-se o mínimo de bom senso por parte dos agentes de trânsito ao autuar os supostos infratores.
5- OS VEÍCULOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SOM AUTOMOTIVO ESTÃO PROIBIDOS?
A resposta é não! Leiamos novamente o texto da resolução:
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:
lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e.;
Vejam bem, aqueles que prestam serviço com emissão sonora poderão continuar a exercer suas atividades, entretanto tem que portar a autorização emitida pelo órgão competente. Em geral a secretaria municipal do meio ambiente é o órgão que emite essa autorização.
Portanto os donos de veículos que possuem som automotivo poderão continuar a trabalhar normalmente, bastando estarem munidos de autorização.
Vejo que há um problema aqui para aqueles “trenzinhos” que rodam em muitas cidades do interior, pois seu som não é de “publicidade” e estariam encaixados em som automotivo de entretenimento, não podendo circular nas vias abertas emitindo a música como o fazem hoje. Não digo buzina e outros ruídos, esses estão liberados, mas a música com que trabalham essa modalidade de veículos.
6. OS VEÍCULOS QUE POSSUEM SOM AUTOMOTIVO PARA ENTRETENIMENTO ESTÃO PROIBIDOS?
Novamente a resposta é não. Mas as coisas mudaram e muito. Observemos novamente o texto da resolução;
III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
A questão agora possui uma regulamentação mais forte e delimitadora. Não é proibido encher o veículo de equipamento de som, por mais potentes que sejam, como hoje existem.
O que não pode mais é fazer uso desse som automotivo em vias abertas à circulação”.Uma solução e um problema grave é o que vejo aqui.
Em primeiro lugar, uma solução, haja vista que ninguém merece ter o seu sossego quebrado por um veículo que possui um som automotivo extremamente potente, circulando às 3hs da manhã.
Também, não é possível que a cada esquina se encontre um veículo com som em altura absurda perturbando todo o sossego de um bairro. Deve-se lembrar que sossego não tem horário, é lenda que até as 22hs pode fazer barulho. A sociedade é plural, há pessoas que dormem durante o dia para trabalhar à noite.
Outra questão inconcebível são os barzinhos em zonas residenciais com dez veículos de som automotivo no máximo. Sociedade de paz vive em respeito.
Entretanto, há um problema como dito anteriormente. Vias abertas à circulação envolvem ruas, avenidas, acostamento, canteiro central, praias, vias internas de condomínio, entre outros. Nesse sentido, nem na praia poderá haver som automotivo se ali não for um local de competição ou de apresentação definido pela autoridade competente, a prefeitura.
Ressalta-se que a resolução vale para veículos em movimento ou estacionados, não havendo diferença, basta que estejam emitindo som. É uma espécie de tolerância zero para o som automotivo.
Como diriam os jovens “aí é paia, ou cê é louco mano, tá de sacanagem”.E é mesmo, penso que a resolução poderia ter fechado um pouco a questão e liberado o som automotivo para alguns locais como as praias por exemplo.
A restrição ficou assim; pode o som automotivo, mas em locais de apresentação ou competição. O difícil, é que nos mais de 5.570 municípios desse nosso brasilzão quantos tem esses locais definidos pela autoridade competente? Arrisco dizer que menos de 10%.
Imagine o impacto dessa resolução para o comércio de som automotivo? Para as festas? E para a diversão de quem gosta do batidão tun tis tun-tun-tun clá. Imagine os trenzinhos, por essa resolução não poderão ter seu som automotivo, pois, é “audível do lado externo”, a criançada pira! E os adultos também.
7. QUAL É A PUNIÇÃO PARA ESSE TIPO DE INFRAÇÃO?
A infração prevista é a do art. 228 do CTB que diz o seguinte;
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
O que se pode dizer que nesse momento a multa será de R$ 127,69 e somados 5 pontos na carteira do infrator. Como disse acima, de início não cabe a remoção do veículo, pois, a regularização se dá apenas com a diminuição do volume. Menos ainda com a retirada do equipamento de som. Cuidado com arbitrariedades de agentes de trânsito.
Esses são uns primeiros apontamentos a serem feitos sobre a resolução 624/2016 que regula o som automotivo.

