quinta-feira, dezembro 22, 2016

Seguro DPVAT fica mais barato em 2017

Quem tem carro pagará R$ 63,69. Para motos, será R$ 180,65.

Seguro DPVAT fica mais barato em 2017
Os valores do seguro obrigatório, o DPVAT, serão reduzidos em 2017. Eles foram publicados no Diário Oficial desta quarta-feira (21).
A partir de 1º de janeiro de 2017, os valores do prêmio tarifário do Seguro DPVAT cobrados de motoristas e motociclistas serão reduzidos, conforme resolução da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
A redução dos valores abrange dez categorias de veículos. Para automóveis particulares e táxis, por exemplo, o prêmio cairá de R$ 101,10 para R$ 63,69, já para as motos, o valor passará de R$ 286,75 para R$ 180,65 e para ônibus, de R$ 390,84 para R$ 246,23.
Pela legislação, o proprietário de veículo sujeito a registro e a licenciamento deve pagar o prêmio do Seguro DPVAT, criado em 1974 para amparar vítimas de acidentes de trânsito em todo o País, não importando de quem seja a culpa pelo acidente. O DPVAT paga indenizações de até R$ 13,5 mil, em caso de morte e invalidez permanente, e de até R$ 2,7 mil para despesas médicas.
Com a resolução, a Susep também modificou alguns porcentuais de repasse dos valores arrecadados com DPVAT. O porcentual para despesas administrativas subiu de 4,75% para 5,35% e para a corretagem média caiu de 0,7% para 0,59%. O índice para prêmio puro mais IBNR (Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados) também mudou, de 42,55% para 42,06%. Os porcentuais destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Denatran continuam os mesmos, 45% e 5%, respectivamente.

segunda-feira, dezembro 12, 2016

Cuidado ao dar carona, você pode ser responsabilizado civilmente em caso de acidente

A responsabilidade civil no transporte de cortesia (carona).


Cuidado ao dar carona voc pode ser responsabilizado civilmente
O transporte de cortesia é um fato social que integra o cotidiano das cidades e dos campos. Quantas vezes assistimos uma pessoa, dirigindo seu veículo automotor conduzir gratuitamente o carona, a pedido ou mediante oferecimento, até determinado local que, muitas vezes, nem é o seu destino final.
Há em determinadas universidades o incentivo a tal prática, existindo pontos específicos de carona, assim como revezamento entre colegas de trabalho que moram na mesma localidade, dentre outros diversos exemplos, inclusive, ocasionais entre pessoas que sequer se conhecem. Importa apenas que seja efetivamente gratuito, ou seja, sem remuneração direta ou indireta como, por exemplo, o custeio do combustível.
O direito sempre teve dificuldade em categorizar essa situação, utilizando-se, em um primeiro momento, da ideia de que haveria um tipo de transporte gratuito a atrair a norma jurídica contida no artigo 392 do Código Civil, sendo essa orientação defendida, dentre outros, por Wilson Melo da Silva.
Por esse ângulo de visada, o contrato de transporte seria, em regra, oneroso, admitindo-se a unilateralidade e gratuidade se assim fosse o querer dos contratantes.
O verbete 145 da súmula de jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, aprovada em período anterior ao Código Civil de 2002, adotou essa linha de pensamento ao dizer que no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Orlando Gomes, em época bem anterior à atual codificação, entendia ser justo proporcionar à pessoa que faz um favor a proteção de somente responder por dolo ou culpa grave.
Adepto dessa tese, José Fernando Simão lança interessante fundamento no sentido de que a permanência dessa ótica pode produzir o efeito de fomentar a salutar prática da carona, uma vez que quem a oferecer somente responderá pelo dano se ficar provado que o causou por dolo ou culpa grave. Diz o ilustre civilista que “a carona deve ser estimulada e não punida. Já que o transporte público é ineficiente, a carona é uma das formas de reduzir o número de carros nas ruas, e com isso, reduzir o trânsito e melhorar o meio ambiente, sem poluição. É ato de solidariedade e que faz bem ao meio ambiente”.
Passados mais de quinze anos de vigência da atual Codificação e a perspectiva de apenas responsabilizar o motorista que dá carona quando agir com dolo ou culpa grave, aplicando-se o artigo 392 do Código Civil que dispõe sobre os efeitos dos contratos gratuitos, continua sendo prestigiada pela jurisprudência pátria no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Estaduais.
Com o devido respeito às opiniões em contrário, o entendimento supra não parece o mais adequado e nem se afina com a orientação da atual codificação. O caput do artigo 736 do Código Civil coloca a questão no seu devido lugar quando diz que “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”.
Se não há subordinação é porque não se trata de contrato de transportee sim um fato social que apenas receberá a incidência de alguma norma jurídica se o motorista causar dano ao carona pelo cometimento de ato ilícito culposo, ou seja, se proceder com negligência ou imprudência ao dirigir o veículo automotor, sendo tal comportamento a causa do dano.
Mesmo antes da vigência do atual Código Civil, Mário Moacyr Porto demonstrara que a doutrina e jurisprudência francesa já tinham abandonado a contratualização do transporte de favor ou cortesia e se posicionava por entender artificioso e forçado “pretender que os gestos de pura cortesia possam ser catalogados como autênticos contratos”. Em adendo a tal assertiva, traz instigante ilustração, reflexionando que se um amigo é convidado para jantar e aceita, há um acordo de vontades para determinado fim, “mas nunca um contrato para … jantar”.
Enfim, a nosso sentir, não há necessidade de prova de culpa grave ou dolo para o fim de responsabilização civil do motorista, na forma como o artigo 736do Código Civil tratou a questão. A culpa, em qualquer de seus graus, será o suficiente, devendo ser aplicada a regra geral da responsabilidade civil aquiliana com a combinação dos artigos 186 e 927caput, do Código Civil, aplicando-se a vetusta regra cunhada por Ulpiano do in lege aquilia et levissima culpa venit (a lei aquilia aplica-se até na culpa levíssima), máxima a que Pontes de Miranda com a argúcia costumeira denominou de “princípio da suficiência de qualquer culpa”.
Sob o ponto de vista da vítima do dano, esse último entendimento parece mais justo e consentâneo com a ordem legal e constitucional que asseguram ao cidadão ofendido a reparação do dano que aqui se fará sem as incertezas e inseguranças da demonstração do grau de culpa exacerbado do motorista.
Fonte: Flávio Tartuce.