terça-feira, março 14, 2017

[ Multa de trânsito ] Dirigir sem portar o documento do veículo gera multa? Nem sempre

Leia o artigo e entenda melhor

Multa de trnsito Dirigir sem portar o documento do veculo gera multa Nem sempre
Calma... Você deve estar perguntando: como assim? Acompanhe.
A lei 13.281/16 promoveu uma grande mudança por ter criado uma disposição que dispensa, em parte, a obrigatoriedade de portar o documento do veículo.
A lista de documentos obrigatórios consta na Resolução 205/06 do CONTRAN e são eles: CNH e Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV.
Todavia, o art. 133, parágrafo único trouxe uma importante modicaçao, prevendo que:
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.
O parágrafo único que foi incluído no artigo 133 trouxe uma grande inovação e que há de repercutir na forma como se procede a aplicação multas de trânsito. Criou-se uma possibilidade para não multar os motoristas.
Agora a previsão é de que não haja multa e que deverá ser consultado no sistema policial se o veículo está com a documentação em dia.
Mas e se não houver acesso ao sistema?
Caso na fiscalização o agente de trânsito não tenha acesso ao sistema é uma situação que tem gerado inúmeras discussões. Mas as decisões tem sido consolidadas cada vez mais num sentido: entende-se que não pode ser multado o motorista, mesmo quando não houver acesso ao sistema. Isso porque a obrigação de ter disponível a fiscalização com acesso informatizado é do Estado.
A partir de agora, portanto, o motorista só deverá ser multado quando o agente de trânsito conseguir confirmar, ou no próprio documento ou no sistema, que o CRLV está vencido.
O tema é polemico, mas vale a pena a discussão e apresentar este argumento no caso de aplicação da multa.
Fonte: doutor multas (com adaptações)

A modificação do código de trânsito retirou a obrigatoriedade de portar a CNH?

O tema é polêmico. Leia e entenda melhor.


A modificao do cdigo de trnsito retirou a obrigatoriedade de portar a CNH
Em outro artigo publicado, falamos sobre a mudança efetuada no Código de Trânsito Brasileiro que retirou a obrigatoriedade de o condutor portar o documento do veículo. Você pode conferir aqui.
Mais polêmica é a discussão sobre a possibilidade de não aplicação de multa para o condutor que no momento da abordagem pela autoridade de trânsito não estiver com a Carteira Nacional de Habilitação.
A resolução 205 do Contran estabelece em seu art. 1º que, dentre os documentos de porte obrigatório, encontra-se a CNH.
No entanto, a recente modificação na Lei de Trânsito, de forma inovadora, diz que, caso o agente de trânsito possua meios de verificar através de sistema informatizado a situação do documento do carro, o condutor não tem necessidade de portar o original.
O entendimento majoritário é de que com a modificação da legislação cabe à autoridade de trânsito a verificação, ou seja, o condutor não possui mais a obrigação de ter em sua posse o documento do carro.
Por outro lado, nada diz a nova Lei sobre a CNH. Daí surgem 2 correntes:
1ª. Como a Lei nada falou a respeito, deve-se entender que a obrigatoriedade persiste. Sem dúvida esta vertente é a legalista;
2ª. Aplicação analógica. Por este entendimento, uma vez que a Lei possibilita que o agente de trânsito verifique o documento do carro, assim também deve ocorrer em relação à CNH.
Esta corrente ganhou bastante força e tem sido utilizada para recursos de multas de trânsito.
Trata-se de uma forma contemporânea e adequada às novas tecnologias existentes, além de combater a indústria da multa, tendo em vista que a mudança de entendimento do julgadores acarretará a diminuição substantiva das multas atualmente aplicadas.
É importante que esta tese seja veiculada nos recursos administrativos de multa. Para que haja mudança, é necessário que exista o pedido.

sábado, fevereiro 18, 2017

Como transformar multa de trânsito em advertência

É muito comum a dúvida sobre como transformar a notificação em advertência, em se tratando de multas de trânsito.
Importante saber que a legislação de trânsito permite que o condutor responsável pela infração (proprietário pessoa física ou condutor por ele indicado) requeira a aplicação alternativa da Penalidade de Advertência por Escrito ao invés da Penalidade de Multa, atendidos os seguintes requisitos:
  • Que o requerimento seja efetuado antes da aplicação da penalidade de multa;
  • infração cometida deve ser de natureza média ou leve;
  • O requerente não pode ter em seu prontuário da CNH ou Autorização para dirigir pontuação nos últimos 12 meses;
  • Caso haja a indicação do condutor responsável pela infração, a mesma deve ser apresentada antes do requerimento de advertência por escrito.
  • Se o veículo for de pessoa jurídica, a indicação do condutor é obrigatória;
  • Se for apresentada Defesa da Autuação, esta deve ser protocolizada ao mesmo tempo do requerimento da Advertência por Escrito.
OBS: Para requerer, como regra geral, é preciso preencher formulário fornecido pelo órgão autuador e efetuar a devida protocolização no local indicado.
Documentos necessários (obrigatórios):
a) Documento emitido pelo DETRAN que comprove que o requerente não tem em seu prontuário nenhuma infração anotada no período de doze meses anteriores.
b) Cópia simples da Notificação de Autuação por Infração de Trânsito ou do Auto de Infração de Trânsito – AIT da infração cometida
c) Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Permissão para Dirigir PPD válida do responsável pela infração.
d) Cópia simples, frente e verso, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV com o qual foi cometida a infração
e) Procuração, quando for o caso, com as devidas comprovações de autenticidade de assinatura.