domingo, outubro 23, 2016

DNIT: suspensas ações que discutem competência para aplicação de multas

Desde que o DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes começou a aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais, se iniciou a discussão quanto a sua competência para tanto.
Isto porque, sendo a competência um dos elementos dos atos administrativos, sua ausência acarretaria na nulidade dos autos de infrações lavrados pela citada autarquia, extinguindo a punibilidade decorrente dos mesmos.
Ocorre que, tal entendimento não era aplicado no âmbito administrativo, de forma que a população recorria ao judiciário para tal discussão.
O principal argumento é de que o DNIT possui competência para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII), nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII).
Por outro lado, não possuiria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas nos casos de excesso de velocidade.
Ou seja, nas rodovias federais, a competência para lavrar os autos de infração e para aplicar e cobrar as respectivas multas seria apenas da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do artigo 20, III, do Código de Trânsito Brasileiro combinado com o artigo 144§ 2º da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Este, inclusive, é o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. (IN) COMPETÊNCIA DODNIT. NULIDADE. 1. O artigo 20III, do CTB estabelece a competência da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, para aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e as medidas administrativas decorrentes. 2. Por outro lado, as atribuições do DNIT relacionam-se às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem ainda às construções e edificações às margens da rodovia federal, nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga. 3. Disso decorre a incompetência do DNIT para aplicar multas por excesso de velocidade - bem como o reconhecimento da nulidade dos autos de infração comprovadamente aplicados pela autarquia. (Grifou-se).
A discussão acerca da matéria chegou ao STJ, ocasião em que a Exma. Ministra Assusete Magalhães determinou a suspensão do trâmite de todas ações individuais ou coletivas que discutam a competência do DNIT para aplicação de multas em rodovias federais até o julgamento do REsp 1.588.969 e REsp 1.613.733 pelo rito dos recursos repetitivos.
A questão foi catalogada como Tema nº 965: "Discute-se a competência do DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade”.
Ambos os Recursos Especiais acima referidos são oriundos do Estado do Rio Grande do Sul, cujos processos originários foram julgados procedentes pelo TRF-4.
DNIT suspensas aes que discutem competncia para aplicao de multas

Contran determina novas regras para som automotivo, transporte coletivo e transporte de presos

Contran determina novas regras para som automotivo transporte coletivo e transporte de presos
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou, nessa quarta-feira (19), três novas resoluções que regulamentam autuações para som automotivo, transporte coletivo de passageiros e requisitos de segurança para veículos que transportam presos.
#REGRAS PARA SOM AUTOMOTIVO#
A norma nº 624 determina a autuação do condutor que for pego com som automotivo audível pelo lado externo do veículo, com volume ou frequência que perturbe o sossego público, em vias terrestres de circulação.
Nesse caso, o agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato. A ação será considerada grave e acrescida de mais cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme estabelece o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro. A medida faz exceção a ruídos produzidos por buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha a ré, sirenes pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo.
Também não estão incluídos na decisão, os veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam autorizados por órgão ou entidade competente, além de veículos de competição e os de entretenimento público, que estejam permitidos a utilizar o som específico em locais apropriados ou de apresentação estabelecidos pelas autoridades competentes.
#TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS#
Todos os veículos rodoviários para transporte coletivo de passageiros, fabricados em qualquer ano, devem obedecer aos limites máximos de peso bruto total (PBT), bem como o peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas estabelecidos na Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006. A nova medida (Resolução de n.º 625) ficará em vigor enquanto a decisão judicial produzir efeitos. A medida visa atender a decisão judicial que determinou que fosse excluída a ressalva feita pelo art. 2-A da Resolução Contran nº 210, de 13 de novembro de 2006, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 502, de 23 de setembro de 2014, de aumento de peso apenas para veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 2012. Dessa forma, a previsão deverá ser estendida a todos os veículos, sem exceção.
#TRANSPORTE DE PRESOS#
Já a Resolução nº 626 estabelece requisitos de segurança para veículos de transporte de presos, conforme previsto pela Política Nacional de Trânsito. O objetivo é a adequação do veículo para transporte de presos considerando a função, o meio ambiente e o trânsito.
Além disso, a medida regulamenta os procedimentos adotados pelo Departamento Nacional de Trânsito (Detran) para homologação de veículos junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). A determinação prevê, ainda, que os veículos fabricados e transformados para transporte de presos deverão obter o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro somente quando houver prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, e em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência. A exceção será o transporte provisório e precário, por motivo de força maior, de suspeitos de cometimento de crime em compartimento de carga de viaturas policiais. Fica proibido o transporte em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade.
Fonte: Portal Brasil, com informações do Ministério das Cidades / DENATRAN

segunda-feira, agosto 29, 2016

Mudança de placas de identificação de veículos em 2017

Padrão Mercosul.



