sábado, maio 14, 2011

BEBIDA ALCOÓLICA - CONSUMO CONTRIBUI PARA ELEVAR O NÚMERO DE ACIDENTES

Cerca de 14% dos atendidos no DF após acidentes ingeriam álcooll - Mara Puljiz - CORREIO BRAZILIENSE, 12/05/2011 


Um estudo feito em seis capitais do país constatou, mais uma vez, que o consumo de bebida alcoólica contribui para elevar os índices de acidentes de trânsito. A pesquisa foi feita com 1.248 acidentados, de 22 a 28 de maio de 2008, nas cidades de Manaus, Fortaleza, Recife, Brasília, São Paulo e Curitiba. Entre todas as regiões analisadas, a capital federal foi a que teve menor prevalência (14,2%) de uso de bebidas alcoólicas. A maior incidência foi de 36,5%, verificada em Fortaleza. A alcoolemia positiva se dá quando o teor ultrapassa 0,2g/l de sangue. E, para desfazer a ideia de que os jovens são mais imprudentes na hora de combinar bebida e direção, uma surpresa: as maiores prevalências em relação à faixa etária foram verificadas entre 50 e 59 anos (32,6%) e entre 40 e 49 anos (32,4%).



A pesquisa Consumo de Álcool e os Acidentes de Trânsito foi desenvolvida pelo Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (Imip), em parceria com o Centro de Prevenção às Dependências (CPD), e divulgada ontem à tarde pelos ministérios das Cidades e da Saúde. Para tentar reduzir os índices nos próximos 10 anos, o governo federal lançou na quarta-feira um Pacto Nacional pela Redução dos Acidentes no Trânsito. O documento prevê a elaboração de ações e metas até setembro deste ano, recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). O objetivo é incentivar estados e municípios a investirem em educação, fiscalização e conscientização de condutores, passageiros, pedestres e ciclistas. “Pintar faixa de pedestre é mais barato do que ter que atender pessoas no pronto-socorro. Reforçar fiscalização é muito mais barato do que ter que construir centros de reabilitação”, reforçou o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.



Em todo o Brasil, os acidentes de trânsito foram responsáveis por 145.920 internações no ano passado. No mesmo período, o custo com gastos médicos dos acidentados foi de R$ 187 milhões, pelo Sistema Único de Saúde (SUS). No Distrito Federal, o saldo de mortes em 2008 foi de 621 pessoas, entre motoristas e motociclistas. Padilha defendeu ainda a redução de repasses financeiros das taxas de trânsito para quem não investir em campanhas de redução de acidentes.



O ministro da Saúde também quer a concessão de benefícios anuais, inclusive nas seguradoras, para o condutor que não tiver infrações naquele período. “Essas mudanças necessárias — inclusive no Código Brasileiro de Trânsito — serão debatidas no Congresso Nacional”, disse, ressaltando ainda a importância de reduzir os acidentes com motocicletas e bicicletas com a criação de espaços seguros e a cobrança do uso do capacete. Para o ministro das Cidades, Mário Negromonte, é preciso que haja leis mais duras no país. “No Japão, um sujeito culpado por um acidente com morte não vai preso, mas fica vivo trabalhando para sustentar a família da vítima pelo tempo que o juiz determinar. Temos que fazer algo desse tipo urgentemente”, defendeu.



Motociclistas



O estudo verificou ainda que o maior número de acidentes ocorre de sexta-feira a domingo. Durante a semana, a prevalência foi das 13h às 18h. Para o médico cirurgião do Hospital de Base do Distrito Federal e gerente do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu/DF), Rodrigo Caselli, o consumo do álcool, aliado à direção, é responsável por parte significativa das internações. Ele ressalta que o estado de alcoolemia ainda dificulta o tratamento de pacientes acidentados. “O uso de álcool está associado ao pior prognóstico. O número de pacientes que morrem não só por trauma, mas por agressão e homicídio praticados por gente alcoolizada é preocupante. Todo dia chega um”, disse.



Acidentes envolvendo motociclistas têm assustado ainda mais. A frota no DF já ultrapassa 130 mil motos, mas ações de fiscalização e educação ainda não têm sido suficientes. Por volta das 15h de ontem, o estudante de direito Carlos José Santana, 32 anos, engrossou as estatísticas. Ele foi derrubado por uma camionete de cor prata no momento em que pilotava pelo Plano Piloto. “Eu não lembro direito onde eu estava e, quando acordei, já estava na ambulância do Samu”, contou. Carlos veio de Goiânia para protocolar petições nos tribunais da cidade. Como motociclista, ele diz ter visto vários acidentes. “Ninguém respeita a gente”, disse.



O diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Orlando Moreira, antecipa que nos próximos anos haverá novas regras em relação ao uso de motocicletas. “Precisamos fazer um conjunto de ações, como construir uma via própria para a moto circular e impedir que ela passe em corredores. Só assim vamos de fato começar a alcançar uma redução dos acidentes com esse tipo de veículo”, acredita.

