terça-feira, novembro 07, 2017

Nulidade de multas de trânsito por ausência de notificação

Por Tiago Cippolini
Quando se trata de recurso contra multas de trânsito, muitos detalhes não são verificados pelo condutor ou proprietário do veículo, principalmente por desconhecimento da própria legislação (que esta sempre mudando, sobremaneira através das Resoluções do Contran). 
Não é raro que muitos condutores sejam surpreendidos em situações no qual não faziam idéia de que contra si já havia imposição de multas, ou mesmo outras penalidades administrativas mais pesadas, como a suspensão do direito de dirigir ou a cassação da CNH, sendo que nunca receberam nenhuma notificação em suas residências.
Isso ocorre principalmente quando a residência do condutor não é atendida pelo correio ou por erro interno no próprio departamento de trânsito.
Já o condutor, normalmente, somente toma conhecimento de tais fatos no ato de pagamento dos tributos e licenciamento do veículo e na renovação da CNH.
Acontece que nesta situação particular em que o condutor não teve nenhum conhecimento, quase sempre nem mesmo sabia que havia cometido a própria infração de trânsito, o mesmo, evidente, encontra-se em prejuízo ante a ausência de oportunidade para se defender.
E o que é pior, na maioria das vezes, ao tomar conhecimento de tais fatos o próprio procedimento administrativo já se encerrou.
Mas será que a autoridade de trânsito esta agindo de forma correta? É correto aplicar penalidade à revelia do condutor, sem que este tenha oportunidade de participar do contraditório, sem que tenha dado a este a oportunidade de apresentar defesa, conforme o caso?
Primeiramente, para que o leitor usufrua melhor deste artigo, inclusive os menos familiarizados no assunto, alguns pontos são importantes, a saber.
Quando uma infração de trânsito é identificada, vale dizer, quando o condutor comete uma infração, ele é autuado, contra ele é lavrado um auto de infração de trânsito, conhecido pela sigla 'AIT'! E para toda infração há um processo (ou procedimento) administrativo, ou seja, toda vez que é lavrado um auto de infração um processo administrativo é aberto.
Este processo administrativo segue regras e prazos legais específicos, e visa, de maneira geral, por parte da administração pública, a apreciação do fato, da legalidade, etc, e por parte do administrado (condutor autuado ou proprietário do veículo), o direito ao contraditório, à defesa, etc.
Portanto, e obviamente, o processo (ou procedimento) administrativo, desde seu nascedouro (à autuação do condutor e lavratura do auto de infração) até a fase final de apreciação e de decisão, e aplicação de possíveis sanções, demanda algum tempo, ainda que mínimo, no caso do condutor não apresentar nenhuma defesa.
Voltando ao cerne da questão em relação à notificação, o que diz a lei:
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503/97, trata da matéria.
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
(...)
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
(...)
§ 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282CTB. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Agora vejamos o que diz a Resolução 619/16 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta a lei.
Capítulo II - Da notificação da autuação
Art. . À exceção do disposto no § 5ºdo artigoo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
§ 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
(...)
§ 7º Torna-se obrigatório atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor.
Temos, portanto, que, quando a notificação por via postal ou pessoal for mal sucedida, se notificará por edital.
Ainda, segue a referida Resolução 619, a saber.
CAPÍTULO IV - DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA
Art. 11. A Notificação da Penalidade de Multa deverá conter:
I - os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;
(...)
CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
(...)
§ 4º As notificações enviadas eletronicamente dispensam a publicação por edital.
Não sem tempo, a propósito, o Código de Trânsito Brasileiro, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, prevê a necessidade de dupla notificação ao infrator, a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280VI), informando ao reputado infrator a existência da acusação e oportunizando a defesa prévia; e a segunda, quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput), possibilitando a interposição de recurso perante à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Inclusive, a matéria já é pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 312: ''No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração''.
Lembrando que a notificação por correio (que é a usual) é sempre dirigida por carta ‘AR’.
Mas atenção! O condutor deve manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito, está é uma obrigação imposta ao condutor, já que o próprio § 1ºdo art. 282 do CTB prevê que: “A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.”
O condutor, portanto, deve ser notificado da instauração do processo administrativo de autuação, bem como a imposição de multa ou penalidade, trata-se de uma obrigação a ser cumprida pelo órgão de trânsito, pela administração pública.
Não havendo a referida notificação, seja por correio, pessoal ou edital, torna-se nulo o processo administrativo, consequentemente, afastada está qualquer penalidade imposta ao condutor.
Nesse entendimento, andou bem o CETRAN/SC, em parecer de nº 284/2015:
“Depreende-se, do volume de normas que rege o assunto, que há uma grande preocupação com a efetiva realização da notificação. E não é por menos, levando em conta a importância desse ato para o deslinde do processo administrativo de trânsito, pois, sem notificação, não há como viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Nesse prumo, assaz pertinente a advertência de MEIRELLES, ao lecionar que por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado, como também a cientificação do processo ao interessado. Continua, o ínclito administrativista, em sua explanação afirmando que processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme tem entendido reiteradamente nossos tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou, mais especificamente, da garantia de defesa”
Como bem trataram os membros do CETRAN/SC, processo sem cientificação do condutor interessado fere a ampla defesa e o contraditório, princípios basilares do devido processo legal e íntimos do Direito Administrativo.
Novamente, verificado esta situação de ausência de notificação, deve a autoridade de trânsito reconhecer a nulidade de todo o processo e proceder ao cancelamento de multa, medida de suspensão da CNH, etc.
Fonte: Denatran e Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97.

