segunda-feira, agosto 29, 2016

O uso de “roupa sensual”pode gerar o dever de indenizar?

Responsabilidade indenizatória.


Um homem que sofreu um acidente de carro está pedindo indenização da amazona Vicky Young, de 40 anos, que já representou o Reino Unido em competições internacionais.
O motorista alega ter se distraído ao volante com o modelito exibido por Vicky ao andar de bicicleta por rua de Bottesford (Inglaterra). A amazona usava biquíni e tinha a parte de baixo coberta por uma minissaia.
O prejuízo foi pouco: um retrovisor quebrado, ao bater em uma caixa de correio. Mas o motorista quer ser indenizado.
Esses fatos, absolutamente verdadeiros, foram veiculados pelo portal Globo. Com e nos fazem refletir acerca da responsabilidade civil geradora do dever de indenizar.
Pode-se afirmar que o fenômeno da responsabilidade civil é tão antigo quanto a história da humanidade, sempre ocorreram ações ou omissões por parte das pessoas, que de alguma forma vieram a ocasionar prejuízos a outras, advindo assim a necessidade de reparação dos danos causados.
Segundo lições da Profa. Maria Helena Diniz: “ Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responda ou de simples imposição legal”.
A responsabilidade civil, envolvendo o dano, o prejuízo, o nexo causal entre infração e infrator, bem como sua culpa, visa reparar dano patrimonial e moral causado a outrem. Desta maneira, impõem-se ao responsável pelo dano o dever de sua reparação e à parte prejudicada o direito subjetivo de ser indenizada dos seus prejuízos. Deverá, pois, haver a recomposição do patrimônio do lesado, obrigando-se o responsável a ressarcir todos os prejuízos acarretados.
No caso em foco, entretanto, não se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos para que o motorista possa vindicar o pagamento de indenização compensatória pelo prejuízo que diz haver sofrido.
Isso porque não se vislumbra a ocorrência de qualquer espécie de culpa por parte da indigitada mulher em relação à colisão havida, que decorreu da desatenção do próprio condutor do veículo que se distraiu ao volante.
Ora, o fato dela utilizar-se de uma indumentária ousada em seu passeio de bicicleta, ou mesmo de usar roupa com conotação sensual, não configura qualquer ilicitude, não gerando, portanto, o dever de indenizar.
Em realidade, o motorista é que deve ser considerado o único culpado e responsável direito pela colisão, posto que ao conduzir o veículo assumiu o dever de concentrar a máxima atenção ao tráfego, assim como aos objetos existentes na rua, não sendo admissível distrair-se ou ocupar-se com a roupa de qualquer mulher.
No Brasil, por força do que estabelecem os artigos 186 927 ambos do Código Civil, a situação acima retratada não acarreta qualquer responsabilidade indenizatória para a mulher, somente o cometimento de algum ato considerado ilícito, que não ocorreu, poderia ensejar a obrigação de reparação de danos:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

 Por Moyses Simão Sznifer

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