DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - CONSOLIDAÇÃO DE 26 DE JANEIRO DE 2015
SÚMULA No - 62, DE 26 DE ABRIL DE 2012
Publicada no DOU Seção 1, de 27/04, 30/04 e 02/05/2012
"Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo."
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