quarta-feira, outubro 18, 2017

Você conhece as regras de quem pode e de quem não pode multar?

Por Doutor Multas 

Ao ser multado por um aparelho de fiscalização eletrônica ou por um agente, é importante estar atento à competência atribuída a ele.
Isso acontece porque não são todos os agentes que podem aplicar multas e penalidades em todos os lugares, assim como nem todos os equipamentos eletrônicos estão habilitados a multar por todas as infrações de trânsito.
O órgão responsável por aplicar multas e penalidades vai depender do local onde a infração ocorrer. No Código de Trânsito Brasileiro (CTB), há designações específicas para cada órgão que indicam como e onde eles podem atuar.
Essas entidades possuem uma circunscrição estabelecida pelo CTB e pelos convênios que podem ser firmados entre elas.
Ficou confuso? Vou lhe explicar como tudo isso funciona.
Nos municípios
No caso dos municípios, o poder para fiscalização e autuação das infrações de trânsito é variável. Isso porque cada um deles tem autoridade para determinar quem realizará esse trabalho.
Por exemplo, é possível que o poder executivo opte pela criação de uma Empresa Pública, ou seja, uma empresa com a maior parte do investimento proveniente dos cofres públicos, que seja própria para a atuação no trânsito.
Nesse caso, os agentes dessa empresa têm liberdade para fazer a autuação de condutores que infringirem as leis de trânsito.
Exemplos dessa prática são a CET (Companhia de Engenharia e Tráfego), em São Paulo capital, e a EPTC (Empresa Pública de Transporte e Circulação), de Porto Alegre.
Por outro lado, após uma grande polêmica, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2015, que a Guarda Municipal também está habilitada a fiscalizar e a aplicar punições por infração de trânsito.
Já no caso da Polícia Militar, ela também pode executar esse tipo de fiscalização e aplicar multas.
No entanto, isso só ocorre quando houver um convênio firmado com a entidade executiva de trânsito ou rodoviária local. Por isso, sua fiscalização se daria de maneira concomitante à dos demais agentes, como os da Guarda Municipal, por exemplo.
Por isso, é comum ver blitze da Lei Seca das quais participam tanto policiais militares quanto agentes municipais.
Às empresas privadas, em razão de um conflito de interesses, dado que visam ao lucro, só é permitido fiscalizar. Sendo assim, elas não podem multar, mesmo que seu regime seja de Economia Mista – parte do investimento público e parte privado.
Nas rodovias estaduais e federais
Quando o assunto são as rodovias estaduais e federais, a responsabilidade é atribuída a outros órgãos.
De acordo com o artigo 20 do CTB, nas rodovias e estradas federais, a fiscalização, a aplicação de multas e medidas administrativas geradas por esses atos, assim como a arrecadação dos valores referentes a elas, devem ser feitas pela Polícia Rodoviária Federal.
Para as rodovias e estradas estaduais, as mesmas atribuições são dadas à Polícia Rodoviária Estadual, conforme os artigos 21 e 22 do Código de Trânsito.
Equipamentos eletrônicos
Segundo o CTB, as infrações de trânsito poderão ser comprovadas de maneiras diversas. Veja o que diz o § 2º do artigo 280:
Art. 280
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Ou seja, é permitido autuar por meio de registros em aparelhos eletrônicos tanto quanto por declaração do agente de trânsito.
