Por Bruno Zaramello
Uma informação que se costuma passar adiante é que, se "rodar" com o IPVA atrasado, o carro pode ser apreendido. Na prática, acontece. Mas poder, não pode.
Infelizmente, não é segredo para ninguém que os entes da administração pública abusam de seu poder. E não é diferente na cobrança de tributos.
Geralmente alegando a necessidade de combater a inadimplência, são tomadas as chamadas sanções políticas, que nada mais são do que formas que a administração encontra para "forçar" o pagamento de tributos.
Algumas destas sanções são previstas em normas e regulamentos oficiais. Mesmo assim, os juristas e Tribunais são praticamente unânimes em afirmar que tais práticas são ilegais e inconstitucionais.
Primeiro porque o princípio da legalidade, que norteia as ações do poder público, afirma que a administração pública somente pode fazer o que está expressamente previsto em lei - e a apreensão de automóvel por IPVA atrasado não está prevista em nenhuma.
Segundo porque o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou contra medidas que forçam o contribuinte a pagar um tributo:
Súmula 70/STF - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323/STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547/STF - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Nesse sentido, já decidiu o STF:
“SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). (...)” - STF, Min. Celso de Mello, RE523366RS, DJ 09/03/2007
Portanto, apreendido o automóvel simplesmente por atraso no pagamento do IPVA, poderá o proprietário tomar medidas administrativas e/ou judiciais, conforme o caso concreto.
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