domingo, outubro 23, 2016

DNIT: suspensas ações que discutem competência para aplicação de multas

Desde que o DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes começou a aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais, se iniciou a discussão quanto a sua competência para tanto.
Isto porque, sendo a competência um dos elementos dos atos administrativos, sua ausência acarretaria na nulidade dos autos de infrações lavrados pela citada autarquia, extinguindo a punibilidade decorrente dos mesmos.
Ocorre que, tal entendimento não era aplicado no âmbito administrativo, de forma que a população recorria ao judiciário para tal discussão.
O principal argumento é de que o DNIT possui competência para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII), nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII).
Por outro lado, não possuiria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas nos casos de excesso de velocidade.
Ou seja, nas rodovias federais, a competência para lavrar os autos de infração e para aplicar e cobrar as respectivas multas seria apenas da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do artigo 20, III, do Código de Trânsito Brasileiro combinado com o artigo 144§ 2º da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Este, inclusive, é o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. (IN) COMPETÊNCIA DODNIT. NULIDADE. 1. O artigo 20III, do CTB estabelece a competência da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, para aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e as medidas administrativas decorrentes. 2. Por outro lado, as atribuições do DNIT relacionam-se às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem ainda às construções e edificações às margens da rodovia federal, nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga. 3. Disso decorre a incompetência do DNIT para aplicar multas por excesso de velocidade - bem como o reconhecimento da nulidade dos autos de infração comprovadamente aplicados pela autarquia. (Grifou-se).
A discussão acerca da matéria chegou ao STJ, ocasião em que a Exma. Ministra Assusete Magalhães determinou a suspensão do trâmite de todas ações individuais ou coletivas que discutam a competência do DNIT para aplicação de multas em rodovias federais até o julgamento do REsp 1.588.969 e REsp 1.613.733 pelo rito dos recursos repetitivos.
A questão foi catalogada como Tema nº 965: "Discute-se a competência do DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade”.
Ambos os Recursos Especiais acima referidos são oriundos do Estado do Rio Grande do Sul, cujos processos originários foram julgados procedentes pelo TRF-4.
DNIT suspensas aes que discutem competncia para aplicao de multas

Nenhum comentário: