terça-feira, outubro 23, 2018

Tudo o que você precisa saber sobre o DUT

Por: Doutor Multas 

Documento Único de Transferência


Você já deve ter ouvido falar no DUT, caso não, com certeza, já escutou ou já precisou regularizar o seu veículo por meio do CRV. Estou certo?
Quero iniciar nossa conversa esclarecendo uma dúvida bastante comum entre os condutores, que diz respeito à diferença entre DUT e CRV.
Apesar da diferença entre as siglas, DUT – Documento Único de Transferência – e CRV – Certificado de Registro de Veículos -, o documento não apresenta diferença alguma.
Isso porque, em 1985, com a implementação do sistema RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), o Documento Único de Transferência passou a ser chamado de Certificado de Registro de Veículos, mas sem ganhar ou perder alguma função.
Assim, o DUT ou CRV é o documento que permite e comprova a transferência de proprietário de um veículo, bem como registra todas as características específicas do veículo, como ano e aros, por exemplo.
Desse modo, toda e qualquer alteração realizada no veículo, seja a troca de molas ou a mudança na cor, devem ser registrados. Caso não regularize, você pode ter o veículo apreendido até que retorne às características originais, além, é claro, de receber uma multa.
Além disso, diferentemente do CRVL, o porte deste documento não é obrigatório. Todavia, é imprescindível que esteja sempre dia, ou seja, regularizado.
Quando regularizar o DUT ou CRV de seu veículo?
De acordo com o Art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.”
Desse modo, apresentando algum dos casos expressos nos incisos do art. 123, você é obrigado a emitir um novo documento a fim de regularizar a situação de seu veículo.
Ainda no mesmo artigo, são previstos três parágrafos que estabelecem os prazos para que você tome as providências necessárias, assim como o órgão que deve comunicar em relação às alterações:
“Art. 123 ,§ 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.”
A celeridade na realização da regularização é fundamental, pois, em casos de transferência do veículo, por exemplo, até que o órgão de trânsito de seu estado seja informado quanto à transferência de proprietário, você se torna responsável pelas possíveis infrações cometidas pelo novo proprietário.
O Art. 134 explica com clareza:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
Portanto, se você está prestes a negociar seu veículo, deve ficar atento aos processos necessários à regulamentação para que você esteja de acordo com a Lei.
Além disso, é indispensável que o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e as multas, por exemplo, estejam em dia. Não há como realizar a transferência de seu veículo se houverem pendências.
Se você tem dúvida quando aos procedimentos referentes à transferência de proprietário do veículo, fique tranquilo, no próximo tópico explicarei o passo a passo que deve seguir.
Negociei meu veículo. Como proceder?
Como mostrei acima no art. 134, você deve informar a negociação de seu veículo ao DETRAN dentro do período de 30 dias para que não precise arcar com as possíveis eventualidades que possam vir a acontecer com o novo proprietário.
Desse modo, para comunicar ao órgão de trânsito de sua região sobre a venda do veículo, você deve, primeiramente, preencher os dados que se encontram no verso do seu DUT ou CRV, que correspondem à transferência da propriedade.
Após preencher, você e o comprador devem comparecer ao cartório para autenticarem o documento e retirarem uma cópia autenticada da autorização. Esta cópia deve se enviada ao DETRAN e servirá como comunicado de venda.
Posteriormente, é necessário que você solicite um novo registro – DUT ou CRV - ao DETRAN. Para isso, você precisa enviar alguns dos seus documentos pessoais e documentos do veículo.
Quanto à documentação, o órgão de trânsito de cada estado apresenta um modo de realização da transferência. Portanto, você deve ficar atento ao que o site DETRAN de sua região exige como documentação.
O Art. 124 do CTB aborda os seguintes documentos como os exigidos para a emissão do novo documento, tendo em vista que o inciso IX foi revogado pela Lei nº 9.602, de 1998:
“Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX – (Revogado)
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.”
Enviada a documentação requerida, basta aguardar que o documento chega até o seu endereço.
Você ainda tem a opção de acompanhar a tramitação do seu documento pelo site do DETRAN do seu estado, assim fica informado se houve extravios pelo caminho.

