segunda-feira, maio 26, 2014

Doenças ligadas à poluição do trânsito geram perdas de R$ 7,7 trilhões anuais, diz OCDE

Leipzig, Alemanha - A poluição decorrente dos uso de veículos está causando perdas estimadas em US$ 3,5 trilhões (R$ 7,7 trilhões) ao ano devido a mortes prematuras e doenças, contados apenas os países desenvolvidos, a China e a Índia. O valor é maior que o PIB do Brasil, estimado em quase R$ 5 trilhões. É o que divulgou nesta quarta-feira (21) a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), durante seu Fórum Internacional de Transporte, realizado em Leipzig, Alemanha.
De acordo com a organização, que reúne países desenvolvidos e em desenvolvimento, o valor é decorrente de nova metodologia de contagem feita pela OMS (Organização Mundial de Saúde) que apontou o número anual estimado de mortes decorrentes da poluição dos transportes em 3,5 milhões de pessoas ao ano em 2012, valor cerca de 10% superior ao registrado no levantamento anterior, de 2010. Segundo o secretário-geral da OCDE, Angel Gurría, o número de mortos decorrente da poluição do transporte é maior que o estimado de mortes causadas por contaminação da água e falta de coleta de esgoto no mundo.
Para ele, o problema vem crescendo por causa de dois fatores, o aumento do número de pessoas com acesso a veículos e a falta de transporte público, aliado à falta de políticas públicas para reduzir a poluição dos transportes. Segundo Gurría, os países devem agir o quanto antes e a primeira medida deveria ser o fim do subsídio ao diesel, combustível mais poluidor que a gasolina e outros. "Não há justificativa ambiental para taxar o diesel menos que a gasolina", disse Gurría durante entrevista na tarde desta quarta-feira (21).
CHINA - De acordo com os dados divulgados pela OCDE, o crescimento dos custos estimados com mortes e doenças causadas pela poluição foi puxado pela China, que sozinha representou US$ 1,4 trilhão, valor próximo ao dos países desenvolvidos (EUA, Canadá e União Europeia), que somaram R$ 1,7 trilhão. A pesquisa atribui que uma parte das mortes decorrentes de ataques do coração, alguns tipos de câncer e problemas pulmonares são decorrentes da poluição.
No caso da União Europeia, por exemplo, metade de todas as mortes por essas causas são associadas à poluição atmosférica específica dos transportes. Segundo o trabalho, o número pode variar de país para país. De acordo com Guria, não foram feitos cálculos para a América Latina por falta de dados consistentes para a análise
Mas, no mais recente trabalho sobre o tema no Brasil, divulgado em outubro de 2013 pelo ICCT (Internacional Council on Clean Transportation), ONG que trabalha em cooperação com alguns órgãos governamentais no Brasil, o país aparecia como responsável por 3,5% das mortes mundiais decorrentes poluição atmosférica do trânsito.
No relatório do ICCT, o Brasil aparece como líder na adoção de medidas para reduzir a poluição do ar no trânsito, com a adoção de combustíveis mais limpos desde o ano passado. Segundo dados da própria OCDE, é o único país fora da Europa, Estados Unidos e Canadá a ter implementado essa mudança para ter um combustível equivalente ao nível 5 europeu. A Europa, EUA e Canadá já usam o combustível nível 6, enquanto os outros países adotam o nível 4 ou inferior. O relatório aponta no entanto que, se o país avançar para os padrões europeus mais rígidos, poderiam ser evitadas 2,4 mil mortes ao ano decorrente da poluição dos transportes previstas até 2030.
Fonte: Dinni Amora 

terça-feira, maio 20, 2014

Nova lei de trânsito: barbeiragem e derrapagem do legislador (?)