Há, então, diversos tipos de aparelhos que podem realizar esse registro. Alguns deles são o ”pardal”, o radar e a barreira eletrônica.
O que acontece, no entanto, é que nem todos os aparelhos estão habilitados a fiscalizar todas as infrações. Isso vai depender da circunscrição do órgão operador daquele equipamento.
Uma grande discussão, nesse sentido, surgiu em torno dos “pardais”.
Grande parte deles foi instalada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Entretanto, o órgão é responsável por fiscalizar o excesso de peso e a emissão de poluentes dos veículos.
Dessa forma, os equipamentos instalados por ele não podem aplicar multas por razões diversas a essas. Portanto, as multas emitidas pelo DNIT por excesso e velocidade podem ser canceladas.
Por outro lado, câmeras de segurança podem ser utilizadas para registrar infrações de trânsito e ocasionar autuação do condutor infrator, seja dentro das cidades ou nas rodovias.
As legislações que possibilitaram a prática foram as Resoluções CONTRAN nº 471, de 18 de dezembro de 2013, e nº 532, de 17 de junho de 2015, que tratam do uso das câmeras nas estradas e nas vias urbanas, respectivamente. Elas estão de acordo com o CTB, já que ele prevê o uso de equipamento audiovisual para essa finalidade.
Um detalhe importante é que a autuação por infração de trânsito mediada por videomonitoramento só poderá ocorrer se a via estiver devidamente sinalizada quanto à existência desse meio de fiscalização no local.
A câmera pode ser usada junto ao pardal ou, de outra forma, pode ser usada para constatar as condutas infracionais e designar agentes para irem ao local averiguar a situação.
Os equipamentos instalados com o objetivo de fiscalizar e auxiliar a aplicação de multas e penalidades só poderá exercer essas atividades se o local onde estiverem colocados for de circunscrição do órgão que os opera.
Ou seja, nas estradas federais, por exemplo, você só poderá ser autuado por excesso de velocidade registrada por um “pardal”, barreira eletrônica ou radar de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal.
Fique atento às suas multas!
O máximo de pontos que você pode ter em sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) é 19. A partir de 20 pontos, já é possível que o DETRAN dê início ao processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir.
Você pode consultar os seus pontos no DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) de 3 maneiras: pessoalmente, pelo site do DETRAN de seu estado ou pelo aplicativo. Para fazer a consulta pessoalmente, é preciso se dirigir a um posto do DETRAN com sua CNH em mãos.
Para cancelar multas injustas e evitar uma suspensão, você também pode recorrer das infrações de trânsito impostas a você.
No processo administrativo para recorrer sua multa, você poderá contar com a ajuda de profissionais qualificados e aumentar as chances de ter sua multa cancelada.
O Doutor Multas acredita que a via mais eficiente para fazer um trânsito melhor é proporcionar o conhecimento dos direitos e deveres às pessoas, tornando-as mais conscientes.
Agora que você já conhece essas informações sobre quem pode autuar e quando, será mais fácil saber se as multas e penalidades aplicadas estão de acordo com a Lei.
Fontes:

