segunda-feira, agosto 29, 2016

Mudança de placas de identificação de veículos em 2017

Padrão Mercosul.



Mudana de placas de identificao de veculos em 2017
Estabelece a Resolução MERCOSUL nº 33/14 sobre a padronização das placas de identificação veicular dos Estados partes que compõem o Mercado Comum. Assinada em Buenos Aires, a resolução possui a finalidade de consolidar a integração entre os Estados partes no tocante a livre circulação de veículos. Possui a intenção de implementar um Sistema de Consultas sobre veículos do MERCOSUL, para lutar contra roubos e furtos de veículos, tráfico de pessoas e narcotráfico, entre outros delitos que ocorrem nas fronteiras. Assim, será possível a autoridade de outro país consultar a placa de um veículo estrangeiro. Nesta consulta será verificada a propriedade do veículo, placa, tipo de veículo, marca e modelo, ano, número de chassi e se há indicação de roubos e furtos.
A resolução estabelece que o sistema seria implantado até 01 de janeiro de 2016, todavia o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) adiou a obrigatoriedade das placas veiculares com padrão único para todos os países do Mercosul, o novo modelo será usado a partir de 1º de janeiro de 2017.
De acordo com a Resolução nº 590/2016 do CONTRAN, a partir da 1º de janeiro de 2017 veículos a serem registrados (0KM), que passem por processo de transferência de município ou propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas, deverão ser identificados pela placas padronizadas de novo modelo. Os veículos que não estejam nas situações acima terão o prazo para mudança das placas até 31 de dezembro de 2020. Estes prazos podem ser antecipados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, mas até o momento continuam vigorando. Aquele proprietário que optar pela substituição da placa pode realizar assim que forem fabricadas as novas placas, ficando com as mesmas letras e números.
Todas as placas possuirão fundo branco e uma faixa azul superior. Para veículos particulares os caracteres serão na cor preta; aluguel e aprendizagem na cor vermelha; oficial na cor azul; diplomático na cor dourada; experiência e fabricantes na cor verde e para veículos de coleção as letras e números serão na cor prata. As dimensões das placas continuam as mesmas adotados pelo Brasil, 40cm x 13cm para veículos e 20cm X 17cm para motocicletas e afins.
As placas não utilizarão tarjetas com nome do município e estado. Na faixa azul conterá apenas a indicação do país, na lateral direita conterá a Bandeira do Brasil, Bandeira do Estado ou Distrito Federal, nos veículos oficiais conterá também o brasão do município.
Referências:
MERCOSUL. Resolução (2014). Resolução nº 33, de 08 de maio de 2014. Mercosul/gmc/res. BUENOS AIRES, Disponível em:. Acesso em: 24 ago. 2014.
BRASIL. Resolução nº 590, de 24 de maio de 2016. Estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº. 33/14. Resolução Nº 590/2016. Brasília, Disponível em:. Acesso em: 24 ago. 2014.

Por: Airyan Schipanski

O uso de “roupa sensual”pode gerar o dever de indenizar?

Responsabilidade indenizatória.