Mudana de placas de identificao de veculos em 2017
Estabelece a Resolução MERCOSUL nº 33/14 sobre a padronização das placas de identificação veicular dos Estados partes que compõem o Mercado Comum. Assinada em Buenos Aires, a resolução possui a finalidade de consolidar a integração entre os Estados partes no tocante a livre circulação de veículos. Possui a intenção de implementar um Sistema de Consultas sobre veículos do MERCOSUL, para lutar contra roubos e furtos de veículos, tráfico de pessoas e narcotráfico, entre outros delitos que ocorrem nas fronteiras. Assim, será possível a autoridade de outro país consultar a placa de um veículo estrangeiro. Nesta consulta será verificada a propriedade do veículo, placa, tipo de veículo, marca e modelo, ano, número de chassi e se há indicação de roubos e furtos.
A resolução estabelece que o sistema seria implantado até 01 de janeiro de 2016, todavia o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) adiou a obrigatoriedade das placas veiculares com padrão único para todos os países do Mercosul, o novo modelo será usado a partir de 1º de janeiro de 2017.
De acordo com a Resolução nº 590/2016 do CONTRAN, a partir da 1º de janeiro de 2017 veículos a serem registrados (0KM), que passem por processo de transferência de município ou propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas, deverão ser identificados pela placas padronizadas de novo modelo. Os veículos que não estejam nas situações acima terão o prazo para mudança das placas até 31 de dezembro de 2020. Estes prazos podem ser antecipados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, mas até o momento continuam vigorando. Aquele proprietário que optar pela substituição da placa pode realizar assim que forem fabricadas as novas placas, ficando com as mesmas letras e números.
Todas as placas possuirão fundo branco e uma faixa azul superior. Para veículos particulares os caracteres serão na cor preta; aluguel e aprendizagem na cor vermelha; oficial na cor azul; diplomático na cor dourada; experiência e fabricantes na cor verde e para veículos de coleção as letras e números serão na cor prata. As dimensões das placas continuam as mesmas adotados pelo Brasil, 40cm x 13cm para veículos e 20cm X 17cm para motocicletas e afins.
As placas não utilizarão tarjetas com nome do município e estado. Na faixa azul conterá apenas a indicação do país, na lateral direita conterá a Bandeira do Brasil, Bandeira do Estado ou Distrito Federal, nos veículos oficiais conterá também o brasão do município.
Referências:
MERCOSUL. Resolução (2014). Resolução nº 33, de 08 de maio de 2014. Mercosul/gmc/res. BUENOS AIRES, Disponível em:. Acesso em: 24 ago. 2014.
BRASIL. Resolução nº 590, de 24 de maio de 2016. Estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº. 33/14. Resolução Nº 590/2016. Brasília, Disponível em:. Acesso em: 24 ago. 2014.

Por: Airyan Schipanski

O uso de “roupa sensual”pode gerar o dever de indenizar?

Responsabilidade indenizatória.


Um homem que sofreu um acidente de carro está pedindo indenização da amazona Vicky Young, de 40 anos, que já representou o Reino Unido em competições internacionais.
O motorista alega ter se distraído ao volante com o modelito exibido por Vicky ao andar de bicicleta por rua de Bottesford (Inglaterra). A amazona usava biquíni e tinha a parte de baixo coberta por uma minissaia.
O prejuízo foi pouco: um retrovisor quebrado, ao bater em uma caixa de correio. Mas o motorista quer ser indenizado.
Esses fatos, absolutamente verdadeiros, foram veiculados pelo portal Globo. Com e nos fazem refletir acerca da responsabilidade civil geradora do dever de indenizar.
Pode-se afirmar que o fenômeno da responsabilidade civil é tão antigo quanto a história da humanidade, sempre ocorreram ações ou omissões por parte das pessoas, que de alguma forma vieram a ocasionar prejuízos a outras, advindo assim a necessidade de reparação dos danos causados.
Segundo lições da Profa. Maria Helena Diniz: “ Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responda ou de simples imposição legal”.
A responsabilidade civil, envolvendo o dano, o prejuízo, o nexo causal entre infração e infrator, bem como sua culpa, visa reparar dano patrimonial e moral causado a outrem. Desta maneira, impõem-se ao responsável pelo dano o dever de sua reparação e à parte prejudicada o direito subjetivo de ser indenizada dos seus prejuízos. Deverá, pois, haver a recomposição do patrimônio do lesado, obrigando-se o responsável a ressarcir todos os prejuízos acarretados.
No caso em foco, entretanto, não se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos para que o motorista possa vindicar o pagamento de indenização compensatória pelo prejuízo que diz haver sofrido.
Isso porque não se vislumbra a ocorrência de qualquer espécie de culpa por parte da indigitada mulher em relação à colisão havida, que decorreu da desatenção do próprio condutor do veículo que se distraiu ao volante.
Ora, o fato dela utilizar-se de uma indumentária ousada em seu passeio de bicicleta, ou mesmo de usar roupa com conotação sensual, não configura qualquer ilicitude, não gerando, portanto, o dever de indenizar.
Em realidade, o motorista é que deve ser considerado o único culpado e responsável direito pela colisão, posto que ao conduzir o veículo assumiu o dever de concentrar a máxima atenção ao tráfego, assim como aos objetos existentes na rua, não sendo admissível distrair-se ou ocupar-se com a roupa de qualquer mulher.
No Brasil, por força do que estabelecem os artigos 186 927 ambos do Código Civil, a situação acima retratada não acarreta qualquer responsabilidade indenizatória para a mulher, somente o cometimento de algum ato considerado ilícito, que não ocorreu, poderia ensejar a obrigação de reparação de danos:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

 Por Moyses Simão Sznifer