terça-feira, agosto 29, 2017

Tudo o que você precisa saber sobre Infrações Graves

Desde novembro passado, as multas por infrações de trânsito passaram a ter novos valores, já que os estipulados até o momento estavam sem atualização desde 2000 e estavam defasados para os efeitos pretendidos pela lei. Essa mudança serviu para fazer com que os motoristas dessem mais atenção às infrações que cometem, reforçando o caráter educativo desse tipo de penalidade, não só com intuito de arrecadar.
Apesar da atualização dos valores das multas, as infrações mantiveram a pontuação aplicada, de acordo com a natureza da infração cometida (leve – 3 pontos; média – 4 pontos; grave – 5 pontos; gravíssima – 7 pontos).
Esse texto tratará das infrações graves e faz parte de uma série de textos para ajudá-lo a entender melhor o sistema de pontos da CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Você pode ler também sobre as infrações leves médias.

Penalidades por uma infração grave

Como já mencionamos, os valores das multas por infrações de trânsito estão mais altos. No caso das infrações graves, esse valor subiu de R$ 127,69 para R$ 195,23. Além disso, o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), em seu art. 259, inciso III, também prevê a aplicação de 5 pontos à CNH do condutor que comete uma infração grave.
Entre as quatro categorias de infrações, a grave é a que possui mais infrações em seu quadro. Assim, atentar-se à sua conduta no trânsito é importante para não correr o risco de ter sua CNH suspensa por atingir o número máximo de pontos ou seu veículo retido ou removido, medidas aplicadas a quem comete determinadas infrações graves.
Para chegar ao número limite de pontos na CNH, é necessário somar 19 pontos. A partir de 20 pontos, pode-se iniciar o processo de suspensão. Por esse motivo, é preciso manter seu cadastro sempre atualizado no DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) e garantir o recebimento das notificações, já que não é raro ocorrer a imposição de multas e, consequentemente, penalidades de maneira indevida.
Esse cenário muda quando falamos de motoristas profissionais, que só podem ter 14 pontos na carteira. Quem ainda utiliza a PPD (Permissão Para Dirigir) deve ficar atento em dobro, já que, nessa categoria, o condutor não pode cometer infração grave. Caso isso aconteça, ele perderá a permissão e deverá realizar todo o processo para obtenção da CNH novamente.

Quais infrações são consideradas graves?

Há mais de 70 infrações graves descritas no CTB. Listamos, a seguir, algumas delas:
  • Art. 167 – Deixar o condutor ou o passageiro de usar o cinto de segurança.
  • Art. 177 – Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito.
  • Art. 181, III – Estacionar o veículo afastado da calçada (meio-fio) em mais de 1 metro.
  • Art. 181, VIII – Estacionar o veículo no passeio, sobre faixa de pedestres, ciclovia, canteiros ou marcas de canalização.
  • Art. 181, XIV – Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis.
  • Art. 182, V – Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento.
  • Art. 192 – Deixar de guardar a distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, de acordo com a velocidade, o veículo e as condições climáticas.
  • Art. 207 – Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização.
  • Art. 214, V – Deixar de dar preferência ao pedestre quando houver iniciado a travessia.
  • Art. 218, II – Transitar na via com velocidade superior ao limite entre 20% e 50%.
  • Art. 220, III – Deixar de reduzir a velocidade ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento.
  • Art. 220, VIII – Deixar de reduzir a velocidade sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.
  • Art. 220, XII – Deixar de reduzir a velocidade em declive.
  • Art. 220, XIII – Deixar de reduzir a velocidade ao ultrapassar ciclista.
  • Art. 223 – Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor.
  • Art. 228 – Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
  • Art. 230, XIII – Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação ou de sinalização alterados.
  • Art. 230, XVI – Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas.
  • Art. 230, XIX – Conduzir o veículo sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva.
  • Art. 231, IV – Transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização.
  • Art. 235 – Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.
  • Art. 243 – Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos.
  • Art. 244, VI – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo.
  • Art. 245 – Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Essas são apenas algumas das transgressões caracterizadas como graves pelo CTB. Para conhecer melhor as infrações graves, você pode visualizar a tabela de completa aqui.

