sábado, fevereiro 18, 2017

Como transformar multa de trânsito em advertência

É muito comum a dúvida sobre como transformar a notificação em advertência, em se tratando de multas de trânsito.
Importante saber que a legislação de trânsito permite que o condutor responsável pela infração (proprietário pessoa física ou condutor por ele indicado) requeira a aplicação alternativa da Penalidade de Advertência por Escrito ao invés da Penalidade de Multa, atendidos os seguintes requisitos:
  • Que o requerimento seja efetuado antes da aplicação da penalidade de multa;
  • infração cometida deve ser de natureza média ou leve;
  • O requerente não pode ter em seu prontuário da CNH ou Autorização para dirigir pontuação nos últimos 12 meses;
  • Caso haja a indicação do condutor responsável pela infração, a mesma deve ser apresentada antes do requerimento de advertência por escrito.
  • Se o veículo for de pessoa jurídica, a indicação do condutor é obrigatória;
  • Se for apresentada Defesa da Autuação, esta deve ser protocolizada ao mesmo tempo do requerimento da Advertência por Escrito.
OBS: Para requerer, como regra geral, é preciso preencher formulário fornecido pelo órgão autuador e efetuar a devida protocolização no local indicado.
Documentos necessários (obrigatórios):
a) Documento emitido pelo DETRAN que comprove que o requerente não tem em seu prontuário nenhuma infração anotada no período de doze meses anteriores.
b) Cópia simples da Notificação de Autuação por Infração de Trânsito ou do Auto de Infração de Trânsito – AIT da infração cometida
c) Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Permissão para Dirigir PPD válida do responsável pela infração.
d) Cópia simples, frente e verso, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV com o qual foi cometida a infração
e) Procuração, quando for o caso, com as devidas comprovações de autenticidade de assinatura.

quarta-feira, fevereiro 15, 2017

Teste de droga poderá ser obrigatório para conseguir carteira de motorista

Publicado por Câmara dos Deputados
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6187/16, do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), que inclui exame toxicológico como pré-requisito para conseguir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A proposta pretende evitar que pessoas dirijam sob o efeito de drogas.
Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei 9.503/97) prevê exames de aptidão física e mental, sobre legislação de trânsito e noções de primeiros socorros, além da prova de direção.
De acordo com o projeto, o exame só deverá ser feito por aqueles que ainda não têm carteira de habilitação, e não será exigido para renovar a CNH. O teste deverá ser feito em dois momentos: antes da obtenção da carteira provisória, que tem validade de um ano; e na obtenção do documento definitivo.
Segundo o Mapa da Violência 2014, citado por Colatto, a taxa de jovens mortos no trânsito no Brasil é de 29,3 óbitos para cada 100 mil habitantes; maior que a média nacional (23).
Para Colatto, a droga reforça a noção equivocada de onipotência do jovem, levando-o a dirigir com as faculdades alteradas, sem noção da repercussão do ato de dirigir. “O controle mais rígido para a emissão do documento de habilitação busca prover mais segurança no trânsito e diminuir o flagelo dos acidentes”, disse.
Janela de detecção
Para identificar eventual dependência, o texto estabelece uma “janela de detecção” mínima de 90 dias para o exame. Assim, podem ser usadas amostras, por exemplo, de cabelo, que permitem detectar o uso de drogas até seis meses antes do teste.
A janela permitirá, de acordo com Colatto, a identificar uso de maconha, cocaína, opiáceos como heroína, anfetaminas e metanfetaminas.
A proposta garante ao candidato o direito a contraprova e recurso administrativo em caso de resultado positivo, além de manter confidencial o resultado.
Para tentar novamente conseguir a habilitação, o candidato precisará apresentar laudo médico comprovando tratamento da dependência química.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Tiago Miranda | Edição – Sandra Crespo

quarta-feira, janeiro 18, 2017

Seguro DPVAT: saiba quando será necessária a contratação de um advogado

Todo mundo sabe que os envolvidos em acidentes de trânsito têm direito a receber indenizações do seguro obrigatório, independente de quem deu causa ao acidente.
Quando alguém sofre danos causados devido a um acidente com veículo automotor é devido o seguro DPVAT, visando uma “indenização” ao acidentado!
O seguro DPVAT é pago em três situações distintas:
  1. A indenização por morte;
  2. Invalidez permanente; e
  3. Despesas médicas.
Todos os envolvidos no acidente de trânsito sejam pedestres, pessoas transportadas em outros veículos, passageiros do veículo causador do acidente, condutores, mesmo que proprietários, (se tiver com DPVAT atualizado) e dependentes, são titulares do direito a indenização.
Mesmo quando o veículo não for identificado, a vítima tem direito a indenização do Seguro DPVAT, que hoje é de R$ 13.500,00 para morte; de até R$ 13.500,00 para invalidez permanente e de até R$ 2.700,00 para despesas de Assistência Médica e Hospitalar.
Quando cobrado administrativamente, ou seja, através dos Correios ou agências que fazem o pagamento, nem sempre é pago o valor total devido, geralmente é pago valores menores e até mesmo muitas vezes é negado o pedido.
Para receber administrativamente, não se faz necessária à contratação de um advogado, basta o titular do direito se dirigir até uma agência conveniada, munido da documentação necessária e dar entrada no processo. A lista de pontos de atendimento pode ser encontrada neste site DPVATSeguro
No entanto como já falado, quando solicitado administrativamente nem sempre é concedida à indenização e quando concedida, muitas vezes, o valor pago é inferior ao devido, cabendo, assim, ação judicial para receber os valores ou receber as diferenças ou “segunda parcela” como é conhecida no caso do valor recebido ter sido menor do que o devido, neste caso o titular do direito irá necessitar contratar um advogado para representá-lo judicialmente.

