Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória é infração gravíssima e tem como penalidade multa, conforme dispõe o art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro.
Além da multa de R$ 191, 54, a infração acarreta a perda de 7 pontos na CNH do condutor, e, resultando em lesão corporal ou morte de terceiro responderá também criminal e civilmente.
Ocorre que, há situações excepcionais em que, avançar o sinal é mais prudente, como naqueles casos em o semáforo está localizado num lugar ermo, sem movimentação e ficar parado pode representar um perigo iminente a vida do condutor. Nesses casos seria justa a punição da lei para o condutor que avança o sinal vermelho?
Com efeito, da análise do Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que a norma visa regular de maneira a coibir comportamentos dos condutores que acarretem ou exponha a perigo a própria vida, dos demais condutores e dos pedestres. Porém, a inteligência ou a “desintelingência” do artigo 208 não previu hipóteses como a supracitada em que temos a violação da norma, embora não se ofenda o espírito do Código de Trânsito.
Portanto, verifica-se que, embora não haja amparo legal para tais situações, avançar o sinal vermelho continua sendo uma infração de trânsito punível, não obstante, a punição desarrazoada para casos em que o condutor de maneira prudente, em baixa velocidade, de madrugada, constatando que não há nenhuma movimentação, avança o sinal vermelho, sem expor a vida de ninguém a risco, viola a proporcionalidade, abrindo-se a possibilidade de cancelamento da referida multa em eventual recurso administrativo, uma vez que, o princípio da proporcionalidade impõe a devida coerência normativa entre meio e fim ou entre o fato que gerou a norma e a aplicação da norma ao fato, evitando restrições abusivas, desnecessárias, impedindo que o Poder Público se valha de medidas restritivas além das necessárias para atingir a finalidade pública.
Por Davi Farizel
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