Meus amigos: mesmo estando alguns dias fora do Brasil, li o texto da nova lei de trânsito, sancionada pela presidenta Dilma e publicada no dia 12/5/14 (só vai entrar em vigor em novembro/14). Nós estamos loucos (eu talvez por causa do fuso horário ou outra causa a ser investigada) ou o legislador é que fez uma tremenda barbeiragem? Vejam a questão (opinem também, porque gostaria de saber quem está redondamente equivocado):
O legislador agregou no delito de homicídio no trânsito (CTB, art. 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) uma forma qualificada (pena maior), com a seguinte redação:
“§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:” “Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)”
Como se vê, no art. 302, quando a morte resulta (1) de direção embriagada ou (2) de participação em “racha” ou (3) de manobra arriscada, a pena será de reclusão (não de detenção), de dois a quatro anos (muda de detenção para reclusão, o que significa pouca diferença na prática).
Pois bem: no art. 308 o legislador agravou todas as penas previstas para quem participa de “racha”. Foram contempladas três situações: (1) participa do “racha”, gera risco de acidente, mas não lesa ninguém (pena de 6 meses a 3 anos + sanções acessórias); (2) participa do “racha” e gera lesão corporal grave (pena de 3 a 6 anos mais sanções acessórias); (3) participa do “racha” e gera morte (pena de 5 a 10 anos mais sanções acessórias). Vejamos o novo texto legal:
“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)
O problema: aqui no art. 308 o resultado morte provocado culposamente aparece como qualificadora do delito de participação em “racha”. Já no art. 302 (homicídio culposo), é a participação em “racha” que o torna qualificado (mais grave). No delito de participação em “racha”, é a morte que o qualifica. No delito de homicídio, é a participação no racha que o qualifica. Mas tudo isso é a mesma coisa! O mesmo fato foi descrito duas vezes. Na primeira situação (art. 302), a descrição legal foi de trás para frente (morte em virtude do “racha”); na segunda (art. 308), da frente para trás (“racha” e depois a morte). Para não haver nenhuma dúvida (talvez essa tenha sido a preocupação do emérito legislador), descreveu-se o mesmo fato duas vezes. Seria uma mera excrescência legis (o que já é bastante reprovável), se não fosse o seguinte detalhe:
No art. 302 (homicídio culposo em razão de “racha”) a pena é de reclusão de dois a quatro anos; no art. 308 (“racha com resultado morte decorrente de culpa”) a pena é de cinco a dez anos de reclusão! Mesmo fato, com penas diferentes (juridicamente falando, sempre se aplica a norma mais favorável ao réu, ou seja, deve incidir a pena mais branda – in dubio pro libertate).
O legislador, quando redigia o art. 302, era um (talvez fosse o período da manhã); quando chegou na redação do art. 308, passou a ser outro (talvez já fosse o período da tarde). O fato é o mesmo, mas as valorações punitivas são completamente diferentes. E agora? O legislador derrapou ou nós é que estamos loucos? (gostaria de ouvir a opinião de vocês). Se a loucura for minha, nada poderá ser feito (a não ser me internar). Se a barbeiragem (e derrapagem) foi do legislador, vamos correr para corrigir o erro. O Brasil não merece mais uma polêmica legislativa, geradora de enorme insegurança.
Publicado por Luiz Flávio Gomes*


*Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. 
Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz

terça-feira, maio 13, 2014

Sancionada lei de Beto que prevê cadeia para quem provocar mortes no trânsito

No prazo de seis meses, os motoristas que forem condenados por participação em rachas estarão sujeitos a penas mais duras, que poderão chegar a dez anos de reclusão, no caso de morte. As mudanças constam da Lei 12.971/2014, de autoria do deputado federal Beto Albuquerque, sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, e publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (12).
A lei altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para elevar a pena pelo crime de participação em racha, atualmente de seis meses a dois anos de detenção, para até três anos. No caso de a prática resultar em lesão corporal grave ou morte, porém, a pena poderá ser de reclusão. A principal diferença entre as duas modalidades é que, na reclusão, o condenado pode começar a cumprir a pena em regime fechado, o que é proibido no caso da detenção.
A pena é de três a seis anos de reclusão no caso de lesão corporal e de cinco a dez anos no caso de morte. Pelo texto da lei, a condenação independe da comprovação de que o motorista quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
O texto aumenta em dez vezes as multas aplicáveis nos casos de racha, pega, manobras perigosas, arrancadas e competições não autorizadas. Atualmente, elas variam de uma vez a cinco vezes.
No caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa será aplicada em dobro.
A lei também aumenta em dez vezes as multas aplicáveis aos motoristas envolvidos em racha, competições não autorizadas e demonstrações de manobras arriscadas. Com isso, o valor chegará a R$ 1.915,40. Se houver reincidência no prazo de 12 meses, a nova multa será aplicada em dobro.
Apresentado em 2007, pelo deputado federal Beto Albuquerque, o projeto que deu origem à lei (PLC 26/2013) sofreu mudanças no Senado, mas acabou sendo aprovado pela Câmara em sua forma original, em abril deste ano. Segundo o líder socialista, é notório que ainda hoje o CTB dispensa aos maus motoristas as punições necessárias. Esses atos têm causado justificável inconformismo e revolta da população, disse.
O parlamentar lembra que, no Brasil, cerca de 40 mil pessoas morrem anualmente em decorrência de acidentes nas rodovias e perímetros urbanos. O líder socialista é enfático ao falar da necessidade de mudar o entendimento de que tudo no trânsito é culpa e não dolo, especialmente quando a maioria dos acidentes com vítimas tem o álcool ou a velocidade excessiva como fator determinante. Precisamos enfrentar e vencer a impunidade. Não é possível que alguém que mate nessas circunstâncias tenha direito à fiança, criticou.
Em 2006, Beto teve dois projetos sobre o tema sancionados. As propostas aprimoraram o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Uma tornou mais justa a cobrança de multa por excesso de velocidade. A outra permitiu reforçar a fiscalização de motoristas que conduzem veículos após consumo de álcool e outras drogas. O líder socialista também é autor do Projeto de Lei nº 5525/2009, que institui o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito. A proposta foi aprovada, no final de 2012, pela Comissão de Viação e Transporte da Câmara e aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto prevê a fixação, por parte do Conselho Nacional de Trânsito, de metas de redução de índice de mortos no trânsito, com base em consultas ou audiências públicas com a sociedade civil

segunda-feira, maio 12, 2014

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

LEI 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014 
Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, 
que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=270087
Lei Nº 12971 DE 09/05/2014 - Federal - LegisWeb
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Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 
da Lei nº 9.503, de 23 de set...