LEI SECA - MOTORISTA BÊBADO SÓ RESPONDE SE REPRESENTAR PERIGO

TJ do Rio tranca Ação Penal contra motorista bêbado

- Por Marina Ito - CONSULTOR JURÍDICO



Apesar de parte das Câmaras Criminais no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já ter aderido ao posicionamento de que é necessária a demonstração do perigo concreto para levar adiante Ação Penal contra o motorista flagrado bêbado ao volante, o tema ainda não está pacificado na Corte fluminense. Com o objetivo de não retardar o andamento do processo, a 7ª Câmara Criminal decidiu trancar a Ação Penal a que um motorista que, depois de se submeter ao teste do bafômetro, foi denunciado devido ao teor de álcool encontrado no sangue, superior ao permitido por lei.



A relatora do Habeas Corpus apresentado pelo motorista, desembargadora Marcia Perrini Bodart, lembrou que dispositivos da Lei 11.705/2008, que alterou o Código de Trânsito, está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal. Entre eles, o que ocasionou a mudança no artigo 306. A redação atual do dispositivo estabelece que é crime "conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".



"Resguardado o meu posicionamento, entendo que, por força do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, o paciente [motorista] possui direito à solução, ou no mínimo à apreciação, de sua demanda em prazo razoável", disse. Para não causar prejuízo ao réu, continua a desembargadora, "resta-me aderir ao entendimento da maioria dos integrantes desta Câmara no sentido de que para a configuração do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, há necessidade de que o motorista dirija de tal sorte que exponha a dano a incolumidade pública".



A denúncia apresentada contra o motorista diz que ele conduzia o veículo de madrugada por Ipanema, na Zona Sul do Rio, com teor de álcool de 0,51 miligrama por litro de sangue. Pela lei, a quantidade não pode ultrapassar 0,3 miligrama por litro. Como a denúncia não especifica em que situação o motorista foi abordado, limitando a apresentar o resultado do exame, a 7ª Câmara Criminal entendeu que a peça não atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas", diz o artigo 41.



"Inegável que o legislador ordinário quis reduzir as trágicas estatísticas da criminalidade no tráfego viário, e prevení-las ao efetuar as alterações contidas no Código de Trânsito Brasileiro", observa a desembargadora Marcia Perrini. A tentativa do legislador, diz, foi reduzir os índices de mortes e danos no trânsito. "Contudo, violou princípios constitucionais, tais como o da presunção de culpabilidade e da razoabilidade", disse, citando Damásio de Jesus.



Constitucionalidade



Na decisão, a desembargadora também afirmou que "a arguição incidental de inconstitucionalidade é cabível no âmbito do Habeas Corpus, porque existe ameaça, ainda que indireta, à liberdade individual de ir e vir". O juiz, observa Perrini, exerce um papel importante no controle e aferição da validade da norma à luz dos ditames constitucionais.



A desembargadora citou, ainda, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, que prevê: "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".



Para a desembargadora, a competência para analisar a matéria é do Órgão Especial do TJ do Rio. Logo, conclui, se a Câmara reconhecer a violação a esses princípios constitucionais deverá afetar o julgamento ao Órgão. Entretanto, a 7ª Câmara Criminal não tem entendido nesse sentido.



Lei Seca



Desde que entrou em vigor, em 2008, a Lei Seca tem sido alvo de constantes polêmicas. No Rio de Janeiro, a fiscalização tem sido rigorosa. As blitz são constantes nas vias da cidade.



No TJ fluminense, várias Câmaras já se posicionaram pelo trancamento da Ação Penal quando a denúncia não descreve o perigo, ainda que remoto, que o motorista flagrado com teor alcoólico superior ao permitido representou. Não há, nas denúncias contra motoristas flagrados nessas blitz, demonstração do modo como o infrator estava dirigindo, já que o afunilamento do trânsito provocado pela barreira faz com que os condutores dos veículos diminuam a velocidade.



Os desembargadores, que se alinham ao entendimento de que é necessária a demonstração do perigo concreto, explicam o trancamento da Ação Penal não abarca a seara administrativa. Os motoristas flagrados com teor de álcool acima do permitido por lei continuam a ser punidos. Entretanto, quando a denúncia não descreve o perigo concreto, o motorista não será punido criminalmente. O artigo 306, do Código de Trânsito, estabelece pena de "detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor" para o motorista flagrado dirigindo embriagado.



No Superior Tribunal de Justiça, há a discussão sobre os métodos de aferição da embriaguez. Uma pessoa pode ser acusada de dirigir bêbada sem ter feito exame de sangue nem o teste do bafômetro? A pergunta ainda está sem resposta. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, determinou a suspensão de todos os recursos que questionam o exame clínico para se constatar a embriaguez ao volante.