Um homem que sofreu um acidente de carro está pedindo indenização da amazona Vicky Young, de 40 anos, que já representou o Reino Unido em competições internacionais.
O motorista alega ter se distraído ao volante com o modelito exibido por Vicky ao andar de bicicleta por rua de Bottesford (Inglaterra). A amazona usava biquíni e tinha a parte de baixo coberta por uma minissaia.
O prejuízo foi pouco: um retrovisor quebrado, ao bater em uma caixa de correio. Mas o motorista quer ser indenizado.
Esses fatos, absolutamente verdadeiros, foram veiculados pelo portal Globo. Com e nos fazem refletir acerca da responsabilidade civil geradora do dever de indenizar.
Pode-se afirmar que o fenômeno da responsabilidade civil é tão antigo quanto a história da humanidade, sempre ocorreram ações ou omissões por parte das pessoas, que de alguma forma vieram a ocasionar prejuízos a outras, advindo assim a necessidade de reparação dos danos causados.
Segundo lições da Profa. Maria Helena Diniz: “ Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responda ou de simples imposição legal”.
A responsabilidade civil, envolvendo o dano, o prejuízo, o nexo causal entre infração e infrator, bem como sua culpa, visa reparar dano patrimonial e moral causado a outrem. Desta maneira, impõem-se ao responsável pelo dano o dever de sua reparação e à parte prejudicada o direito subjetivo de ser indenizada dos seus prejuízos. Deverá, pois, haver a recomposição do patrimônio do lesado, obrigando-se o responsável a ressarcir todos os prejuízos acarretados.
No caso em foco, entretanto, não se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos para que o motorista possa vindicar o pagamento de indenização compensatória pelo prejuízo que diz haver sofrido.
Isso porque não se vislumbra a ocorrência de qualquer espécie de culpa por parte da indigitada mulher em relação à colisão havida, que decorreu da desatenção do próprio condutor do veículo que se distraiu ao volante.
Ora, o fato dela utilizar-se de uma indumentária ousada em seu passeio de bicicleta, ou mesmo de usar roupa com conotação sensual, não configura qualquer ilicitude, não gerando, portanto, o dever de indenizar.
Em realidade, o motorista é que deve ser considerado o único culpado e responsável direito pela colisão, posto que ao conduzir o veículo assumiu o dever de concentrar a máxima atenção ao tráfego, assim como aos objetos existentes na rua, não sendo admissível distrair-se ou ocupar-se com a roupa de qualquer mulher.
No Brasil, por força do que estabelecem os artigos 186 927 ambos do Código Civil, a situação acima retratada não acarreta qualquer responsabilidade indenizatória para a mulher, somente o cometimento de algum ato considerado ilícito, que não ocorreu, poderia ensejar a obrigação de reparação de danos:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

 Por Moyses Simão Sznifer

Dono de veículo e motorista respondem por acidente, diz STJ

Dono de veculo e motorista respondem por acidente diz STJ
O dono e o condutor de veículo respondem solidariamente em caso de acidente automobilístico. O proprietário é responsável por permitir que o bem em seu nome fosse conduzido pelo causador do fato. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que responsabilizou duas pessoas jurídicas, locadora e locatária, pelo atropelamento de uma ciclista.
Após ter sido atingida pela porta de um carro, aberta de forma inesperada pelo motorista, a vítima pediu danos materiais, estéticos e morais. Ela caiu no chão e fraturou o joelho esquerdo, precisando implantar pinos e parafusos. Ainda assim, perdeu os movimentos normais da perna e ficou impedida de trabalhar.
O automóvel pertencia a uma empresa de transporte, mas, no momento do acidente, estava locado para uma companhia de engenharia. Segundo a ciclista, após a cirurgia, nenhuma das empresas pagou as despesas de sua reabilitação.
Na sentença, a empresa de transporte foi condenada a pagar pensão mensal de 50% do salário mínimo vigente à época do acidente até que a autora da ação complete 65 anos de idade. A companhia também teve que ressarcir a mulher pelas despesas com tratamento, além de pagar 50 salários mínimos em danos morais e estéticos.
O magistrado também condenou a empresa de engenharia a pagar todos os gastos da companhia de transportes. As duas condenadas recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento aos recursos, apenas para determinar que a atualização do valor da indenização fosse baseada na data da publicação da sentença.
As empresas, então, apresentaram recurso especial ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a responsabilidade do proprietário do veículo no acidente já está pacificada na corte, mas ressaltou que essa responsabilização é culposa.
Ele ressaltou ainda a responsabilidade do proprietário do veículo como empresa de locação. “Afirmando-se a responsabilidade da locadora, precedentemente está-se reconhecendo a responsabilidade do locatário. A primeira decorre, na maioria dos casos, da confirmação da segunda”, explicou Salomão.
O julgador também citou uma cláusula contratual prevendo obrigação da locadora a contratação de seguro contra danos e que a desobediência à obrigação não isentam a locatária da responsabilidade.
O ministro destacou que o guardião do bem somente fica isento da responsabilidade se a culpa for exclusiva da vítima — o que não se aplica ao caso analisado, “pois o motorista do veículo locado agiu de forma negligente e imprudente, causando os danos à ciclista”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur.

3 infrações de trânsito que você comete e pode nem estar sabendo

Dirigir com o braço para fora, com o cãozinho solto ao seu lado, ou de salto alto, são infrações recorrentes e pouco conhecidas.


Código de Trânsito Brasileiro traz em seu Capítulo XV quase uma centena de infrações de trânsito. Algumas são notórias quanto o uso do cinto de segurança, não dirigir embriagado ou falando ao celular, outras, no entanto, são de pouco conhecimento.
Por essas e outras razões, condutas comuns e cometidas pela maioria das pessoas são passíveis de autuações por parte da autoridade de trânsito, e este artigo visa trazer as mais curiosas delas, previstas no art. 252 doCódigo de Trânsito Brasileiro.

