segunda-feira, abril 01, 2013

REGRAS PARA A CONDUÇÃO DE QUADRICICLO


    O veículo com “corpo” de motocicleta e com quatro rodas, conhecido aqui no Brasil como quadriciclo, em Portugal é conhecido como “moto quatro” e no idioma inglês é conhecido por  ATV ("All-Terrain Vehicle").

Fonte: Site do governo de IOWA (EUA)

     Quando o quadriciclo é lembrado, surgem questionamentos:
      - Será que pode transitar em qualquer local?
      - Será que precisa ser emplacado?
      - Qual será a habilitação exigida?

      Diria o poeta: “Parece uma motocicleta que perdeu o equilíbrio e precisa de mais rodas para não cair, uma engenhoca com um corpo esbelto que pelas curvas lembraria uma das beldades das telas cinematográficas”. 
     
     Veículo estranho? Não, é lindo, criativo e desenvolve boas velocidades, mas  não tão altas a ponto de fugir da obrigatoriedade do cumprimento das leis de trânsito.

     Para as principais dúvidas, vamos responder  em partes:
     Registro e licenciamento: O art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) estabelece que o quadriciclo é um veículo automotor que pode ser licenciado para passageiros ou para carga, dependendo das características técnicas. Antes de comprar, verifique com o DETRAN do seu estado, se a marca e modelo do quadriciclo motorizado desejado, foram homologados pelo Denatran e se o Detran fará o registro e licenciamento. Há modelos que os órgãos de trânsito não registrarão, aqueles que não cumpriram com o estabelecido pela Res. 291/2008, e alterações e com o CTB. O art. 120 e o art. 130 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), exige que todo o veículo automotor para transitar em via pública deve ser registrado e licenciado pelo órgão de trânsito, respectivamente. Ele deve portar placas de identificação (dianteira e a traseira lacrada à estrutura do veículo).
     Carteira de habilitação: É obrigatório que o condutor seja habilitado, pois o CTB estabelece que para conduzir veículo automotor é obrigatório que o condutor seja habilitado na forma da lei. Segundo o art. 143 do CTB, a categoria B ou superior será a exigida. Apenas a categoria A, será considerada infração de trânsito.
     Obrigatoriedade do uso do capacete: - Embora não haja menção no CTB a respeito da obrigatoriedade do uso do capacete para ocupantes do quadriciclo, a Res. 230/2006 e 257/2007, ambas do Contran, exigem que os ocupantes de  quadriciclo motorizado usem capacetes.A desobediência é prevista como infração ao artigo 244, inciso I ou II do CTB.
     Equipamentos obrigatórios:  De acordo com a Res. 14/98,do Contran, estabelece que os quadriciclos deverão estar equipados com os seguintes equipamentos obrigatórios: espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro, de cor branca ou amarela; lanterna, de cor vermelha na parte traseira; lanterna de freio, de cor vermelha; indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;  iluminação da placa traseira;  velocímetro; buzina; pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;  dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; protetor das  rodas  traseiras.
     Normas de circulação:   O art. 3º do CTB, estabelece que “as disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas” , portanto ele deve observar as mesmas regras estabelecidas para outros veículos, com relação a circulação. 
     Velocidade permitida:  De acordo com a Res. 396/2011, do Contran, para obediência aos limites de velocidade-expressos nas placas regulamentadoras de velocidade (R-19) o quadriciclo será considerado um veículo leve.

      Cumprir a Lei é fundamental para que o passeio com o quadriciclo seja prazeroso e seguro.
    

RESTRIÇÕES NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO


                                                                                                           

       Não é raro muitas pessoas ficarem intrigadas com letras impressas no campo "OBSERVAÇÕES" da CNH (Carteira Nacional de Habilitação. Para colaborar com a compreensão, o  quadro a seguir exibe as restrições que poderão ser estabelecidas ao condutor (apto com restrições), no exame de aptidão física e mental, quando detectadas deficiências ou condições que necessitem de adaptações especiais (por exemplo). No campo "OBSERVAÇÕES" da CNH será escrito apenas o código, isto é, apenas a letra. O descumprimento do estabelecido é infração ao CTB. A tabela, abaixo, foi extraída do anexo XV,  Res. 267/2008 do Contran, disponível no site www.denatran.gov.br .
       O CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) do estado do Rio Grande do Sul, presidido pelo Sr. Jaime Lobo Pereira, sabiamente aprovou a Resolução n° 54/2012, que dispõe sobre as infrações cometidas pela inobservância das restrições previstas no Anexo XV da Resolução 267/08 do CONTRAN/RS e dá outras providências. Ela estabelece os enquadramentos a serem utilizados pelos agentes de trânsito, quando ocorrer a detecção de condutor desobedecendo as restrições supra. 
        Cumprir com o estabelecido, melhor que evitar multas e pontos na CNH, é colaborar para a proteção da vida própria e dos demais no trânsito.

Dosagem alcoólica por si não define infração penal


Mais uma vez a justiça cega tenta fazer com que mais brasileiros morram por ação de beberrões irresponsáveis. 
É necessário estar em coma alcoólico para se decidir que o motorista está sob a influência do álcool?
Foto
Dosagem alcoólica por si não define infração penal


A concentração de álcool acima da quantidade máxima prevista na Lei Seca — seis decigramas por litro de ar expelido dos pulmões — não significa, necessariamente, que o motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada e, portanto, possa por em risco a segurança no trânsito. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheu os embargos interpostos.

Segundo o voto, “não basta o 'consumo' para que se esteja 'sob a influência de'. É preciso mais. É preciso que este consumo, não necessariamente muito exagerado, reduza no condutor a sua plena aptidão para conduzir veículos automotores, colocando em risco, assim, a segurança no trânsito”. E completa: “Quando a lei fala em 'sob a influência de', naturalmente está exigindo um resultado concreto, exteriorizável, que demonstre a presença daquela influência — e não mera ingestão — por ela exigida”.
De: JusBrasil

quinta-feira, março 28, 2013

INDIGNAÇÃO, A PODRIDÃO DE UM PAÍS




PALAVRAS DE DOR E INDIGNAÇÃO DE UM PAI
Acordei cedo nesta quinta-feira, 21 de fevereiro com o coração renovado de esperança, certo que tudo
que fizemos não poderia ser reprovado, que todas as provas apresentadas eram inquestionáveis.
Os corpos de meu filho e de seu amigo, a embriaguez comprovada por exames, testemunhas e 
pelo próprio depoimento do réu, a velocidade comprovada pela perícia do Paraná em mais de 
170 KM/H em uma via pública, a carteira cassada devido aos 130 pontos, decididamente NÃO foram
provas para quem está acima da lei.

Muito fácil de entender, a grande maioria do povo está abaixo da lei, mas há aqueles que estão acima.

Acompanhado de meu advogado, o Dr. Elias Mattar Assad, chegamos ao plenário do supremo um 
pouco antes das 14:00.  Iniciado os julgamentos às 14:10 pautados para o dia, não conseguia 
controlar a ansiedade, a expectativa. Os primeiros casos a serem julgados eram pedidos de habeas 
corpus, advogados de dois empresários falidos acusados de descontar de seus funcionários o INSS
e não recolhê-los e de um falsificador, pediam a diminuição da pena. 
O quarto processo pela ordem era o nosso.

O ministro relator Sebastião Reis Júnior, começou a ler os principais pontos do recurso do 
Ministério Público. Logo em seguida passou a palavra ao assistente da acusação o nosso 
advogado Elias Mattar Assad, e estranhamente alertou-o para que fosse breve. 
Inflamado o Dr. Elias resumiu em  poucas palavras o seu discurso, ressaltando as provas de 
embriaguez, da velocidade e da carteira de motorista cassada, lembrando aos ministros a
 importancia do caso, um divisor de águas para  crimes de trânsito.
Em seguida foi a vez do advogado de defesa contratado pela Família Carli que atua pelo 
escritório de Brasília do ex-ministro Nilson Naves, o Dr. Cesar Bittencourt.

Em seu pronunciamento acusou os novos juízes de incompetentes, despreparados, de 
desconhecer o significado de DOLO EVENTUAL, que o ex-deputado estaria sendo vítima da 
mídia e do povo do  Paraná simplesmente por ser político e rico, que cometeu um crime comum
de trânsito. Ouvindo atentamente as palavras do advogado, chamou-me a atenção o presidente
da Sexta Turma o ministro Ogg Fernandes, que de forma insistente balançava o seu rosto em 
sinal de APROVAÇÃO e ADMIRAÇÃO.
Terminado o seu discurso, Ogg Fernandes ofereceu caso o advogado de defesa desejasse, 
todo o tempo necessário. Não aceitando, o relator deu sequência aos trabalhos dizendo que o 
processo fôra prejudicado pela questão técnica do álcool, que deveria retornar para que fosse
 julgado novamente pelo TJPR.

Não entendi mais nada, termos jurídicos eram colocados alegando que o pocesso então
 chamado de Mona Lisa devido a presença de tão fortes evidências, apresentava problemas que
 impediam a confirmação do Júri Popular.

