domingo, março 13, 2011

BAFÔMETRO: SOPRAR OU NÃO?




EDITORIAL ZERO HORA 13/03/2011

O Conselho Estadual de Trânsito vai chancelar na próxima terça-feira o novo modelo de fiscalização da Lei Seca no Estado, pelo qual todos os motoristas parados em barreiras serão convidados a fazer o teste do bafômetro. Aqueles que se recusarem, de acordo com a nova orientação, terão a carteira recolhida, serão multados e poderão ter também o carro apreendido, caso não haja alguém habilitado e sóbrio para conduzir o veículo. O rigor é inspirado na metodologia empregada pela polícia do Rio de Janeiro, que conseguiu reduzir significativamente o número de acidentes de trânsito com o aperto sobre os condutores alcoolizados.


Parece lógico, translúcido, inquestionável. Se queremos poupar vidas no trânsito, nada mais natural que se reprima o consumo de bebidas alcoólicas por motoristas, uma vez que já está comprovado cientificamente o efeito de tais substâncias na perda de reflexos. Ainda assim, há quem conteste a decisão das autoridades. Sob o argumento de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, que tem respaldo no Pacto de São José da Costa Rica, firmado pelos Estados americanos participantes da Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos em 1969, até mesmo juristas renomados consideram ilegal que o condutor de um veículo seja obrigado a soprar o etilômetro – conhecido popularmente por bafômetro. A interpretação é respeitável, mas não se sustenta.



Da mesma forma como um motorista é obrigado a apresentar a habilitação ou a provar que está usando lentes obrigatórias quando a sua carteira registra a necessidade, também deve se submeter ao teste do sopro, sob pena de sofrer as sanções previstas em lei. Ou será que um condutor pode se recusar a mostrar a habilitação vencida porque, assim, estaria produzindo provas contra si mesmo?



O Departamento Estadual de Trânsito deve levar em frente seu projeto de agir com mais rigor sobre os refratários. A legislação permite, e os cidadãos preocupados com o morticínio no trânsito aprovam totalmente a medida. A recusa de soprar o aparelho, no caso, equivale a uma confissão de culpa. Os brasileiros que aplaudiram entusiasticamente a implantação da Lei Seca não podem mais ser ludibriados por espertalhões que se aproveitam de brechas de interpretação para continuar pondo em risco a vida de seus semelhantes. É disso que se trata: preservar vidas humanas, muitas vezes a do próprio motorista irresponsável. Quem não quiser soprar o bafômetro que não sopre – mas que arque com as consequências. E que elas sejam pesadas, em respeito às vítimas do trânsito e à dor de suas famílias.



O leitor concorda



Concordo plenamente que a recusa ao teste do bafômetro seja considerada confissão de culpa. Fica claro mais uma vez na nossa legislação que as leis são para os de menor posse. Aqui no Paraná, conforme a mídia, existe deputado alcoolizado passando por cima de carro e matando pessoas e “não se tem provas” se ele bebeu ou não. Carlos Eduardo Lebsa Montagna - São José dos Pinhais - PR



Sem dúvida! Geralmente as pessoas que se recusam possuem algum grau de cultura superior e de soberba também, se acham os tais e vêm com aquela conversa mole de que “ninguém é obrigado a produzir provas contra si”. Quando fazem vítimas, quem vai confortar as famílias? É justo que todo o imbecil desse tipo seja punido com rigor, sim. Luiz Bavaresco - Nova Prata - RS



Produzir provas contra si mesmo? Isso não é argumento. É artimanha de advogado. Todo mundo acha uma barbaridade o que eles costumam fazer para que os seus clientes consigam escapar das punições mais severas. Vide o caso do atropelador que se internou em uma clínica psiquiátrica para não ser preso. O bafômetro é um procedimento completamente aceitável e que pode fazer com que a segurança de todos aumente. Tem que ter muita cara de pau pra criticar. É muita hipocrisia pra pouca consciência. Douglas Ritter - Porto Alegre - RS



Sem dúvida, quem tem culpa no cartório é que não quer ser identificado. Caso contrário, por que não fazer o teste e provar que está em conformidade com a lei Viviane Espinola - Porto Alegre - RS 



