segunda-feira, maio 22, 2017

Vendeu seu veículo e continua recebendo multas em seu nome?

Publicado por Correio Forense
Vendeu seu veculo e continua recebendo multas em seu nome
São milhares de pessoas hoje nessa situação. Você vende o veículo e o comprador simplesmente não transfere para o nome dele. Isto traz graves consequências para a pessoa em nome de quem o veículo encontra-se registrado junto aos órgãos de trânsito (DETRAN).
Muitas das vezes, o novo dono faz de propósito, para não assumir responsabilidades, tais como não suportar os pontos na CNH, não pagar os impostos que recaem sobre o veículo, como IPVA.
E, com isso, o verdadeiro dono do veículo tem que amargar pontuações em sua CNH, tem seu nome prenotado no CADIN, decorrente de dívidas do IPVA, e até nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA.
Nessa situação, a pessoa fica sem saber o que fazer, pois, ao procurar os órgãos de trânsito (DETRAN), estes alegam ser de responsabilidade do vendedor providenciar a transferência, usando, por falta de conhecimento técnico, o embasamento do art. 134 do CTB, que assim disciplina:
“(…) No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”.
Em um primeiro momento, você, ao ler esse artigo, e sem um conhecimento mais aprofundado, até concorda com a orientação desqualificada dos funcionários dos órgãos de trânsito. Todavia, temos que entender que essas orientações partem de pessoas sem uma formação técnico-jurídica condizente com a profundidade que o tema merece.
Veja, o CTB, via de regra, é um Estatuto que disciplina regras de trânsito e veicular, não abrangendo responsabilidades civis, como é o caso da não transferência de titularidade de veículo.
Ora, existem outros Estatutos para acudir o cidadão, tais como o Código Civil, que estipula os atos ilícitos, praticados contra você. Logo, se por culpa do novo dono do veículo, você vir a sofrer algum dano ou transtorno, fica este obrigado por lei a suportar essa responsabilidade. Vejamos, por exemplo, o que diz o artigo 186 do Código Civil Brasileiro:
“(…) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifei).
Diante disso, o novo possuidor do veículo que cometer ato ilícito fica obrigado fica OBRIGADO A INDENIZAR. Pois, veja o que diz o artigo 927 do Código Civil:
(…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (grifei)
E assevera em seu parágrafo único:
(…) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O artigo 1.226 do Código Civil estabelece ainda que: “Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”.
Extrai-se disso que você deve procurar um profissional qualificado para lhe auxiliar nesse sentido, a fim de que este utilize dos seguintes argumentos: a propriedade, um dos direitos reais, relacionados no artigo 1.225 do Código Civil dos bens móveis (como os veículos automotores) é transferida no ato da realização do negócio jurídico (venda do veículo), entre pessoas capazes e mediante forma prescrita ou não proibida em lei, a responsabilidade do veículo para o novo dono, transfere-se no momento em que ocorreu a entrega do veículo para ele, mediante o pagamento ou promessa de pagamento, estabelecida entre as partes.
Logo, à luz do direito civil, a responsabilidade sobre o veículo cabe a quem detém a sua posse, contrariamente de como interpretam o artigo 134 do CTB, que serve tão somente para que o órgão de trânsito tenha um controle de quem detém o veículo naquele momento, entendimento que ficou claramente dirimido em ações impetradas por nós (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO).
Destarte, o artigo 123 do Código de Trânsito reforça o que estamos defendendo, ao anunciar ser obrigatória a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo, no caso de transferência de propriedade, documento cuja expedição deve ser solicitada pelo adquirente, pois, com isso, haveria a atualização dos dados cadastrais do novo proprietário do veículo, habilitando ele a receber as notificações referentes ao veículo.
Ora, a não solicitação pelo adquirente induz pensar que este pretende cometer ato ilícito, mesmo antes de havê-los cometido.
Disso decorre que a venda de veículo automotor dá ao vendedor a expectativa de que a titularidade do bem será alterada nos cadastros dos órgãos de trânsito.
Assim, não é razoável transferir ao antigo proprietário o ônus de suportar multas e restrições lançadas em seu nome por conta de veículo que ele vendeu a terceiro. Logo, a pessoa que detém a posse e cometeu as irregularidades, ensejando responsabilidade ao antigo proprietário, deve ser compelida a efetivar a transferência de titularidade por meio de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. Isso sem prejuízo, no nosso entendimento, de indenização por danos morais, em face, justamente, de todo o transtorno psicológico que o antigo dono sofreu, decorrente das injustas MULTAS, débitos de IPVA, inscrição no CADIN e eventual suspensão da habilitação.
Fonte: Jus. Com. Br

