segunda-feira, abril 18, 2016

Se for dirigir, não beba: o Crime de Perigo Abstrato no ato de dirigir embriagado

Publicado por Wagner Francesco
E clássica e pacífica a ideia de que um crime é uma ação ou omissão que resultou na ferida a um bem mais relevante - por isto este bem é protegido pelo Direito Penal. Não se pune, por esta razão, a intenção de cometer um crime. Bitencourt a este respeito diz que
A simples vontade de delinquir não é punível se não for seguida de um comportamento externo. Nem mesmo o fato de outras pessoas tomarem conhecimento da vontade criminosa será suficiente para torná-la punível. É necessário que o agente, pelo menos, inicie a execução da ação que pretende realizar.
Pois bem. Surge então uma teoria que parece - só parece! - percorrer um caminho contrário a tudo isto que acabamos de afirmar: o chamado Crime de Perigo Abstrato.
Conceito: Crime de perigo abstrato é aquele que não exige a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto.
Esclarecemos: é tipo penal que descreve apenas um comportamento, uma conduta, sem levar em conta a existência ou não de algum bem lesado.

O problema

Não há consenso sobre a Constitucionalidade da chamada Teoria do Perigo Abstrato. Eu situo-me dentre os que fazem coro à Constitucionalidade. Aqueles que são contrários dizem que "o perigo abstrato ofende o princípio da lesividade" porque segundo este princípio o direito penal deverá punir somente se a conduta lesionar algum bem jurídico. É correto, mas é meia verdade. O princípio da lesividade também deve punir a conduta que coloca em risco um bem jurídico. Assim, por exemplo, temos o crime do Código de Trânsito, que em seu artigo 306 apresenta:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Segundo este artigo não é preciso atropelar alguém para configurar crime, pois este crime se configura já no ato de conduzir, bêbado, o veículo. Não espera nenhuma lesão a bem jurídico, mas pune-se desde já o comportamento que coloca em risco a segurança da sociedade. Neste sentido, não vejo como possível argumentar que se o crime não aconteceu ele é um crime impossível e, por isto, não faz sentido falar em perigo abstrato. Sabe aquele ditado que diz: é melhor prevenir do que remediar? Pois então, é de interesse de toda a sociedade que comportamentos que tenham grande probabilidade de ofender um bem jurídico sejam reprimidos.
Se for dirigir no beba o Crime de Perigo Abstrato no ato de dirigir embriagado
Os números justificam a reprimenda: quando foi instituída a Lei Seca em sua versão menos tolerante, isto em 2012, os números de acidentes reduziram. Em 2012 foram registrados 7.594 acidentes; no ano seguinte, 7.526; e, em 2014, 7.391. Os números de acidentes são grandes, mas revelam duas coisas: muitos acidentes acontecem nas estradas, sendo que 65% deles têm a ver com álcool e os números caem ano após ano.
Agora me diga: como não punir um comportamento que é causa de 65% das mortes nos trânsitos? Neste sentido, de acordo estou com a seguinte jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.413 - RJ (2016/0044032-8)
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO APÓS A LEI N.º 11.705/2008 E ANTES DA LEI N.º 12.760/2012. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DG. VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que o crime do art. 306 do Código de Trânsito, praticado após a alteração procedida pela Lei n. 11.705/2008 e antes do advento da Lei n. 12.760/2012, como na hipótese, é de perigo abstrato. É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta e basta, para tanto, a constatação de que o réu conduzia automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, o que equivale a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões, aferida por meio de etilômetro.
2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei n.11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Como disse, não vejo como inconstitucional o Crime de Perigo Abstrato, pois ele não fere o princípio da lesividade - que protege também contra os riscos da prática de uma ação que a vida já nos mostra a gigante incidência de bens lesionados. Não há razão para esperar um bem jurídico ser lesionado para aplicar uma pena, pois então seríamos sempre como aquela pessoa descuidada que só fecha as portas da casa depois que o ladrão já saiu e levou tudo.

Seja consciente!

Não dirija quando beber e não incentive seus amigos, pelo Whatsapp, a agirem com esperteza para não passar por blitz - pois é numa dessa que lá na frente uma tragédia acontece e você nunca vai se perdoar!

sexta-feira, fevereiro 12, 2016

COMO DIRIGIR SOB FORTE CHUVA


Como conseguir boa visão ao dirigir sob chuva forte.

Não se sabe o motivo, mas funciona muito bem quando chove muito. É sugestão de um policial que experimentou e confirmou. Também é útil em condução noturna.

Nós, motoristas ligamos os limpadores de pára-brisas em velocidade rápida ou máxima durante chuvas pesadas, mas a visibilidade ainda é bastante ruim.
Se você enfrentar tal situação, ponha óculos de sol (qualquer modelo serve). Parece um milagre!
De repente, a visibilidade fica perfeita, como se não estivesse chovendo. Assim, mantenha sempre um par de óculos de sol no porta-luvas do carro para ter boa visão em caso de chuva.

Você também pode salvar a vida de alguém, repassando essa informação. Experimente! 
Você ainda verá as gotas no pára-brisa, mas não a lâmina de chuva. Você poderá ver onde a chuva salta para fora da estrada e os respingos dos pneus do carro à sua frente.

Esta pequena dica deveria ser incluída na formação do motorista.
É excelente!!!!

quinta-feira, fevereiro 11, 2016

Porte de CNH pode deixar de ser obrigatório

O porte da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo pode deixar de ser obrigatório.

Porte de CNH pode deixar de ser obrigatrio
O porte da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo pode deixar de ser obrigatório, segundo o Projeto de Lei 8022/14, aprovado pela Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados.
De acordo com as autoras do projeto, a ex-deputada Sandra Rosado e a deputada Keiko Ota (PSB-SP), as autoridades de trânsito têm sistemas online, que permitem a verificação instantânea da situação do condutor e do veículo, mesmo que o motorista não esteja portando a CNH ou o documento do carro.
Ainda segundo o projeto de lei, em caso de impossibilidade de consulta ao banco de dados, a multa e a pontuação na carteira devem ser canceladas se o condutor apresentar em 30 dias a CNH e/ou o comprovante de pagamento do licenciamento.
Para ser aprovado na Comissão de Viação e Transportes, uma emenda foi adicionada ao projeto, tornando obrigatório o porte de outro documento legal de identificação do condutor. O texto ainda vai ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
De acordo com o presidente da Anfavea (associação dos fabricantes de veículos), Luiz Moan, a carga tributária sobre os automóveis no Brasil é de 54,8%. Diante disso, calculamos o preço dos carros mais vendidos no Brasil em cada segmento sem os impostos.
Fonte: Estadão