Mais informações úteis

Diferente das infrações leves e médias, a infração grave não tem possibilidade significativa de ser transformada em advertência escrita. No entanto, o condutor pode recorrer das multas recebidas, especialmente quando julgá-las injustas. Esse processo pode ser feito de três formas: na Defesa Preliminar, após o recebimento da Notificação de Autuação; à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) em 1ª instância e ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) em 2ª instância, quando já tiver recebido a Notificação de Imposição de Penalidade.
O condutor pode fazê-lo ou encaminhar a tarefa para um advogado que atue na área de leis de trânsito. É importante ressaltar que a Defesa Preliminar não é obrigatória para realizar as defesas seguintes, mas os recursos à JARI e ao CETRAN são dependentes. Isso significa que o recurso em 1ª instância deve ser realizado para que se possa realizar o recurso em 2ª instância. Todos os recursos possuem prazos para serem enviados, fique atento às notificações!
Como já dissemos ao longo deste texto, há algumas infrações sobre as quais incide a medida administrativa de retenção ou remoção do veículo. Essas medidas implicam em um gasto ainda maior do que o pagamento da multa, já que o condutor responsável deverá arcar com o custo do guincho e com uma diária do local onde o veículo ficará nesse período. Por isso, saber de seus deveres no trânsito é indispensável para uma direção mais tranquila, segura e livre de problemas.

Fontes:

terça-feira, agosto 15, 2017

3 Consequências de dirigir com a CNH suspensa que você nem imagina

E muita gente está com a CNH suspensa e nem sabe.


Ter o direito de dirigir suspenso pode significar um transtorno muito grande para um motorista. No entanto, dirigir com a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) suspensa caracteriza uma infração gravíssima, de acordo com o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), e pode causar a cassação da carteira. O ideal é evitar que isso aconteça, porém, se você estiver pensando em dirigir com sua carteira suspensa, este artigo te dará motivos para pensar mais uma vez. Nas próximas seções, falaremos sobre as causas de suspensão da CNH, o que diferencia a suspensão da cassação e as consequências de dirigir com a habilitação suspensa.

Causas da suspensão

Para ter a CNH suspensa, o condutor já precisa ter cometido uma série de infrações ou uma infração que tenha a suspensão prevista como pena. A suspensão da carteira, descrita no artigo 256, inciso III do CTB, pode acontecer por motivos diversos e tem duração entre 2 meses e 2 anos, tempo determinado de acordo com o caso. Seu motivo principal é o acúmulo de 20 pontos por infrações diversas no trânsito no período de 12 meses, mas também pode ocorrer se o condutor cometer infrações para as quais a suspensão está prevista como penalidade específica. A essas infrações, dá-se o nome de Infrações Suspensivas.
Exemplos de Infrações Suspensivas são: dirigir sob a influência de álcool (art. 165); dirigir ameaçando os pedestres ou os demais veículos (art. 170); transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (art. 210); conduzir moto fazendo malabarismo ou empinando (art. 244, III). Vale dizer também que, além da possibilidade de suspensão, as multas por essas infrações têm valores altos e geram 7 pontos na CNH do condutor.
Em nenhum desses casos, a suspensão da CNH é automática. Para que ela ocorra, o órgão responsável enviará uma notificação, que visa dar conhecimento ao condutor da abertura de um processo administrativo para suspensão de seu direito de dirigir. Sendo assim, há possibilidade de recorrer. O prazo para envio dessa notificação é de 5 anos a partir do dia em que se atingiu os 20 pontos ou mais na carteira. Se não for aberto processo nesse tempo, você não poderá perder o direito de dirigir por esses pontos. Em caso de Infração Suspensiva, o órgão responsável deverá enviar a notificação de autuação no prazo de 30 dias.
A CNH deve ser entregue ao DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) ou a um CFC (Centro de Formação de Condutores) de sua preferência em caso de suspensão; sua retirada ocorrerá no mesmo lugar após o tempo determinado no processo administrativo e feita a reciclagem da CNH. Durante o processo, no entanto, o condutor pode dirigir normalmente.