quarta-feira, maio 17, 2017

As 5 infrações de trânsito que cometemos sem saber

As 5 infraes de trnsito que cometemos sem saber
Basta ficar 10 minutos no trânsito e veremos as mais variadas infrações sendo praticadas. Ocorre que nem sempre sabemos que aquele ato é uma infração.
Por isso, hoje, trarei as 05 (cinco) infrações de trânsito que eu considero que muitos cometem, mas nem sempre sabem que é uma infração.
1) Fazer manobras sem sinalizar:
Se fizessem uma pesquisa sobre as infrações mais cometidas, sem dúvidas, estaria no topo a de não sinalizar as manobras, geralmente com a luz indicadora (seta, pisca,...), de sair com o carro, parar, mudar de direção, trocar de faixa, dentre outros:
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
2) Pane seca:
Outra infração que muitos não sabem é deixar o carro ficar sem combustível (a famosa pane seca), a qual ainda por cima é passível de remoção do veículo, estabelecida no artigo 180 do Código de Trânsito:
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
3) Deixar de dar passagem pela esquerda:
Essa, sem dúvidas, é uma das infrações mais praticadas e nem mesmo temos ideia de que é uma infração: não dar passagem pela esquerda quando o motorista de trás pede para passar (piscando o farol ou dando seta para a esquerda).
É aquele clássico caso de quem fica "passeando" pela faixa da esquerda, sem saber ou se esquecendo de que essa é uma faixa para quem quer fazer ultrapassagens e andar em velocidades mais altas; e que, na verdade, devemos permanecer na direita sempre que outros veículos estiverem em velocidade superior.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
4) Arremessar água nos pedestres:
Para aqueles mal educados que gostam de fazer "brincadeiras" em dias de chuva, saibam que passar em poças para arremessar água nos pedestres é infração:
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
5) Não retirar o veículo após acidente sem vítima:
Uma das infrações que mais vemos por aí e que as pessoas provavelmente não sabem qual providência adotar é relativa a retirar o veículo da via de rolamento após um acidente sem vítimas.
Bateu de carro, não teve vítima e os veículos conseguem ser movidos? Nada de deixar os carros parados na pista, atrapalhando todo o trânsito e a segurança de quem trafega.
Após fazer todos os registros que entender necessários (fotos do acidente, anotação dos documentos,...), retire os veículos para fora da pista de rolamento e libere o trânsito.
Caso contrário, poderá cometer a infração do artigo 178 do Código de Trânsito:
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Com isso, termino o texto, esperando ter alertado os motoristas para algumas infrações de trânsito costumeiramente praticadas e nem sempre conhecidas.

terça-feira, maio 16, 2017

Avançar sinal vermelho na madrugada gera multa?