terça-feira, setembro 26, 2017

Trânsito – nulidade de multas por ausência de notificação do condutor

Por: Tiago Cippoliin 
Não é raro que muitos condutores sejam surpreendidos em situações no qual não faziam idéia de que contra si já havia imposição de multas, ou mesmo outras penalidades administrativas mais pesadas, como a suspensão do direito de dirigir ou a cassação da CNH, sendo que nunca receberam nenhuma notificação em suas residências.
Isso ocorre principalmente quando a residência do condutor não é atendida pelo correio ou por erro interno no próprio departamento de trânsito.
Já o condutor, normalmente, somente toma conhecimento de tais fatos no ato de pagamento dos tributos e licenciamento do veículo e na renovação da CNH.
Acontece que nesta situação particular em que o condutor não teve nenhum conhecimento, quase sempre nem mesmo sabia que havia cometido a própria infração de trânsito, o mesmo, evidente, encontra-se em prejuízo ante a ausência de oportunidade para se defender.
E o que é pior, na maioria das vezes, ao tomar conhecimento de tais fatos o próprio procedimento administrativo já se encerrou.
Mas será que a autoridade de trânsito esta agindo de forma correta? É correto aplicar penalidade à revelia do condutor, sem que este tenha oportunidade de participar do contraditório, sem que tenha dado a este a oportunidade de apresentar defesa, conforme o caso?
Primeiramente, para que o leitor usufrua melhor deste artigo, inclusive os menos familiarizados no assunto, alguns pontos são importantes, a saber.
Quando uma infração de trânsito é identificada, vale dizer, quando o condutor comete uma infração, ele é autuado, contra ele é lavrado um auto de infração de trânsito, conhecido pela sigla 'AIT'! E para toda infração há um processo (ou procedimento) administrativo, ou seja, toda vez que é lavrado um auto de infração um processo administrativo é aberto.
Este processo administrativo segue regras e prazos legais específicos, e visa, de maneira geral, por parte da administração pública, a apreciação do fato, da legalidade, etc, e por parte do administrado (condutor autuado ou proprietário do veículo), o direito ao contraditório, à defesa, etc.
Portanto, e obviamente, o processo (ou procedimento) administrativo, desde seu nascedouro (à autuação do condutor e lavratura do auto de infração) até a fase final de apreciação e de decisão, e aplicação de possíveis sanções, demanda algum tempo, ainda que mínimo, no caso do condutor não apresentar nenhuma defesa.
Voltando ao cerne da questão em relação à notificação, o que diz a lei:
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503/97, trata da matéria.
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
(...)
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
(...)
§ 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282CTB. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Agora vejamos o que diz a Resolução 619/16 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta a lei.
Capítulo II - Da notificação da autuação
Art. À exceção do disposto no § 5ºdo artigoo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
§ 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
(...)
§ 7º Torna-se obrigatório atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor.
Temos, portanto, que, quando a notificação por via postal ou pessoal for mal sucedida, se notificará por edital.
Ainda, segue a referida Resolução 619, a saber.
CAPÍTULO IV - DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA
Art. 11. A Notificação da Penalidade de Multa deverá conter:
I - os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;
(...)
CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
(...)
§ 4º As notificações enviadas eletronicamente dispensam a publicação por edital.
Não sem tempo, a propósito, o Código de Trânsito Brasileiro, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, prevê a necessidade de dupla notificação ao infrator, a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280VI), informando ao reputado infrator a existência da acusação e oportunizando a defesa prévia; e a segunda, quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput), possibilitando a interposição de recurso perante à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Inclusive, a matéria já é pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 312: ''No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração''.
Lembrando que a notificação por correio (que é a usual) é sempre dirigida por carta ‘AR’.
Mas atenção! O condutor deve manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito, está é uma obrigação imposta ao condutor, já que o próprio § 1ºdo art. 282 do CTB prevê que: “A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.”
O condutor, portanto, deve ser notificado da instauração do processo administrativo de autuação, bem como a imposição de multa ou penalidade, trata-se de uma obrigação a ser cumprida pelo órgão de trânsito, pela administração pública.
Não havendo a referida notificação, seja por correio, pessoal ou edital, torna-se nulo o processo administrativo, consequentemente, afastada está qualquer penalidade imposta ao condutor.
Nesse entendimento, andou bem o CETRAN/SC, em parecer de nº 284/2015:
“Depreende-se, do volume de normas que rege o assunto, que há uma grande preocupação com a efetiva realização da notificação. E não é por menos, levando em conta a importância desse ato para o deslinde do processo administrativo de trânsito, pois, sem notificação, não há como viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Nesse prumo, assaz pertinente a advertência de MEIRELLES, ao lecionar que por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado, como também a cientificação do processo ao interessado. Continua, o ínclito administrativista, em sua explanação afirmando que processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme tem entendido reiteradamente nossos tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou, mais especificamente, da garantia de defesa”
Como bem trataram os membros do CETRAN/SC, processo sem cientificação do condutor interessado fere a ampla defesa e o contraditório, princípios basilares do devido processo legal e íntimos do Direito Administrativo.
Novamente, verificado esta situação de ausência de notificação, deve a autoridade de trânsito reconhecer a nulidade de todo o processo e proceder ao cancelamento de multa, medida de suspensão da CNH, etc.
Fonte: Denatran e Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97.