Diferença entre suspensão e cassação

A suspensão e a cassação da CNH têm duas diferenças fundamentais: o tempo pelo qual o motorista fica sem dirigir e o processo para obter a habilitação novamente. Explicaremos melhor as diferenças dessas penalidades nos próximos parágrafos.
A suspensão do direito de dirigir, também conhecida como suspensão da CNH, pode durar entre 6 e 12 meses e, em caso de reincidência, ou seja, caso o condutor já tenha sido suspenso nos últimos 12 meses, estende-se para 8 meses a 2 anos. Com a carteira suspensa, o motorista precisará realizar curso de reciclagem em um CFC e obter aprovação de 70% para retomar seu direito de dirigir.
Já a cassação da carteira de habilitação ou permissão para dirigir, também previstas no art. 256 do CTB, nos incisos V e VI, é considerada a penalidade mais grave do código de trânsito. Isso porque, se tiver a carteira cassada, o condutor deverá ficar 2 anos sem dirigir e precisará realizar todo o processo de obtenção da CNH novamente, incluindo todos os exames, como se fosse a primeira vez, de acordo com o artigo 263 do mesmo código.
Depois dessas explicações, acreditamos que seja possível perceber que a cassação é uma punição bem mais severa do que a suspensão, já que a penalidade fixa de uma é a máxima da outra. A partir disso, você já deve entender o objetivo deste artigo. Para contribuir ainda mais com a sua reflexão sobre dirigir ou não com a carteira suspensa, vamos à próxima seção.

Consequências e penalidades

As consequências para a pessoa que dirige com a carteira de habilitação suspensa podem piorar ainda mais a sua situação. Se um condutor com a carteira suspensa dirigir durante o período da suspensão, a ele será aplicada a cassação da CNH, além de uma multa de R$ 880,41. O que acontece, então, é que ele deverá ficar mais 2 anos sem dirigir.
Além de passar um tempo consideravelmente maior sem poder dirigir, a cassação ainda implicará na obrigação de passar por todos os exames necessários à primeira habilitação – físicos e mentais –, frequentar as aulas teóricas e práticas no CFC e realizar os exames teórico e prático. Enquanto isso, a suspensão exige apenas o curso de reciclagem.
Como é possível notar, as “dores de cabeça” causadas por uma cassação são mais duras e trabalhosas do que as de uma suspensão. Sabendo dessas consequências, caberá ao condutor decidir se vale a pena correr o risco de ficar sem dirigir por 2 anos por ter infringido a lei durante uma suspensão que, de modo geral, tem um período bem inferior.
A fim de evitar essas penalidades, tanto de suspensão como de cassação, o condutor pode recorrer das multas que receber. Esses recursos podem ser feito pelo próprio motorista ou com a ajuda de um advogado. Dessa forma, ele se previne do acúmulo de pontos na CNH e, de quebra, ainda contribui para a fiscalização do serviço público prestado pelas autoridades de trânsito, enquanto pratica um de seus direitos.

terça-feira, agosto 08, 2017

Projeto de notificação eletrônica em tempo real para quem cometer infração de trânsito aguarda análise da CCJ

Está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania projeto de lei (4778/16) que determina que o proprietário do veículo que cometer infração deverá receber notificação em tempo real por meio eletrônico. O texto já foi aprovado pela Comissão de Viação e Transportes.
O texto aprovado nesta última comissão teve como relator o deputado Remídio Monai, do PR de Roraima. O deputado disse que a proposta visa usar a tecnologia para avisar o quanto antes o infrator, para que ele possa se defender.
"Como os órgãos fiscalizadores estão usando a tecnologia e o meio eletrônico para multar, é importante que eles usem também a tecnologia para poder informar a pessoa do que ela foi multada e porquê foi multada."
O especialista em trânsito Paulo César Marques disse que o tempo ideal, para a notificação eletrônica da multa, deve ser o mais próximo do ocorrido.
"Quanto mais próximo ao evento melhor. Quanto mais parecido esse sistema com a abordagem em que o agente de trânsito faz na rua, na hora que se para o carro porque estou dirigindo sem o cinto de segurança, por exemplo, quanto mais próximo nós chegarmos à essas duas coisas melhor."
A proposta também obriga os proprietários de veículos a manterem seus dados cadastrais eletrônicos atualizados junto ao órgão executivo do estado ou do Distrito Federal, como explicou o deputado Remídio Monai.
"O cidadão precisa ir ao Detran e deixar registrado o seu e-mail eletrônico por onde ele queira ser informado. E-mail, telefone ou através do WhatsApp. E os órgãos, agora, vão ter cinco anos para se adequarem a essa nova realidade, acho que é um tempo suficiente e através desse meio o cidadão poderá ter a tecnologia em seu favor para poder ter o direito de ampla defesa."
O projeto tramita em caráter conclusivo. Se aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ainda dependerá do aval do Senado para virar lei.
Fonte: Assessoria de imprensa da Câmara