O leitor discorda



Recusa ao bafômetro não é cristalina confissão de nada, quanto menos de culpa. A presunção que concorre ao cidadão é sempre de inocência, e isso não é somente uma representação jurídico-constitucional; é, sobretudo, existência real no cotidiano das pessoas. Sendo a Lei Seca uma lei específica, jamais poderá se sobrepor a uma norma cogente de Direito Constitucional, ainda que se utilize de uma bandeira aparentemente bem intencionada. A presunção de culpa é, além de uma afronta ao indivíduo específico, um atentado a todo o Estado Democrático de Direito. Parece mais um capítulo na história de mitigação dos direitos que, como alude a matéria, são de reconhecimento internacional. João Engelmann - Passo Fundo - RS

NEMO TENETUR SE DETEGERE


O direito de não produzir prova contra si mesmo: "Nemo tenetur se detegere" - Luciano Aragão Santos,  DIREITO NET.

O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão.

INTRODUÇÃO

O inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal, se analisado exegeticamente, constitui o direito do preso de permanecer em silêncio, mas o âmbito de abrangência desta norma é bem maior que esse, tendo em vista que a maior parte dos doutrinadores a considera como a máxima que diz que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo (pelo uso do principio da interpretação efetiva); então esse não é um direito só quem estiver preso, mas antes toda pessoa que estiver sendo acusada. O direito ao silêncio é apenas a manifestação da garantia muito maior, que é a do direito da não auto-acusação sem prejuízos jurídicos, ou seja, ninguém que se recusar a produzir prova contra si pode ser prejudicado juridicamente, como diz o parágrafo único do art. 186º do código de processo penal: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Este direito é conhecido como o princípio nemo tenetur se detegere.

Esse princípio também se encontra consagrado na convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto De São José de Costa Rica, que assegura “o direito de não depor contra si mesma, e não confessar-se culpada”.

Com este principio recai Sobre o Estado, no sistema acusatório, o ônus da prova e a missão de desfazer a presunção de inocência em favor do acusado, sem esperar qualquer colaboração de sua parte.

1.1. Delimitação do conteúdo do Nemo Tenetur se Detegere

A delimitação conteúdo do princípio nemo tenetur se detegere é encontrada na doutrina processual penal, que defende que nenhum cidadão é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

As expressões como “não se auto-incriminar”, “não se confessar culpado”, “direito de permanecer calado” estão abrangidas pela noção do princípio nemo tenetur se detegere. Alguns doutrinadores defendem que o direito de não produzir prova contra si mesmo também abrange o âmbito não processual, ou seja, ele pode ser exercido no decorrer de uma investigação criminal ou em qualquer outra esfera não penal. O que se quer é que este direito não fique restrito ao processo penal já iniciado, mas sim a todas as situações que possam desenvolver uma acusação sobre o indivíduo, com objetivo de evitar processo futuro.

Devemos fazer a ressalva de que não vale invocar este direito quando não houver pretensão do Estado de apurar determinado fato. E essa delimitação é importante acentuar porque havendo prática de uma nova infração, dissociada e independente de qualquer exigência de colaboração por parte do Estado, para encobrir infração anteriormente praticada, não há como não considerar punível a segunda em razão da incidência do nemo tenetur se detegere. Maria Elizabeth Queijoafirma que se admitirmos que a incidência desse princípio pode afastar a punibilidade de infrações penais seguintes, praticadas para o encobrimento de infração anterior sem que houvesse procedimento instaurado (extrapenal, investigação criminal ou processo penal) produzindo risco concreto de produzir provas contra si e sem que fosse chamado a colaborar fornecendo provas, seria dar a este princípio a condição de direito absoluto sem qualquer limite no ordenamento, que devido a isso serviria como um estímulo para a perpetuação de crimes. [1]

Com isso podemos perceber que esse direito não pode ser utilizado como proteção para a pratica de atos ilícitos, mas antes só é cabível invoca-lo quando houver uma investida do Estado para desvendar uma infração penal e não para justificar a pratica de infrações penais que objetivem ocultar outras.