terça-feira, janeiro 10, 2017

Apreensão do carro por IPVA atrasado é ilegal e pode gerar dever de indenização

A irregularidade no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cobrado anualmente em todo o país, não pode ser motivo exclusivo para apreensão de veículos. E mais: advogados consideram que, dependendo da situação, a apreensão pode até gerar direito à indenização para o proprietário do carro.
O especialista em Direito Público Luiz Fernando Prudente do Amaral explica que “a prática de confiscação dos veículos em blitz por causa do atraso do IPVA tem aumentado em todo o Brasil”. No entanto, o advogado considera que a apreensão exclusivamente devido ao tributo atrasado é inconstitucional.
Para Amaral, é possível recorrer a outras formas de cobrança do imposto, sem precisar ofender o direito à propriedade, garantido pela Constituição Federal. “O Estado não pode executar de ofício, isto é, sem o Judiciário, o débito que o contribuinte tenha”, afirma o advogado. Ele explica que o Supremo Tribunal (STF) Federal já tomou decisões no sentido de que o Estado não pode fazer apreensão de bens para cobrar dívidas tributárias. Contudo, as decisões se referem a questões comerciais, por isso o entendimento de que isso se aplicaria ao IPVA não é pacificado.

Indenização

A possibilidade de indenização ocorreria pelo abuso de autoridade nos casos em que a apreensão do veículo ocorrer exclusivamente por falta de pagamento do IPVA. O artigo 37 da Constituição, parágrafo 6º, define que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
Para o advogado Gustavo Perez Tavares, com base nesse trecho da Constituição, caberia ao Estado indenizar o particular afetado pelos atos de seus agentes.
Segundo Tavares, seria necessária, ainda, a comprovação dos prejuízos que o proprietário do carro teve devido à sua apreensão, com a apresentação de recibos de táxi. Profissionais que utilizam o carro para trabalhar, como taxistas ou entregadores têm mais facilidade para fazer essa comprovação.

Licenciamento

O tributarista Carlos Eduardo Pereira Dutra explica que “existe uma relação de causa e efeito entre a falta de pagamento do IPVA e apreensão do veículo”. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), conhecido como licenciamento, é obrigatório para o livre tráfego ao veículo, e a liberação desse documento ocorre apenas após a quitação de todas as dívidas perante o departamento de trânsito, inclusive o IPVA.
Conforme o Chefe da 1ª Ciretran, Valmir Moreschi, os agentes do Detran do Paraná não apreendem veículo por atraso de IPVA, mas sim pela falta de documento de licenciamento, que é o único de porte obrigatório para evitar a apreensão o veículo.
Em caso de apreensão do carro, de acordo com as normas do Detran, é necessário que o motorista vá até o pátio onde o veículo está apreendido, portando o Certificado de Registro do Veículo (CRV) em branco e Certificado de Registro de Licenciamento Veicular atual.
Para isso é preciso portar RG, CPF e estar com o IPVA, licenciamento e DPVAT em dia e outros débitos, caso haja. São cobrados o valor da estadia e da taxa de remoção. Após 60 dias, se não houver manifestação e quitação dos débitos do proprietário o veículo será conduzido para leilão.

domingo, janeiro 08, 2017

"Lei Seca", como ficou agora?

Sou mesmo obrigado a soprar o "bafômetro"?


Lei Seca como ficou agora


Com o fim de ano, férias e festas por ai, principalmente o carnaval, a ingestão de bebidas alcoólicas aumentam, o que não é diferente entre os condutores, mas como esta a atual legislação da chamada “lei seca”.
Caracterização da infração
Código de Trânsito Brasileiro traz duas possibilidades de imposição das sanções.
1. Art. 165 do CTBDirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
2. Art. 165-A, “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clinico, pericia ou outro procedimento que permita certificar influencia de álcool ou outra substancia psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.”
Em ambos os casos: 7 pontos na CNH, R$ 2.934,70 de multa, mais a suspensão do direito de dirigir por 12 meses (e em caso de reincidência do condutor no período de até 12 meses, aplica-se a multa em dobro).
É notório que a segunda determinação é abusiva, o meio jurídico é praticamente unânime de que tal medida afronta brutalmente vários direitos fundamentais do cidadão.
Em primeiro lugar, porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e, em segundo lugar, porque fere a Presunção de Inocência.
O condutor tem a faculdade de fazer ou não o teste. Não se pode presumir que o mesmo está embriagado apenas porque não realizou o exame.
O que fazer no momento da abordagem?
O teste do “bafômetro” pode ser interpretado como um instrumento para o condutor “livrar-se” da autuação.
Dito isso, se você NÃO BEBEU, deve fazer o teste e ficar livre de qualquer consequência.
No entanto, se você BEBEU se aconselha que não faça o teste, pois o resultado seria uma prova cabal do seu estado etílico, bem como implicaria ao condutor as consequências de ainda responder ao processo criminal.
O bafômetro é tolerância zero?
Na verdade NÃO.
Ocorre que a legislação aceita uma pequena margem de erro. Essa margem está determinada pela Resolução 432 do Contran, em seu art. 6ª, II.
“Art.  A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: [...] II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; [...]”
Ou seja, até 0,04 mg/L NÃO HÁ INFRAÇÃO.
Portanto, é necessário que o valor considerado seja igual ou superior a 0,05 mg/L. Caso contrário, NÃO HÁ INFRAÇÃO!
Entretanto, é muito comum o valor medido ser inferior a 0,05 mg/L e o agente de trânsito, ainda assim, autuar o condutor.