segunda-feira, janeiro 18, 2016

Chegando ou acabando as férias, as rodovias ficam cada vez mais cheias ficando assim propensas ao acontecimento de mais infrações e possíveis colisões que podem desaguar em diversas consequências jurídicas, desde uma simples multa até mesmo a morte de alguém.
Sendo assim foi pensado neste artigo para explicar de forma breve, caso aconteça algum acidente de trânsito com vítimas, quais medidas a serem tomadas e qual procedimento será adotado.
O atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela LEI Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 em suas disposições gerais diz que os crimes cometidos na direção de veículos automotores serão regidos por este código, podendo se não dispuser de maneira diversa aplicar o código penal, de processo penal e a leis dos juizados especiais.
A respeito dos crime em espécie, tem-se a seguir:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (CTB)
No caso acima descrito pode o autor ser beneficiado com os benefícios que a lei9.099/95 já que sua pena máxima não é superior a dois anos e assim é entendido como crime de menor potencial ofensivo;
Nesse caso, admite-se que haja a admite composição de danos civis (pagamento do dano ocasionado conforme prevê o art. 74); admite transação penal, que pode ser proposto pelo ministério público a pena restritiva de direitos ou multa segundo o art. 76 ambos da lei de juizados especiais; e por fim a ação é pública condicionada à representação da vítima.
Contudo, para que o condutor receba esses benefícios não pode ele ter cometido o crime:
· Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa;
· Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada por órgão competente, ou seja, não pode estar fazendo o vulgo “racha”;
· Ou ainda transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
Caso uma dessas circunstancias sejam comprovadas todos os benefícios serão retirados e será instaurado Inquérito Policial.
Vale ainda ressaltar que caso seja decretada a proibição ou suspensão de obter Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação, pode esta perdurar de 2 meses a 5 anos, segundo o art. 293 do CTB;
É importante que todos os condutores tenham em mente que o socorro à vítima além de evitar danos mais graves à vida daquela, também lhe trará benefícios processuais, uma vez que dispõe o art. 301 do CTB que:
“Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.”
Ou seja, nos crimes culposos de trânsito não haverá custódia cautelar a título de flagrante se houver prestação de socorro.
Ainda sobre a omissão de socorro no trânsito, possui esta figura típica própria que é a do Art. 304.
Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Se da colisão causar morte, o condutor poderá ser penalizado com detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Segundo entendimento do STF no julgamento do HC 107801 Primeira Turma em 06/09/2011, ainda que condutor esteja embriagado, será considerado o crime como culposo, caindo por terra a aplicação objetiva do dolo eventual por assumir o risco do resultado, só podendo o crime ser considerado doloso se a embriaguez for pré-ordenada.
A consumação deste crime se dá com a morte da vítima, não cabendo a sua forma tentada uma vez que se trata de crime culposo.
CTB previu causas de aumento de pena em determinadas circunstancias conforme aponta seu § 1º:
“No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro”
Por fim, é importante ter em mente todas as especialidades que os crimes de trânsito possuem, ainda mais em épocas de maior tráfego e festejos, sendo estas épocas com maior incidência dos casos descritos neste artigo.
Lembrando que o código penal será sempre usado de forma subsidiária, por ser o código de trânsito uma lei específica, aplicando-se esta em detrimento dos demais códigos.

quarta-feira, janeiro 13, 2016

Todos tm direito indenizao do Seguro DPVAT
Se você foi vítima de acidente provocado por veículos automotores (automóveis, motos, etc.), mesmo que o seu veículo não seja licenciado, ou seja, não esteja em dia com o pagamento anual do Seguro DPVAT, a indenização lhe é devida, em três situações:
  • Em caso de morte, o valor devido será R$ 13.500,00;
  • Em caso de invalidez permanente, o valor será R$ 13.500,00;
  • No caso de reembolsos decorrentes de tratamentos hospitalares, os valores podem chegar a R$ 2.700,00.
DPVAT é um Seguro que cobre danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, previsto pela Lei nº Lei 6.194 /74. É uma garantia de caráter extremamente social, que beneficia vítimas de acidentes de trânsito, independente de apuração de culpa.
Todos têm direito ao DPVAT, que é administrado pela Seguradora Líder-DPVAT. As vítimas de trânsito podem acionar a citada Seguradora, apresentar os documentos exigidos para cada caso e ter acesso a este importante direito.
Caso os interessados sintam dificuldade, principalmente na juntada de documentos exigidos, podem recorrer aos serviços de escritório de advocacia devidamente habilitado na OAB, a fim de providenciar, com mais tranquilidade, o Seguro DPVAT.
Lembro que o pagamento da referida indenização é feita em conta corrente ou poupança da vítima ou de seus beneficiários, dentro do prazo de 30 dias após a apresentação da documentação necessária.
Outra importante informação é sobre o prazo para que seja requerido o Seguro. A legislação prevê que prazo máximo é de três anos, a contar da data do acidente.
Vale ressaltar que, independentemente de estar em dia ou não com o seguro DPVAT, as vítimas de acidente têm direito a receber a indenização correspondente.
Inclusive, os Tribunais já têm decidido que não importa se o veículo envolvido no acidente seja licenciado ou não, bem como identificado, eis que a Lei 6.194 /74, com as alterações introduzidas pela Lei 8.441 /92, em seu artigo 7º, prevê inclusive que a indenização será devida por veículo com seguro não realizado ou vencido.
R. Carvalho Advocacia
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