2. Legislação e doutrina sobre o princípio nemo tenetur se detegere

O direito de não produzir prova contra si mesmo também é garantia judicial internacional, no continente americano, por força do art. 8º, §2º, alínea g´, do Pacto de San José da Costa Rica o direito que toda pessoa tem de "não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada". Quer dizer, nenhuma pessoa é obrigada a confessar crime de que seja acusada ou a prestar informações que possam vir a dar causa a uma acusação criminal, além dessa convenção esse direito é garantido pela Quinta Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América desde o século XVIII. Desde sua adoção Ninguém “será obrigado, em um caso criminal, a testemunhar contra si mesmo” [2].Trata-se da garantia contra a auto-incriminação.

De acordo a legislação Brasileira qualquer coação que vise obrigar outrem a se confessar é ilícita e configurará crime de tortura de acordo com a alínea “a”, inciso I, art 1° da lei 9.455/97.

O art. 186 do CPP proíbe a interpretação do silêncio em prejuízo do réu, mas se analisarmos o art. 198 do mesmo código veremos que o silêncio “poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”, alguns dos doutrinadores defendem que essa parte do art. 198 não deve ser aplicada, devido sua incompatibilidade com um princípio do direito e que este convencimento não pode ocorrer em desfavor do réu.

Pelo analisado é vasta a legislação sobre o direito da não auto-incriminação, mas vale ressaltar que muitas vezes esse direito não é respeitado e o acusado acaba por ter ferido o seu direito.

3. Alguns casos de incidência do nemo tenetur se detegere

Esse princípio abrange todo caso em que alguém estiver sendo obrigado a produzir prova contra si mesmo, analisaremos brevemente algumas situações que tiveram grande repercussão no âmbito nacional que foram o da utilização do bafômetro e da realização do exame de DNA.

Em relação à questão do bafômetro, o condutor não pode ser obrigado a colaborar com a autoridade competente no que diz respeito à utilização do bafômetro, pois isso violaria o seu direito de não produzir prova contra si mesmo e qualquer prova produzida nessas circunstâncias é ilícita.

Em relação ao exame de DNA em caso de exame de paternidade também há a incidência desse princípio e a recusa do réu de realizar o exame não pode ser interpretada como presunção absoluta de paternidade, como defende a ministra Nancy Andrighi [3], apesar da súmula 301 do STJ, mas antes à presunção de paternidade resultante da recusa em submeter-se ao exame de DNA deverão ser acrescidas outras provas, produzidas pela pessoa que entrou com a ação.

CONCLUSÃO

Percebemos que princípio nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo) é de fundamental importância para o direito, pois consagra um direito de grande relevância que é considerado por muitos como uma garantia mínima de todo acusado sendo que este não deve se restringir somente ao âmbito processual, mas antes a toda a esfera em que alguém estiver sendo acusado ou esteja se desenvolvendo uma acusação e qualquer prova produzida em desrespeito a esse princípio.

Referências

QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: (o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal). São Paulo: Saraiva, 2003.
www.conjur.estadao.com.br às 11:00 do dia 28/11/2005

SPITZCOVSKY, Celso. O direito constitucional ao silêncio e suas implicações. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, nov. 2005. Disponível em: .


Notas

[1] QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: (o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 421.
[2] Original: shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself.
[3] Em reportagem da revista consultor jurídico.

A DOENÇA DA INTOLERÂNCIA

Aconteceu em Porto Alegre, mas poderia ter acontecido em qualquer capital brasileira onde automóveis conduzidos por pessoas apressadas e impacientes disputam espaço entre si, com transeuntes e com outros veículos, da bicicleta à carroça. O que se vê neste cenário caótico das grandes cidades é a circulação da intolerância em níveis perigosos, pois o condutor de um veículo motorizado tem uma arma nas mãos – e alguns deles não hesitam em usá-la para superar seus pares ou mesmo para abrir caminho até as suas metas. O episódio do homem que atropelou vários ciclistas na capital gaúcha é apenas um exemplo chocante desta barbárie que faz vítimas fatais todos os dias, além de ferir e mutilar pessoas. O trânsito, até mesmo por suas consequências, dá maior visibilidade ao egoísmo e à desconsideração com os outros, mas estes comportamentos negativos também aparecem com frequência em outras áreas da vida em sociedade. Todos os dias somos perturbados pelo som alto na vizinhança, pelo desleixo com o lixo, por pessoas que falam alto no cinema ou no restaurante, por incontáveis atitudes que incomodam e quebram a normalidade. Isso, no entanto, não nos dá o direito de fazer justiça com as próprias mãos, de sair por aí xingando, punindo ou mesmo eliminando quem nos molesta.