Avanar sinal vermelho na madrugada gera multa
O propósito de toda Lei de trânsito é reduzir acidentes e promover a segurança. O Código de Trânsito Brasileiro é muito rigoroso e não deixa brechas para quem cruzar o sinal vermelho.
Isso quer dizer que, se você avançar o sinal vermelho na madrugada, será autuado por essa infração.
Essa especificidade da jurisprudência de trânsito, no entanto, acarreta certos problemas.
Em muitos locais, cumprir o tempo de espera exigido pelo sinal vermelho pode trazer riscos à segurança do condutor e de quem mais estiver no veículo.
Assaltos e até mesmo sequestros podem acontecer em muitos locais de risco espalhados pelo Brasil.
Felizmente, em função desse problema, alguns resultados de recursos de multa por avanço do sinal vermelho estão sendo aprovados e muitas multas estão sendo canceladas, pois está sendo levado em conta o perigo que alguns locais apresentam na madrugada.
Somente na capital paulista, a Prefeitura contabilizou um total de 246.453 multas no ano de 2015 apenas por avanço do sinal vermelho.
O curioso é que, no período da madrugada, o número de multas é muito maior do que em horários normais de tráfego. Segundo informações do portal Mobilidade Segura, em 2015 a quantidade de multas detectadas na madrugada foi 3x maior do que de dia.
O estudo mostra que entre 21:00h e 05:00h foram 185.373 veículos multados, contra 61.080 multas no período das 06:00h às 20:00h.
A proporção de multas aplicadas, então, na madrugada é 3 para cada 4, ou seja, a cada 4 multas por avançar o sinal vermelho 3 foram cometidas na madrugada.
É com base nas ponderações de juízos razoáveis acerca de uma questão de segurança que existe uma flexibilização da lei.
Se o condutor for paciente e calmo e tiver cuidado ao cruzar o sinal, ele não está pondo em risco a sua segurança e dos outros veículos ou passageiros.
Dessa forma, ele apenas estará evitando a possibilidade de assaltos ou sequestros.
Podemos pensar da seguinte maneira: pela ótica da lei, você não pode se colocar em uma situação de risco, pois a sua segurança tem de ser promovida.
Projeto de Lei 5935/2013 do Deputado Felipe Bornier, apresentado em 2013, em tramitação, pretende encerrar essa questão. Vejamos o que diz a ideia geral desse projeto:
Ementa
Cancela as multas por avanço de sinal aplicadas por fiscalização eletrônica no período compreendido entre as vinte e três e cinco horas, em todo o território Nacional.
Se aprovado pela comissão, não poderá ser classificado como multa o avanço do sinal na madrugada.
Como toda infração de trânsito desrespeitar o semáforo a avançar o sinal vermelho gera uma multa para todo condutor que for flagrado, praticando essa irregularidade.
código de trânsito brasileiro (CTB) prevê essa prática no artigo 208, vamos ver o que diz a lei sobre essa infração:
Art. 208 CTB. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória:
Infração: Gravíssima – 7 pontos na carteira de motorista
Penalidade: Multa – Valor R$ 293,47
Veja que esse artigo possui uma especificidade, mostrando que não só o avanço do sinal vermelho é passível de punição, avançar em paradas obrigatórias também se configura como infração.
Isso envolve desrespeitar a sinalização de parada obrigatória ou não respeitar a sinalização efetuada por algum agente de trânsito no local trafegado.
Essa medida existe com o intuito de amenizar acidentes em locais de trabalho nas vias onde há cruzamentos, que muitas vezes, causam acidentes por imprudência ou falta de atenção dos condutores nessas áreas.
Mas vale a pena entrar com recurso? A resposta é sim!
Todo recurso possui 3 fases administrativas.
O primeiro diz respeito ao auto da infração ou a chamada notificação de penalidade. Ao receber esse documento, você pode elaborar sua defesa prévia dentro do prazo de 15 dias.
Na defesa prévia, você deve ter atenção aos dados que compõem a notificação, como nome, placa, cor do veículo, modelo, etc.
Se alguns desses dados estiverem errados, o processo pode ser anulado.
Se não ficar claro que o radar não captou o sinal vermelho no momento que você cruzou o semáforo, não há como a multa ser sustentada.
Se você não teve sucesso com a defesa prévia, pode solicitar defesa em 1ª instância. Esse processo é apresentado na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Nessa instância, os argumentos são apresentados e analisados. É nessa fase que muitas multas por avançar o sinal vermelho de madrugada são canceladas.
Mas, se o recurso na JARI for negado, você ainda pode recorrer, em 2ª instância, no Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
No CETRAN, atuam os julgadores que vão analisar todo o processo e deliberar sobre sua defesa.
É na 2ª instância que se encontram as maiores chances de sucesso para cancelar sua multa, e disso, infelizmente, poucos motoristas sabem.
Por isso, é importantíssimo sempre entrar com o recurso.
Entrar com o recurso é importante pois você pode ter sido vítima de injustiça devido a uma falha de equipamento ou algum outro fator que possa conter inconsistências. Se falhas forem identificadas, sua infração pode ser cancelada.

Atenção na notificação de penalidade

Caso você tenha sido multado, a notificação de autuação chegará em seu endereço, por isso você deve mantê-lo sempre atualizado junto ao DETRAN de seu estado.
Quando receber a notificação de penalidade, confira se todos os dados estão corretos.
Essa notificação, especificamente no caso da multa por avançar sinal vermelho, por lei, deve conter uma série critérios.
Segundo a Resolução 165-2004 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), na notificação deve aparecer o número da placa, o dia e o horário e o mais importante: a foto tem de mostrar o momento exato da infração.
Além disso, de acordo com uma portaria (16/2004) do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), a imagem usada para comprovar a infração deve mostrar o sinal vermelho aceso e o veículo cruzando o sinal embaixo da faixa de pedestres.
Se não existir a imagem do semáforo capturada, o carro ou a moto devem estar sobre a faixa de pedestre.
Infrações que não estão dentro dos parâmetros da lei não devem ser aplicadas.
Se na notificação não existirem esses dados, você deve demonstrar na defesa prévia, que cancelará a multa.
As chances de reverter essa multa no horário das 23:00 às 05:00 é muito alta, havendo, por esse motivo, muitas discussões e projetos que buscam solucionar essa questão.
Fonte: doutor multas (com adaptações).