Dirigir o veículo com o braço do lado de fora

Então está aquele dia de sol, o calor está forte, o sujeito sai de casa com o vidro aberto, óculos escuro, e o instinto automaticamente o faz colocar o braço para fora.
Cuidado, infração média apenada com multa.
Não queira estragar este belo dia, conforme o art. 252I do CTB.

Dirigir o veículo transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas

Quem não gosta de dar um passeio, não é verdade? Os animais domésticos então, nem se fala. Alguns deles mal veem a porta do carro se abrindo e já pulam para o banco.
Por outro lado, saiba que seu Rex não pode ficar ao seu lado, solto, no seu colo ou à sua esquerda, pendurado na janela, constituindo infração média apenada com multa, conforme o art. 252II do CTB.

Dirigir o veículo utilizando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais

Essa daqui é para a mulherada. Todo mundo ouve falar que não se pode dirigir de salto alto, sem ao menos entender o porquê.
O legislador previu no art. 252IV do CTB, outra infração média apenada com multa, penalizando o uso de calçado que comprometa a mobilidade dos pés em relação aos pedais.
Assim, a vedação não é sobre o sapato de salto alto em si, mas sim em relação a mobilidade. Em tese, se não houver risco dele enroscar no pedal, por exemplo, não haveria infração. Porém, é sempre recomendável não utilizá-lo para dirigir.
Todas essas infrações dependem de uma efetiva fiscalização por parte das autoridades de trânsito, uma vez que não são de fácil identificação, com exceção da primeira (o braço para fora do veículo).
Portanto, embora seja de difícil constatação o uso do salto alto ou de um cãozinho no seu carro, a própria lei trouxe implicitamente a prudência por parte dos motoristas.
Isto porque, é dever e responsabilidade de cada um de nós, conforme o art.26 do CTB, abstermos de todo ato que cause perigo ou risco para os demais condutores e pedestres.
Portanto, tendo em vista a quantidade de acidentes, muitas vezes fatais que ocorrem em nossas ruas e estradas, pequenos gestos de zelo e cuidado podem de fato evitar qualquer infortúnio no trânsito. Precaução ainda é a melhor solução.

quarta-feira, agosto 24, 2016

Saiba como agir em caso de acidente de trânsito

Os acidentes de trânsito são tão comuns em nossa rotina que, quando há apenas danos materiais no veículo, nosso judiciário entende se tratar de mero dissabor do dia a dia.
Assim, além de saber que um simples acidente, sem lesões corporais, não enseja indenização por danos morais, devemos ter em mente mais algumas questões importantes.
Na maioria dos sinistros o boletim de ocorrência deve ser confeccionado pela internet – quando não há vítimas – ou em delegacia de polícia. Contudo, ocorrendo em rodovia estadual, o documento é registrado na Polícia Rodoviária Estadual (ex. SC-405), enquanto em rodovia federal o registro é na Polícia Rodoviária Federal (ex. BR-101).
Em casos de lesões, principalmente as graves, se recomenda acionar a autoridade policial competente para que no local já seja realizada a comunicação da ocorrência. Nos acidentes mais simples, ou seja, quando não há vítimas ou problemas mecânicos, os veículos devem ser retirados do local com urgência, sob pena de multa aos condutores.
Após, deve-se passar a apurar a culpa pelo evento, sendo fundamental que os envolvidos forneçam suas declarações no boletim de ocorrência.
Ainda, importante obter fotos do local e dos veículos logo após o acidente, além dos dados de eventuais testemunhas. Anotar nome completo, CPF, telefone, e-mail, endereço e dados do veículo do causador do infortúnio, como modelo, placa e renavam (se isto tudo não for constar em Boletim de Ocorrência conjunto). Questionar se o culpado possui seguro para danos contra terceiros e avisar a Companhia Seguradora rapidamente também é uma providência importante.
Passado o trauma pelo susto com o acidente, é hora de providenciar orçamentos para conserto do veículo e de guardar todos os documentos relacionados com o evento: recibos, notas fiscais, receituários, exames, atestados, laudos, etc.
Para os que sofreram lesões é garantido o encaminhamento para a um perito do IML, para que o Instituto Geral de Perícias emita laudo de eventual incapacidade.
Ressalte-se, também, que sempre deve-se provar a relação entre o acidente e os danos ocorridos. Para o veículo sinistrado, fotos dos danos e orçamento detalhado da oficina demonstrarão o nexo causal – o BO também deve demonstrar os danos de forma pormenorizada. Para as questões médicas, laudos, atestados ou receituários comprovarão a relação com as notas fiscais e recibos de medicação, consultas e fisioterapia.
É direito de toda a vítima de acidente ser ressarcido de todos os danos que lhe forem causados, como por exemplo, pagamento do conserto de veículo, ressarcimento de danos em objetos pessoais, lucros cessantes, pensão em caso de incapacidade, danos morais e estéticos, entre outros.
Por fim, mesmo que haja acordo com o responsável pelo sinistro, é fundamental confeccionar o boletim de ocorrência e guardar qualquer prova de culpa no acidente, e isso inclui qualquer mensagem trocada em aplicativos ou e-mail, sempre no intuito de se precaver contra eventual desistência.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, agosto 18, 2016