Existem caminhos mais suaves para a solução dos conflitos interpessoais. O principal deles é inquestionavelmente a educação. Pessoas educadas para a paz aprendem a evitar atritos, são mais solidárias, buscam soluções negociadas, praticam o diálogo. Conviver coletivamente exige respeito às diferenças, compreensão em relação às falhas dos outros e até mesmo renúncia, quando o que nos dá prazer pode causar transtorno a alguém. A palavra mágica da convivência é reciprocidade: não fazer aos outros o que não queremos que nos façam. Ou o enfoque positivo: tratar o próximo com a cortesia e a bondade que gostaríamos de receber.

Quando as regras sociais são desrespeitadas, porém, deve prevalecer o Estado de Direito, as garantias constitucionais e a legislação vigente. No caso específico do cidadão que acelerou o carro sobre os ciclistas, não pode haver dúvidas: é evidente que ele cometeu um crime e tem que ser punido na forma da lei. Por mais que alegue legítima defesa, é inaceitável que alguém, por se sentir ameaçado, atente contra a vida de terceiros. Num caso assim, a punição exemplar se impõe até mesmo para servir como instrumento de dissuasão à intolerância. Ainda assim, é impositivo que se respeitem os ritos legais e que o agressor confesso tenha a oportunidade de se defender.

O que ele fez é revoltante, inominável, criminoso, mas uma sociedade civilizada tem que ser tolerante até mesmo com os intolerantes. Só que tolerância não é sinônimo de impunidade.

EDITORIAL ZERO HORA, 02/03/2011

OS MONSTRORISTAS



O que é possível fazer para que casos como o dos ciclistas atropelados no Sul por um motorista desequilibrado deixem de acontecer - Patrícia Diguê e Paula Rocha - REVISTA ISTO É, N° Edição: 2156, 04.Mar.11. Atualizado em 05.Mar.11

"Chama a ambulância, socorro, ajuda, alguém liga para a polícia!” Em desespero, ciclistas gritavam diante dos colegas estirados no chão, após um carro avançar sobre os participantes de uma manifestação por mais ciclovias em Porto Alegre, no dia 25 de fevereiro. As imagens chocantes do ato de fúria do funcionário público Ricardo Neis, 47 anos, acelerando o carro sobre as pessoas indefesas em suas bicicletas e fugindo, produziu uma onda de protestos pelo País na semana passada. A reivindicação é por providências para se combater uma das maiores causas de morte de brasileiros, o trânsito, e evitar que os “monstroristas”, apelido dado pelos ciclistas aos motoristas irresponsáveis e irracionais, transformem seus carros em armas nas vias públicas. A justificativa de Neis é risível: “Não tive alternativa. Eles me agrediram, tive de fazer isso.”

Uma semana antes do caso do Rio Grande do Sul, que deixou 16 pessoas feridas, outro episódio de monstruosidade no trânsito ganhou repercu ssão. Um motorista atropelou pelo menos 18 pessoas, entre elas uma grávida, que participavam de um bloco carnavalesco em Maceió (AL). Marcelo Santos Ferraz, 43 anos, não quis esperar o grupo passar e jogou o veículo sobre os participantes. “Nas mãos de indivíduos que têm uma natureza agressiva e não evoluíram adequadamente do ponto de vista emocional, o carro vira uma bomba-relógio prestes a explodir”, explica a professora de psicologia das Relações Humanas da Universidade de São Paulo (USP), Sueli Damergian. Esse traço de personalidade, aliado ao sentimento de impunidade, contribui para que haja tantas mortes no trânsito no País. “Se o indivíduo não tem uma interdição interna, ou seja, de sentir culpa por ferir o próximo, ele tem que saber que haverá uma punição externa, tem que ter medo de ser punido pela lei”, explica Sueli. Um caso emblemático de impunidade é o do ex-jogador de futebol Edmundo, responsável pela morte de três pessoas no Rio de Janeiro há 16 anos, até hoje sem punição (leia quadro).