Como pai de um dos jovens mortos, receber a notícia passados quatro anos, digerir que o 
processo terá que voltar ao TJ do Paraná, me fez refletir sobre o nosso país. Existem os que 
estão abaixo e os que estão acima da lei. Voltei ao dia 7 de maio de 2009, segundos antes 
da tragédia e entendi  porque.
Havia uma sombra que fazia sombra ao passat do ex-deputado. Esta figura usando de sua 
influência por interesse pessoal, ajustou o processo dentro das brechas e entendimentos 
jurídicos.

O que se esconde atrás destas duas mortes? 
Que força é esta capaz de chegar a Brasília e transformar a verdade em mentira e a mentira
em  verdade?
Para muitos, mais duas vítimas da violência do trânsito, tristezas que se somam a milhares
de outras alimentadas pela impunidade de décadas e décadas em nosso país.

Ouvi nesta última quarta de um grande amigo a informação que irá deixar o Brasil com sua 
família.  A razão: a INJUSTIÇA. Que não suportaria viver com a dor da perda de um filho.

A violência está em toda parte e os responsáveis somos nós que aceitamos que professores 
sejam desvalorizados, que a educação seja tratada com desinteresse. A omissão transformou
este rico país, em um país pobre de esperança.

Gilmar Yared

Comentário: Alguém pode dizer o que este indivíduo (igualmente assassino) chamado de 
Cesar Bittencourt, quer dizer quando se refere a este crime, como 
CRIME DE TRANSITO COMUM ?

Dirigir completamente embriagado a 170 Km/h e matar dois jovens, 
é um CRIME DE TRANSITO COMUM ?

COMUM, é a injustiça, COMUM é a falta de respeito o deboche da nossa atual assim chamada "JUSTIÇA".
(Siegmar)

segunda-feira, março 25, 2013

Serviços Prestados pelos CFCs (Centro de Formação de Condutores)

Serviços Prestados pelos CFCs
(Centro de Formação de Condutores)

Todos os serviços relacionados ao processo de formação de condutores, à obtenção do documento de habilitação e ao cadastro do condutor, são realizados pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) e seus postos avançados, empresas privadas credenciadas pelo DETRAN-RS. O usuário pode optar pelo CFC (ou posto avançado) de sua preferência, podendo iniciar o serviço em um e concluir em outro, pois os mesmos são interligados on-line. Para saber mais sobre os serviços disponíveis, clique no link de seu interesse:

