domingo, novembro 13, 2016

Resolução 624/2016: Tolerância ZERO de som automotivo

Com início da vigência em 1º de novembro, a Resolução que regulamenta a fiscalização de sons em veículos automotivos está dando o que falar!
Mas, vamos entender melhor!

Art. 1º - Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único - O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

A proibição é de som audível do lado externo do veículo, que perturbe o sossego público.
Para identificar o que se encaixa ou não nessa hipótese e, consequentemente, aplicar a multa, basta que o fiscal ouça o som, não sendo mais necessário a utilização de decibelímetro.
Certamente esse é o ponto mais controverso da resolução, afinal, tudo vai depender daquilo que o fiscal ouvir... E, como a resolução não especifica o tipo de som, até mesmo o som de fábrica do veículo, desde que ouvido do lado de fora, poderá ocasionar a multa.
Para regularizar a infração, basta que o motorista diminua o som, não sendo necessário removê-lo do veículo.
É preciso estar atento ao fato de que a desobediência poderá ensejar o recolhimento do carro ao depósito, se enquadrar no crime de Desobediência, conforme o art. 330 do Código Penal, ou ainda, se enquadrar na contravenção penal de perturbação do sossego público e poluição sonora (Art. S. 42 e 54 DL 3688/41).

Art. 2º - Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:
I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
lI - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
III - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

Quanto aos veículos prestadores de serviços publicitários, entretenimento e comunicação, não serão enquadrados em tal proibição, mas atenção: DESDE QUE ESTEJAM PORTANTO AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
Portanto, com a autorização em mãos, os veículos de publicidade podem trabalhar normalmente.
Já os veículos de competição e entretenimento público, estarão limitados aos lugares definidos previamente, pela autoridade competente, como sendo permitido.
Para quem desrespeitar a resolução a infração é grave - 5 pontos - e a penalidade é a multa - R$127,69 -, conforme o art. 228 do CTB.

Evite arbitrariedades dos fiscais! Lembre-se que a regularização se dá pelo simples abaixar do volume e a remoção do veículo será apenas em caso de desobediência.
Lembre-se também que desde o dia 1º de novembro p.p. estão em vigor os novos valores de multas de trânsito. 

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