quarta-feira, fevereiro 15, 2017

Teste de droga poderá ser obrigatório para conseguir carteira de motorista

Publicado por Câmara dos Deputados
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6187/16, do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), que inclui exame toxicológico como pré-requisito para conseguir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A proposta pretende evitar que pessoas dirijam sob o efeito de drogas.
Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei 9.503/97) prevê exames de aptidão física e mental, sobre legislação de trânsito e noções de primeiros socorros, além da prova de direção.
De acordo com o projeto, o exame só deverá ser feito por aqueles que ainda não têm carteira de habilitação, e não será exigido para renovar a CNH. O teste deverá ser feito em dois momentos: antes da obtenção da carteira provisória, que tem validade de um ano; e na obtenção do documento definitivo.
Segundo o Mapa da Violência 2014, citado por Colatto, a taxa de jovens mortos no trânsito no Brasil é de 29,3 óbitos para cada 100 mil habitantes; maior que a média nacional (23).
Para Colatto, a droga reforça a noção equivocada de onipotência do jovem, levando-o a dirigir com as faculdades alteradas, sem noção da repercussão do ato de dirigir. “O controle mais rígido para a emissão do documento de habilitação busca prover mais segurança no trânsito e diminuir o flagelo dos acidentes”, disse.
Janela de detecção
Para identificar eventual dependência, o texto estabelece uma “janela de detecção” mínima de 90 dias para o exame. Assim, podem ser usadas amostras, por exemplo, de cabelo, que permitem detectar o uso de drogas até seis meses antes do teste.
A janela permitirá, de acordo com Colatto, a identificar uso de maconha, cocaína, opiáceos como heroína, anfetaminas e metanfetaminas.
A proposta garante ao candidato o direito a contraprova e recurso administrativo em caso de resultado positivo, além de manter confidencial o resultado.
Para tentar novamente conseguir a habilitação, o candidato precisará apresentar laudo médico comprovando tratamento da dependência química.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Tiago Miranda | Edição – Sandra Crespo

quarta-feira, janeiro 18, 2017

Seguro DPVAT: saiba quando será necessária a contratação de um advogado

Todo mundo sabe que os envolvidos em acidentes de trânsito têm direito a receber indenizações do seguro obrigatório, independente de quem deu causa ao acidente.
Quando alguém sofre danos causados devido a um acidente com veículo automotor é devido o seguro DPVAT, visando uma “indenização” ao acidentado!
O seguro DPVAT é pago em três situações distintas:
  1. A indenização por morte;
  2. Invalidez permanente; e
  3. Despesas médicas.
Todos os envolvidos no acidente de trânsito sejam pedestres, pessoas transportadas em outros veículos, passageiros do veículo causador do acidente, condutores, mesmo que proprietários, (se tiver com DPVAT atualizado) e dependentes, são titulares do direito a indenização.
Mesmo quando o veículo não for identificado, a vítima tem direito a indenização do Seguro DPVAT, que hoje é de R$ 13.500,00 para morte; de até R$ 13.500,00 para invalidez permanente e de até R$ 2.700,00 para despesas de Assistência Médica e Hospitalar.
Quando cobrado administrativamente, ou seja, através dos Correios ou agências que fazem o pagamento, nem sempre é pago o valor total devido, geralmente é pago valores menores e até mesmo muitas vezes é negado o pedido.
Para receber administrativamente, não se faz necessária à contratação de um advogado, basta o titular do direito se dirigir até uma agência conveniada, munido da documentação necessária e dar entrada no processo. A lista de pontos de atendimento pode ser encontrada neste site DPVATSeguro
No entanto como já falado, quando solicitado administrativamente nem sempre é concedida à indenização e quando concedida, muitas vezes, o valor pago é inferior ao devido, cabendo, assim, ação judicial para receber os valores ou receber as diferenças ou “segunda parcela” como é conhecida no caso do valor recebido ter sido menor do que o devido, neste caso o titular do direito irá necessitar contratar um advogado para representá-lo judicialmente.