quarta-feira, fevereiro 22, 2012
Delegada e PM brigam em blitz da Lei Seca no Rio
domingo, fevereiro 19, 2012
Calendário de licenciamento para veículos registrados no RS
Caro visitante, é importante lembrar que esta portaria rege o prazo de licenciamento para os veículos registrados no RS. Para os veículos registrados fora do RS e que estejam transitando em vias públicas do RS, deverão ser observados os prazos estabelecidos na Resolução nº110/2000 do Contran, disponível no site:www.denatran.gov.br/resolucoes.htm
NOVAS REGRAS PARA A FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE
O Contran, através da Resolução nº 396/2011, efetuou alterações nas regras para fiscalização da velocidade dos veículos. As principais alterações são as seguintes:
1. Não há mais necessidade de placa informativa da existência de fiscalização de velocidade com radar ou outros equipamentos eletrônicos;
2. A velocidade pode ser fiscalizada em vias sinalizadas com placa de regulamentação de velocidade (R-19), e em vias sem sinalização, onde será observado o art. 61 do CTB;
3. A exigência do estudo técnico é apenas para os locais fiscalizados com equipamento fixo; com outros equipamentos não há necessidade de estudo técnico;
4. Se em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, então os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de: quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana; de dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido;
5. Para configuração da infração prevista no art. 219 do CTB (transitar em velocidade inferior a metade da máxima), a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da soma da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento com o erro máximo admitido previsto na legislação me-trológica em vigor;
6. As disposições da Resolução não se aplicam à fiscalização das condutas tipificadas como infração no art. 220 do CTB, (Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança próximo de escolas, aglomerações, hospitais, estações de embarque de ônibus, etc.) quando pode ser efetuada autuação sem o uso de equipamentos medidores de velocidade.
7. Os órgãos de trânsito tem o prazo de 180 dias para a adequação, contados a partir de 22 de dezembro de 2011.
A Resolução pode ser consultada acessando o link:http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_396_11.pdf
1. Não há mais necessidade de placa informativa da existência de fiscalização de velocidade com radar ou outros equipamentos eletrônicos;
2. A velocidade pode ser fiscalizada em vias sinalizadas com placa de regulamentação de velocidade (R-19), e em vias sem sinalização, onde será observado o art. 61 do CTB;
3. A exigência do estudo técnico é apenas para os locais fiscalizados com equipamento fixo; com outros equipamentos não há necessidade de estudo técnico;
4. Se em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, então os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de: quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana; de dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido;
5. Para configuração da infração prevista no art. 219 do CTB (transitar em velocidade inferior a metade da máxima), a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da soma da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento com o erro máximo admitido previsto na legislação me-trológica em vigor;
6. As disposições da Resolução não se aplicam à fiscalização das condutas tipificadas como infração no art. 220 do CTB, (Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança próximo de escolas, aglomerações, hospitais, estações de embarque de ônibus, etc.) quando pode ser efetuada autuação sem o uso de equipamentos medidores de velocidade.
7. Os órgãos de trânsito tem o prazo de 180 dias para a adequação, contados a partir de 22 de dezembro de 2011.
A Resolução pode ser consultada acessando o link:http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_396_11.pdf
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Acidente causado por placa de PARE encoberta
A 11ª Câmara Cível do TJ manteve a sentença de 1º Grau que condenou o Município de Novo Hamburgo a indenizar parcialmente os prejuízos que um proprietário de motocicleta teve ao bater em um automóvel em um cruzamento da cidade, depois de não visualizar a placa de pare, encoberta por vegetação.
O Município pagará a metade do prejuízo, pois a Justiça considerou que o autor da ação também contribuiu para o acidente ao avançar sobre o cruzamento de forma imprudente. Em razão do acidente, o motociclista, autor da ação, gastou R$ 250,00 para a compra de um colete para imobilizar a coluna temporariamente e o valor de R$ 2.823,81, correspondente ao menor orçamento para o conserto de sua motocicleta. Metade desses valores será pago pelo Município de Novo Hamburgo.
Os fatos se deram em julho de 2009, quando as moto abalroou um automóvel no cruzamento da rua Oscar Odacílio Brenner com a rua Albino Momberger. O motociclista defendeu que foi induzido em erro pela municipalidade, pois não percebeu que trafegava pela via secundária.
Condenado, o Município recorreu da decisão ao TJRS.
Apelação
Observou o relator no colegiado, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, que,conforme o boletim de ocorrência, a placa estava em péssimas condições de visibilidade, e encoberta por galhos de uma árvore. A afirmação está comprovada pelas fotos juntadas aos autos, que mostram a placa completamente encoberta.
Considerou ainda o magistrado que o Município não demonstrou que houvesse sinalização horizontal no local dos fatos.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Katia Elenise Oliveira da Silva.
AC 70045687902
texto: João Batista Santafé Aguiar - Assessoria de Imprensa do TJRS
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