PRIMEIRA HABILITAÇÃO - PERMISSÃO PARA DIRIGIR
Quem nunca se habilitou para a condução de veículo automotor e elétrico, e deseja conduzir esses veículos, deve solicitar este serviço.
É preciso:
- Saber ler e escrever;
- Possuir documento de identidade;
- Ser penalmente imputável (daí a exigência para que o candidato tenha 18 anos completos);
- Possuir CPF.
Documentação Necessária:
- Carteira de Identidade (original e cópia);
- CPF (original e cópia) - dispensando-se este documento se o número constar na Carteira de Identidade;
- Comprovante de residência (original e cópia) – pode ser conta de luz, de água, de telefone, ou declaração de endereço sob as penas da lei, que pode ser obtida e preenchida no CFC ou no posto avançado;
- Duas fotografias 3x4 coloridas, nítidas, com fundo claro e não danificadas;
- Ofício de organização militar acompanhado de ata das etapas de habilitação concluídas com aprovação naquela instituição, caso tenha freqüentado o curso de formação de condutor nas Forças Armadas ou Auxiliares, com foco na categoria pretendida, e deseje aproveitar as etapas;
- Ofício do órgão onde presta serviço, comprovando sua função, caso seja servidor público do Estado, que exerça as funções de fiscal ou policial, e deseje isenção de taxas.
Procedimento:
- Comparecer no CFC ou no posto avançado de sua escolha portando a documentação necessária;
- Obter no CFC ou no posto avançado a guia GAD-E para pagamento das taxas do DETRAN-RS referentes à expedição do documento de habilitação, avaliaçao psicológica, exame de aptidão física e mental, exame teórico-técnico e exame de direção;
- Pagar o valor referente a GAD-E em qualquer dos bancos conveniados (Banrisul, Banco do Brasil ou Bradesco);
- Prestar a avaliação psicológica (exame psicotécnico) no CFC ou no posto avançado;
- Prestar o exame de aptidão física e mental (exame médico) no CFC ou no posto avançado;
- Assistir o curso teórico-técnico no CFC ou no posto avançado;
- Prestar o exame teórico-técnico no CFC, no posto avançado ou na sala de exames do credenciado para aplicá-lo;
- Freqüentar o curso de prática de direção veicular;
- Prestar o exame de direção (exame prático);
- Aguardar em torno de 5 dias úteis para receber a Permissão para Dirigir.
Pode haver dispensa de algumas etapas ou pagamentos acima conforme situações especiais do candidato (ver os itens 11 a 14 de “Observações”).
Valores:
- Expedição do documento de habilitação: R$ 32,70;
- Avaliação psicológica: R$ 41,78;
- Exame de aptidão física e mental: R$ 41,78;
- Exame teórico-técnico: R$ 22,76;
- Exame de direção: R$ 39,58;
- Curso teórico-técnico: R$ 215,10 (valor mínimo);
- Curso de prática de direção veicular: R$ 531,60 (valor mínimo);
- Locação do veículo para o exame de direção: R$ 23,89.
* Total para categoria "A" ou "B": R$ 949,19 (valor mínimo);
* Total para categoria "AB": R$ 1544,26 (valor mínimo).
Observações:
1) Substituem a Carteira de Identidade:
- Carteira de Órgão de Classe, Conselhos ou Entidades (OAB, CRM, CRP, CRO, CREA, COREN, MEC, etc);
- Passaporte dentro do prazo de validade;
- Carteira de identidade de estrangeiro (RNE ou MRE), com classificação permanente, dentro do prazo de validade.
2) A fotografia da Carteira de Identidade não pode ser infantil e o documento não pode ter sido alterado, adulterado, rasurado, replastificado e nem ter aberturas na plastificação.
3 ) As etapas do processo devem ocorrer rigorosamente na ordem em que aparecem em “Procedimento”, pois a realização da próxima etapa só é permitida se a imediatamente anterior for concluída.
4) O curso teórico-técnico é de pelo menos 45 horas-aula (h/a), custando cada uma R$4,78.
5) O curso de prática de direção veicular é de pelo menos 20 h/a, custando cada uma R$ 26,58.
6) Os cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular e a locação do veículo para o exame de direção são pagos diretamente ao CFC ou ao posto avançado.
7) A duração de cada h/a é convencionada como sendo de 50 minutos.
8) É possível cursar uma quantidade de h/a maior do que o mínimo exigido, que deverão ser pagas diretamente ao CFC ou ao posto avançado.
9) A reprovação em qualquer dos exames ensejará a necessidade de repeti-lo até que haja aprovação, para que seja possível avançar para a próxima etapa do processo. Para cada novo exame que vier a ser necessário deverá ser paga nova taxa correspondente.
10) Havendo reprovação no exame teórico-técnico ou no exame de direção, novo exame só poderá ser prestado pelo menos 15 dias após a divulgação do resultado.
11) A primeira habilitação poderá ser requerida somente na categoria “A”, somente na categoria “B” ou na categoria “AB”. Neste último caso, deverá ser cursado mais um curso de prática de direção veicular e realizado mais um exame de direção, devendo os mesmos serem pagos, além de mais uma locação de veículo para o exame de direção.
12) O curso de prática de direção veicular e o exame de direção devem ser realizados em veículo disponibilizado pelo CFC ou pelo posto avançado. Caso o candidato seja portador de deficiência física, o mesmo poderá disponibilizar veículo para aulas e exames, ficando, neste caso, dispensado de pagar a locação do veículo para o exame de direção (ver mais esclarecimentos no serviço “Habilitação de Portadores de Deficiência Física”).
13) Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que realizaram o curso de formação de condutor ministrado em suas corporações, desde que contemplada a categoria requerida, serão dispensados das etapas que concluíram com aprovação no referido curso, sendo dispensados também dos pagamentos correspondentes.
14) Os servidores públicos do Estado que exercem as funções de fiscal ou policial, são dispensados dos pagamentos das taxas, mas não do pagamento dos cursos e da locação do veículo para o exame de direção.
15) Este serviço deverá ser concluído no prazo de 12 meses sob pena de ser encerrado, sendo necessário a abertura de um novo serviço de primeira habilitação para se obter o documento.
16) Obtida a Permissão para Dirigir e tendo o condutor, durante sua validade, cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou sendo reincidente em infração média, não será concedida a CNH definitiva, devendo o cidadão solicitar novo processo de primeira habilitação, caso deseje obter novo documento.
Demais esclarecimentos:
- Categoria “A” habilita a conduzir veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral (exemplos: motocicleta, motoneta, triciclo motorizado).
- Categoria “B” habilita a conduzir veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista (exemplos: automóvel, camioneta, caminhonete).
- Categoria “AB” habilita conduzir todos os veículos abrangidos pelas categorias “A” e “B”.
- O serviço de primeira habilitação não qualifica o candidato para a condução de veículos das categorias “C”, “D” e “E” (exemplos: caminhão não articulado, ônibus não articulado, caminhão articulado, automóvel rebocando trailer). Para a condução desses veículos deve ser observado um tempo mínimo de habilitação na categoria “B”, além de outros requisitos (ver o serviço de “Mudança de Categoria”).