quinta-feira, setembro 27, 2018

Tudo o que você precisa saber sobre o DUT

Documento Único de Transferência




Você já deve ter ouvido falar no DUT, caso não, com certeza, já escutou ou já precisou regularizar o seu veículo por meio do CRV. Estou certo?
Quero iniciar nossa conversa esclarecendo uma dúvida bastante comum entre os condutores, que diz respeito à diferença entre DUT e CRV.
Apesar da diferença entre as siglas, DUT – Documento Único de Transferência – e CRV – Certificado de Registro de Veículos -, o documento não apresenta diferença alguma.
Isso porque, em 1985, com a implementação do sistema RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), o Documento Único de Transferência passou a ser chamado de Certificado de Registro de Veículos, mas sem ganhar ou perder alguma função.
Assim, o DUT ou CRV é o documento que permite e comprova a transferência de proprietário de um veículo, bem como registra todas as características específicas do veículo, como ano e aros, por exemplo.
Desse modo, toda e qualquer alteração realizada no veículo, seja a troca de molas ou a mudança na cor, devem ser registrados. Caso não regularize, você pode ter o veículo apreendido até que retorne às características originais, além, é claro, de receber uma multa.
Além disso, diferentemente do CRVL, o porte deste documento não é obrigatório. Todavia, é imprescindível que esteja sempre dia, ou seja, regularizado.
Quando regularizar o DUT ou CRV de seu veículo?
De acordo com o Art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.”
Desse modo, apresentando algum dos casos expressos nos incisos do art. 123, você é obrigado a emitir um novo documento a fim de regularizar a situação de seu veículo.
Ainda no mesmo artigo, são previstos três parágrafos que estabelecem os prazos para que você tome as providências necessárias, assim como o órgão que deve comunicar em relação às alterações:
“Art. 123 ,§ 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.”
A celeridade na realização da regularização é fundamental, pois, em casos de transferência do veículo, por exemplo, até que o órgão de trânsito de seu estado seja informado quanto à transferência de proprietário, você se torna responsável pelas possíveis infrações cometidas pelo novo proprietário.
O Art. 134 explica com clareza:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
Portanto, se você está prestes a negociar seu veículo, deve ficar atento aos processos necessários à regulamentação para que você esteja de acordo com a Lei.
Além disso, é indispensável que o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e as multas, por exemplo, estejam em dia. Não há como realizar a transferência de seu veículo se houverem pendências.
Se você tem dúvida quando aos procedimentos referentes à transferência de proprietário do veículo, fique tranquilo, no próximo tópico explicarei o passo a passo que deve seguir.
Negociei meu veículo. Como proceder?
Como mostrei acima no art. 134, você deve informar a negociação de seu veículo ao DETRAN dentro do período de 30 dias para que não precise arcar com as possíveis eventualidades que possam vir a acontecer com o novo proprietário.
Desse modo, para comunicar ao órgão de trânsito de sua região sobre a venda do veículo, você deve, primeiramente, preencher os dados que se encontram no verso do seu DUT ou CRV, que correspondem à transferência da propriedade.
Após preencher, você e o comprador devem comparecer ao cartório para autenticarem o documento e retirarem uma cópia autenticada da autorização. Esta cópia deve se enviada ao DETRAN e servirá como comunicado de venda.
Posteriormente, é necessário que você solicite um novo registro – DUT ou CRV - ao DETRAN. Para isso, você precisa enviar alguns dos seus documentos pessoais e documentos do veículo.
Quanto à documentação, o órgão de trânsito de cada estado apresenta um modo de realização da transferência. Portanto, você deve ficar atento ao que o site DETRAN de sua região exige como documentação.
O Art. 124 do CTB aborda os seguintes documentos como os exigidos para a emissão do novo documento, tendo em vista que o inciso IX foi revogado pela Lei nº 9.602, de 1998:
“Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX – (Revogado)
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.”
Enviada a documentação requerida, basta aguardar que o documento chega até o seu endereço.
Você ainda tem a opção de acompanhar a tramitação do seu documento pelo site do DETRAN do seu estado, assim fica informado se houve extravios pelo caminho.

segunda-feira, setembro 10, 2018

Projeto obriga divulgação de como é gasto dinheiro arrecadado com multas de trânsito

Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão ser obrigados a divulgar mensalmente, na internet, como aplicam o dinheiro arrecadado com multas, caso o Projeto de Lei 9769/18 seja aprovado pela Câmara dos Deputados.
Pela proposta, do Senado Federal, deverão ser divulgados mensalmente a receita obtida com a aplicação de multas, a despesa executada e, se for o caso, os valores contingenciados.
O texto estabelece que o agente público que se recusar a fornecer essas informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou deixar de publicá-las poderá ser responsabilizado por conduta ilícita.
Apresentado pela ex-senadora Sandra Braga, o projeto inclui as medida no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), e na Lei de Acesso a Informacao(Lei 12.527/11).
Fonte: Assessoria Câmara Notícias