quarta-feira, maio 10, 2017

Comissão torna infração gravíssima excesso de lotação em transporte de passageiros

Comisso torna infrao gravssima excesso de lotao em transporte de passageiros
A Comissão de Viação e Transportes aprovou proposta que torna gravíssima a infração de conduzir veículo destinado ao transporte pago individual ou coletivo de passageiros com lotação excedente.
A infração poderá ser punida com multa majorada em cinco vezes e retenção do veículo para regularização.
Para os demais veículos com lotação excedente, a infração será considerada grave. A multa será multiplicada pela quantidade de passageiros excedentes, também com previsão de retenção do veículo para regularização.
A proposição altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Atualmente, transitar com lotação excedente constitui infração média para qualquer veículo, sem distinção dos de aluguel. A lei vigente também prevê multa e retenção para esses casos.

Perigo maior

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pela deputada Christiane de Souza Yared (PR-PR) ao Projeto de Lei 3595/15, do deputado Arthur Virgílio Bisneto (PSDB-AM). Originalmente, a proposta torna gravíssima a infração de conduzir com lotação excedente o veículo destinado ao transporte pago de passageiros, mas mantém como infração média a condução de veículo particular lotado.
Christiane Yared acredita que a forma mais efetiva de coibir condutas irregulares no trânsito consiste no maior rigor das penas. Ela também defendeu o transporte de passageiros conforme a capacidade de cada veículo.
Como garantir o conforto se os passageiros viajam amontoados? Ao analisar casos de acidentes de trânsito envolvendo ônibus, micro-ônibus, vans e mesmo automóveis de passeio com excesso de lotação, observa-se maior gravidade nas lesões experimentadas pelos ocupantes desses veículos. Em casos de capotamento, as consequências são piores, aumentando sobremaneira o risco de morte”, observou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem - Noéli Nobre | Edição - Rosalva Nunes

terça-feira, maio 09, 2017

A inaplicabilidade do art. 165-A do CTB: recusa ao teste do bafômetro

A Lei 13.281/16 trouxe uma série de modificações no Código de Trânsito Brasileiro, dentre as quais, a inserção do art. 165-A, que possui a seguinte redação:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
Anteriormente, o art. 165 somente previa a possibilidade de aplicação das penalidades no caso de constatação de embriaguez capaz de afetar a capacidade psicomotora.
Neste sentido, parte da jurisprudência entendia que a recusa ao teste do bafômetro, por si só, não caracterizava a infração ali prevista, devendo o agente, através de meios diversos, provar a incapacidade para a condução.
Para suprir a lacuna legislativa, foi inserido o art. 165-A, já mencionado. Todavia, sustentamos sua inaplicabilidade pelos motivos que se seguem.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, diz que a pessoa não pode ser obrigada a produzir prova contra si.
Importante salientar que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e não atendam aos requisitos do art. § 3º da Constituição (aprovação em 2 turnos, por 3/5 dos membros de cada casa do Congresso) são recepcionados com status de supralegalidade, ou seja, estão abaixo da Constituição, mas acima das legislação interna. Este o caso do Pacto de São José.
Toda a legislação, produzida antes ou depois de o Tratado ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, que contrarie seus dispositivos são inaplicáveis.
Veja o que dizem os iminentes juristas Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Constitucional Descomplicado, pg. 586:
Caso o tratado internacional sobre direitos Humanos seja incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo rito ordinário, terá ele status supralegal, isto é, ocupará uma posição hierárquica abaixo da Constituição Federal, mas acima da legislação interna. Neste caso, o tratado internacional sobre direitos humanos torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de promulgação de tal norma internacional...
Ademais, aplicar as penalidades pela simples recusa é, antecipadamente, afirmar o estado de embriaguez, o que se mostra inadmissível. É certo que existem outros meios de prova que podem ser utilizados pelo agente de trânsito.
A resolução 432/13 do Contran indica quais são os elementos que devem ser utilizados para constatar o estado da pessoa em caso de suspeita de ingestão de substâncias psicoativas.
Sem a presença de quaisquer dos itens constantes na citada resolução, não há que se falar em penalidades.