Chegando ou acabando as férias, as rodovias ficam cada vez mais cheias ficando assim propensas ao acontecimento de mais infrações e possíveis colisões que podem desaguar em diversas consequências jurídicas, desde uma simples multa até mesmo a morte de alguém.
Sendo assim foi pensado neste artigo para explicar de forma breve, caso aconteça algum acidente de trânsito com vítimas, quais medidas a serem tomadas e qual procedimento será adotado.
O atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela LEI Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 em suas disposições gerais diz que os crimes cometidos na direção de veículos automotores serão regidos por este código, podendo se não dispuser de maneira diversa aplicar o código penal, de processo penal e a leis dos juizados especiais.
A respeito dos crime em espécie, tem-se a seguir:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (CTB)
No caso acima descrito pode o autor ser beneficiado com os benefícios que a lei9.099/95 já que sua pena máxima não é superior a dois anos e assim é entendido como crime de menor potencial ofensivo;
Nesse caso, admite-se que haja a admite composição de danos civis (pagamento do dano ocasionado conforme prevê o art. 74); admite transação penal, que pode ser proposto pelo ministério público a pena restritiva de direitos ou multa segundo o art. 76 ambos da lei de juizados especiais; e por fim a ação é pública condicionada à representação da vítima.
Contudo, para que o condutor receba esses benefícios não pode ele ter cometido o crime:
· Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa;
· Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada por órgão competente, ou seja, não pode estar fazendo o vulgo “racha”;
· Ou ainda transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
Caso uma dessas circunstancias sejam comprovadas todos os benefícios serão retirados e será instaurado Inquérito Policial.
Vale ainda ressaltar que caso seja decretada a proibição ou suspensão de obter Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação, pode esta perdurar de 2 meses a 5 anos, segundo o art. 293 do CTB;
É importante que todos os condutores tenham em mente que o socorro à vítima além de evitar danos mais graves à vida daquela, também lhe trará benefícios processuais, uma vez que dispõe o art. 301 do CTB que:
“Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.”
Ou seja, nos crimes culposos de trânsito não haverá custódia cautelar a título de flagrante se houver prestação de socorro.
Ainda sobre a omissão de socorro no trânsito, possui esta figura típica própria que é a do Art. 304.
Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Se da colisão causar morte, o condutor poderá ser penalizado com detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Segundo entendimento do STF no julgamento do HC 107801 Primeira Turma em 06/09/2011, ainda que condutor esteja embriagado, será considerado o crime como culposo, caindo por terra a aplicação objetiva do dolo eventual por assumir o risco do resultado, só podendo o crime ser considerado doloso se a embriaguez for pré-ordenada.
A consumação deste crime se dá com a morte da vítima, não cabendo a sua forma tentada uma vez que se trata de crime culposo.
O CTB previu causas de aumento de pena em determinadas circunstancias conforme aponta seu § 1º:
“No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro”
Por fim, é importante ter em mente todas as especialidades que os crimes de trânsito possuem, ainda mais em épocas de maior tráfego e festejos, sendo estas épocas com maior incidência dos casos descritos neste artigo.
Lembrando que o código penal será sempre usado de forma subsidiária, por ser o código de trânsito uma lei específica, aplicando-se esta em detrimento dos demais códigos.
Por Diógenes Ferreira
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