Sofreu acidente de trânsito? Saiba o que são danos materiais



Dano material é quando produz prejuízos de monta patrimonial.
Quando falamos em prejuízos decorrentes de acidentes de trânsito, os danos materiais seriam aqueles que resultam danos no veículo.
A) Esse dano englobaria apenas os veículos?
Não. A indenização material poderá advir dos danos em uma bicicleta, motocicleta, um poste, muro de uma residência, inclusive de um animal de grande porte.
B) Numa situação de acidente de trânsito, é a Autoridade Policial que concluíra pelo culpado?
Não. A autoridade policial apenas comparece no local para verificar se os motoristas estão legalmente habilitados e registrar a ocorrência.
C) Sofri prejuízos num acidente de trânsito, como proceder?
Se não houver seguro e não haja acordo acerca do pagamento dos danos materiais decorrentes do acidente, o motorista que sofreu o prejuízo poderá pleitear a indenização na Justiça, preferencialmente, sob a ajuda técnica de um advogado especializado na área.

terça-feira, julho 10, 2018

Principais argumentos para recorrer da multa do 'bafômetro'




Lei 11.705, aprovada em 2008 é que definitivamente ganhou o título de Lei Seca, já que propôs reduzir drasticamente a tolerância no nível de álcool ingerido por quem for autuado conduzindo veículo automotor. Com a sanção da nova lei, o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado e provocou grandes mudanças nos hábitos da população brasileira.
Tornou-se rotina diversas campanhas de conscientização e blitz de fiscalização.
Na prática, o mais comum é que os agentes de fiscalização usem o etilômetro (popularmente chamado de bafômetro) para aferir a ingestão de álcool por parte dos condutores.
O que estabelece a lei sobre os níveis de consumo permitidos por parte do condutor?
Após várias mudanças nos níveis de ingestão de álcool por parte do condutor, atualmente, o nível máximo é tolerância zero para qualquer concentração de álcool por litro de sangue (ou seja, se feito exame de sangue qualquer concentração de álcool já será suficiente para a autuação) e de 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/l), descontado o erro admissível na tabela do Anexo I da Resolução 432/2013 do Contran que regulamenta a referida Lei Seca.
No caso de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, pode o condutor responder a processo criminal, que prevê pena de seis meses a três anos.
Recusa ao bafômetro e a multa.
Entre tantas polêmicas que envolvem a Lei Seca, o uso do bafômetro talvez seja a principal, em especial quando há recusa por parte do condutor em ser submetido a tal teste, pois, há o entendimento em considerar a multa e demais sanções aplicadas inconstitucional.
Segundo juristas, magistrados e operadores do direito em geral, o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, segundo a própria Constituição Federal garante.
Apesar de ser lícita a recusa em fazer o exame, segundo o artigo 165-A do CTB– Código de Trânsito Brasileiro, o motorista estará sujeito às mesmas sanções que sofreria se tivesse feito o exame com resultado positivo.
Valor da multa.
Quem dirige embriagado pode ser multado em R$ 2.934,70, valor que dobra se o motorista for flagrado novamente dentro de um ano. O valor era de R$ 1.915,40 quando a lei foi sancionada e foi atualizado em 2016 com o endurecimento das regras.
As autoridades policiais podem ainda recolher a habilitação e o veículo, conforme o caso.
Suspensão do direito de dirigir e pontuação da CNH.
Além de prever uma multa de valor expressivo, o Código de Trânsito BrasileiroCTB (Lei n. 9.503/97), ainda prevê uma penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
CTB ainda prevê que a autuação da lei seca é infração gravíssima, portanto, o condutor ainda terá 7 pontos inseridos no seu prontuário.
O processo de suspensão é regulamentado pela Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. E dentro do período de suspensão o condutor ainda terá de participar de um curso de reciclagem para efetivamente voltar a ter a plena regularidade da CNH.
Recurso de multa e o processo administrativo.
Na prática, o condutor autuado na blitz da lei seca, terá contra si dois processos administrativos, um de imposição de multa, e outro de suspensão do direito de dirigir.
Portanto, que fique claro, há sempre um procedimento para percorrer antes de qualquer imposição de penalidade ao condutor!
Principais pontos para buscar a anulação do procedimento administrativo de imposição de penalidade.
Ausência de notificação.
A questão é pacifica nos tribunais, inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 312 determina que “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Dessa forma, ainda que tenha gravidade à infração praticada pelo condutor, se verificada a irregularidade apontada no procedimento administrativo, será impositiva a desconstituição da penalidade aplicada, pois, em se tratando de infração cometida pelo condutor, tais notificações devem ser endereçadas a ele, tendo em vista a incidência do art. 257§ 2º e  e do art. 282, ambos do CTB[1], não se sustentando a alegação de que as notificações deveriam ser direcionadas, exclusivamente, ao proprietário, que sequer participou da infração intimamente ligada à condução do veículo.