Entenda a Nova Súmula 575 do STJ

Entenda a Novo Smula 575 do STJ
De acordo com a Nova Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Para o STJ, o delito previsto no art. 310 do CP é crime de perigo ABSTRATO.
Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor.
Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).
Este entendimento foi materializado na Súmula 575 do STJ.
Fonte: dizer o direito.

quinta-feira, agosto 11, 2016

Placa adulterada ou clonada pode cassar sua CNH; saiba como evitar

Placa adulterada ou clonada pode cassar sua CNH saiba como evitar
Receber aviso de infração praticada numa cidade onde seu veículo nunca esteve pode ser sinal de problemas. Caso não seja um erro de preenchimento por parte do agente de trânsito, a multa pode ser fruto de adulteração ou, pior, clonagem de placa do seu veículo.
Adulterada: tem seus números ou letras alterados com fita isolante ou algo parecido - o número 6, por exemplo, pode se tornar um 8. Infelizmente esse é um hábito comum de "espertinhos" para escapar de radares ou não respeitar o rodízio de carros em cidades como São Paulo, por exemplo.
Nestes casos, quando há infração, a notificação será enviada ao endereço da placa original - desse modo, é comum que o motociclista receba multas com foto de carro caminhão. Neste caso, basta recorrer para que o Detran de cada região perceba que descrição do cadastro e a imagem do veículo infrator são diferentes do original.
Clonada: quando há duplicidade, é algo mais complicado. Elas são confeccionadas por quadrilhas em fábricas clandestinas e usadas para "esquentar" um veículo roubado ou irregular.
Neste caso, o documento é falsificado, o número do chassi adulterado e, para finalizar, uma nova placa e lacre são fixados na moto, que está pronta para rodar sem levantar suspeita. Até multas chegarem ao proprietário do veículo verdadeiro...

O que fazer?

Quem for vítima deve solicitar ao Detran uma microfilmagem ou fotograma (no caso de registro por radar) do auto de infração. Caso se confirme a fraude, é fundamental denunciar que existe um veículo "dublê". Para isso, é preciso preencher o formulário no site e apresentar, em um posto do Detran ou Ciretran, fotos impressas de todos os ângulos da moto, documentos originais, comprovante de residência e escrever uma carta de próprio punho relatando o acontecido.
Depois, o Detran lança no sistema a suspeita de clonagem ou adulteração de placa no cadastro do veículo, por meio de um bloqueio, e informa à polícia. Segundo o órgão, "o bloqueio visa facilitar a identificação e a apreensão do veículo ilegal em fiscalizações". Também é fundamental fazer boletim de ocorrência para se resguardar de futuros problemas por conta de acidentes ou crimes praticados pelo veículo dublê.
O crime de adulteração está previsto no artigo 311 do Código Penal: "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, componente ou equipamento". A pena, além de multa, é de reclusão de três a seis anos.

Como evitar

Embora seja impossível se precaver totalmente, algumas atitudes podem diminuir a chance de ser vítima de clonagem. Evite publicar foto da moto e/ou veículo com a placa visível nas redes sociais, por exemplo.
Dar preferência a estacionamentos fechados para estacionar o veículo, quando possível, é outra dica. Procure sempre colocar a parte traseira próxima à parede, no caso das motos, de modo a esconder a placa. E ao publicar anúncio de venda em sites e jornais, "borre" ou oculte a placa. 

Fonte: UOL