Mas não foi por falta de lei que o ex-atleta está até hoje impune. A legislação de trânsito brasileira é considerada moderna e completa. Quem mata alguém nas vias do País pode ficar preso por até 20 anos, por homicídio com intenção. Sem falar nas penas cíveis, com possibilidade de pagamento de pensão vitalícia às vítimas, e as administrativas, com a cassação da carteira de habilitação. “Nossa lei de trânsito não é branda. Por isso, a solução não é aumentar a pena, mas fazer cumprir o que já está previsto”, afirma o professor de direito civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Ragner Limongeli Vianna. Um caso em Guaraciaba do Norte (CE), no dia 28 de fevereiro, é um exemplo de tragédia resultante da irresponsabilidade de alguns motoristas diante de uma lei que, na prática, não é aplicada. Nove pessoas morreram quando voltavam de uma missa caminhando por uma estrada sem acostamento. Elas foram atingidas por um veículo que vinha na contramão, conduzido pelo “monstrorista” Cícero Lopes de Oliveira, 32 anos, que foi detido.

Antes de discutir a legislação, porém, Vianna ressalta que só o medo da aplicação da pena também não é suficiente. “O primeiro passo para uma solução social é evitar que o acidente aconteça. É educar as pessoas a respeitar as regras de trânsito, em vez de produzir medidas vingativas”, defende. É da mesma opinião o professor de engenharia de transporte da Escola Politécnica da USP, Cláudio Barbieri da Cunha. “Vejo nas ruas que, assim como os motoristas não respeitam os ciclistas, os ciclistas também não respeitam os pedestres”, comenta. Além da falta de educação e respeito no trânsito, ele também critica a ineficiência da engenharia de tráfego nos grandes centros. “Nossa engenharia adota soluções improvisadas e elas acabam criando conflitos, virando pontos negros de acidentes.” Enquanto não ocorrem as mudanças necessárias, a saída é tentar dividir de forma pacífica os espaços comuns nas ruas. Em relação aos bárbaros do trânsito, a recomendação dos psicólogos é unânime: nunca responder às provocações, para não correr o risco de entrar nas próximas estatísticas de vítimas dessa guerra urbana.


DESACREDITADA - LEI SECA NO FUNDO DO POÇO




Assim como a lei dos crimes hediondos, a lei seca vem sendo desacreditada pela justiça que desmoraliza o esforço dos fiscais, das polícias e da sociedade para deter a violência provocada nas estradas e ruas por motoristas embriagados.

QUANDO É QUE O BRASIL SE TORNARÁ SÉRIO?

Não é possível que sociedade aceite o modo como as autoridades tratam de assuntos sérios, especialmente aqueles que envolvem vidas e patrimônio de pessoas.

É muito cômodo para os parlamentares a criação de leis sem a preocupação com o amparo constitucional. Eles atiram o " abacaxi" e deixam as decisões nas mãos do judiciário. Criam as leis sabendo que ela não será cumprida. Deveria ser como em países mais adiantados, onde a lei antes de ser aprovada, ela passa pelo filtro da constitucionalidade.

Também é muito fácil para o Conselho Estadual de Trânsito lançar uma resolução para atender o clamor popular e a mídia, autorizando "a fiscalização para multar e até mesmo a recolher o veículo de condutores que se negarem a se submeter ao teste do bafômetro", não ligando para a situação polêmica, discriminatória e ilegal que esta medida desencadeia para os infratores, para os fiscais, para os policiais e para a população em geral.

Sabe-se que, com base na constituição federal, esta resolução e a lei seca são inconstitucionais, apesar da relevância social, de ordem pública e de direito coletivo. De nada adianta os fiscais autuarem os desavisados e deixarem livres as autoridades e os conhecedores da lei. Estes serão desmoralizados e passíveis de responder pelos atos e abusos na justiça.

O país precisa reduzir o morticínio no tráfego e inibir infrações graves como a embriagues no volante, mas para tanto são necessárias leis fortes e punições exemplares, sem brechas para a impunidade.

Por este motivo, a constituição deve ser alterada tirando dela os dispositivos que salvaguardam a ação dos infratores, de modo a fortalecer a relevância social, as questões de ordem pública e o interesse coletivo. Esta mesma finalidade deveria determinar uma postura coativa da Justiça brasileira. Chega de tolerar e acobertar o banditismo, a violência, a criminalidade e as imprudências no trânsito.

Tragédia na BR 282

Veja aqui o acidente que deixou 27 mortes

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