Portanto, caso o condutor ou proprietário do veículo não recebeu notificação, seja de autuação, seja das decisões de recurso, cabe suscitar tal fato em recurso ou em ação judicial e buscar a nulidade do processo de trânsito.
Expedição de notificação de autuação após 30 dias da data do fato.
Assim, o período de 30 dias é decadencial para expedição da notificação após a autuação, ex lege:
Art. 281CTB. “A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)” (grifamos)
A Resolução nº 619/16, do CONTRAN, Art. 4º, dispõe que:
“À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior[1], após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
(...)
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.”(grifado)
Outro não é o entendimento da jurisprudência[2], que torna indiscutível que o presente processo está eivado de vício formal, portanto, ilegal, passível de nulidade.
A ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado.
Ausência de decisão motivada e fundamentada.
Situação até frequente verificada nos processos administrativos Brasil afora, é a falta de decisão motiva ou fundamentada dos órgãos de trânsito quando da apreciação dos recursos.
A vedação parte desde a Constituição Federal, mas em especial, o próprio Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), no artigo 265 deixa claro que: “As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” (grifos)
A Lei 9.784/1999 que regula o processo administrativo federal também estabelece a obrigatoriedade de decisão fundamentada em seu artigo 50.
Pelo procedimento dos arts. 260 a 290, do CTB, não restam dúvidas a necessidade de fundamentação da decisão e de possibilidade de defesa e recursos (à JARI e ao CETRAN).
Prescrição.
Também não cabe ao Estado o direito de dispor de tempo infinito para punir o cidadão, tendo a prescrição como uma medida de marco legal de proteção e segurança jurídica.
É questão pacífica nos tribunais.
Neste caso, temos que a prescrição no processo administrativo de trânsito obedece a lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e temos três figuras, a saber: prescrição da ação punitiva em 5 anos, prescrição da ação executória em 5 anos, e prescrição intercorrente em 3 anos.
Preenchimento do auto de infração de forma precária.
O auto de infração de trânsito (AIT), não pode ser preenchido de forma precária e faltarem elementos caracterizadores da infração que será imposta ao autuado, o que em demasia fere o direito ao contraditório e a ampla defesa, ademais, deve o agente público agir com maior zelo em sua atividade, propiciando o Estado meios para tal.
O próprio Manual Brasileiro de Fiscalização do Trânsito[3] exige que o fato seja descrito ao condutor, inclusive como forma de garantia à ampla defesa, em item “8”, às fls.17, deixa expresso que: “O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.”
Cabe ao autuado verificar com a atenção o AIT, pois, qualquer erro ou falta de preenchimento conforme determina a legislação de trânsito, deve ser apresentado recurso para anulação.
Falta de indicação dos dados obrigatórios sobre o aparelho etilômetro.
A RESOLUÇÃO do CONTRAN nº 432/2013, acerca DO AUTO DE INFRAÇÃO, em seu art. , norteia que além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter: no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L.
Descrição do limite legal em campo específico de preenchimento do AIT.
A PORTARIA 59/2007 CONTRAN, também estabelece no BLOCO 5 - CAMPO 6 – ‘LIMITE REGULAMENTADO’ – campo para registrar o limite permitido. Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.
Documentos e resultados do exame que devem ser anexados ao AIT.
Novamente, o CONTRAN, pela Resolução nº 432/13, determina que os documentos gerados e o resultado dos exames deverão ser anexados ao auto de infração.
Informações acerca do aparelho etilômetro sobre sua inspeção pelo INMETRO.
O CONTRAN (RESOLUÇÃO nº 432/2013) determina que o etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ.
ACASE.
E por fim, no estado de São Paulo, o Detran/SP ainda torna obrigatório nos casos de recursa ao teste do etilômetro que seja a autoridade de trânsito lavre o chamado Auto de Constatação de Influência de Álcool ou SubstânciaEntorpecente (ACASE)documento hábil à caracterização do estado de embriaguez  ou de consumo de substância entorpecenteem casos de recusado con-dutor de veículo automotor à realização dos testesexames e perícia.
O ACASE, ainda, dever ser confeccionado na cor brancaserá expedido emquatro viasna seguinte ordem:I – 1ª via - infratorII – 2ª via - agente daautoridade de trânsitoque será encaminhada com o respectivo AI (Auto deInfração); III – 3ª via - a ser anexada ao Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstan-ciadoquando necessárioe
IV - 4ª via - permanecerá no talonário.
De fato é importante que o recurso seja elaborado com cautela e apresente de forma técnica os erros cometidos pela administração pública, aliado a uma boa base jurídica, o que exige conhecimento da matéria específica atinente ao caso.
Fonte: Denatran e Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97)