quinta-feira, setembro 21, 2017

Trânsito - multa por velocidade acima de 50%

Multa de trânsito - velocidade acima de 50%.
Muitos condutores ainda não sabem, mas esta infração em particular, já há algum tempo, especificamente desde 2006 com o advento da Lei n. 11.334/2006, se tornou uma das infrações mais sérias em termos de imposição de pena ao condutor.
Pela letra da lei consta:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
(…)
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (3 vezes), suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Portante, como se pode ver, primeiramente são 7 pontos na CNH (infração gravíssima), mais multa, que é multiplicada por 3 - atualmente no valor de R$ 880,41 - por fim a suspensão do direito de dirigir.
Ocorre que a letra da lei nos parece pecar quando diz "suspensão imediata" do direito de dirigir, certo que pode até mesmo gerar uma espécie de 'armadilha' aos olhos de quem não é familiarizado com o direito, pois, somente a fria leitura do texto levaria a crer que não há o que ser feito a não ser o pagamento da multa e pronto!
Mas não é assim que funciona!
Na prática, toda infração de trânsito deve passar por um processo administrativo, onde o condutor tem por lei seu direito ao contraditório, o direito de defesa, logo, as possíveis penalidades somente serão implementadas após o transcorrer de todo o processo.
E este transcorrer do processo administrativo é totalmente regido por leis específicas, sujeitando a administração pública o seu fiel cumprimento, sob pena de nulidade de todo o ato, desde a autuação.
Mais uma vez, para que o condutor entenda, a suspensão da CNH (inclusive inserção de pontos no prontuário e até pagamento de multa) somente será exigido após o termino do processo administrativo.
Evidente que o condutor deve ficar atento aos prazos de recurso, tal como elaborar um recurso que contenha os corretos fundamentos e juntar a documentação pertinente.
Também merece destaque que:
Multa por excesso de velocidade só é valida mediante medição por instrumento ou equipamento hábil, e o que é hábil? Trata-se dos equipamentos devidamente autorizados pela legislação específica.
Atenção, além de tratar-se de equipamento autorizado, também é importante que a operação destes instrumentos estejam de acordo com a lei, por exemplo, datas de inspeção, validade, etc.
Portanto, em caso de autuação o primeiro passo é verificar seus direitos, qualquer erro identificado no procedimento da multa, seja no campo formal ou material, deve ser levantado mediante recurso.
Fonte: CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei n. 9.503/97.