A 1ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina deu provimento a recurso do Ministério Público e reformou decisão oriunda da Comarca de São José, para determinar o prosseguimento de ação criminal contra motorista que se recusou a fazer teste de alcoolemia. A juíza de primeiro grau rejeitara a denúncia contra o motorista por falta de justa causa, diante da inexistência de prova da embriaguez.
No apelo, o MP postulou a reforma da decisão, a fim de que a denúncia fosse recebida, com base nas declarações dos policiais que atenderam a ocorrência e indicaram fortes indícios do estado alcoólico do acusado.
O desembargador substituto Newton Varela Júnior, relator, admitiu recente alteração na legislação sobre o assunto, mas fez um contraponto. "Embora a nova redação do dispositivo (...) tenha condicionado a caracterização do delito com a comprovação do estado etílico por meio de exame específico, tem-se que a sua não realização, por si só, não o desconstitui, porquanto a embriaguez no patamar previsto (igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue) pode ser comprovada por outros meios."
Os policiais que atenderam a ocorrência afirmaram que o condutor do veículo abordado apresentava visível estado de embriaguez. Ao ser solicitado a realizar o teste de alcoolemia (bafômetro), o motorista recusou-se a fazê-lo.
"Os agentes de trânsito documentaram os sinais de ebriedade do conduzido, como dificuldade no equilíbrio, dispersão, olhos vermelhos e face ruborizada, conforme auto de constatação de embriaguez. Assim, a prova pericial de embriaguez ao volante pode ser suprida, quando impossível de ser realizada ou diante da recusa do cidadão, por outro meio de prova admitida em direito, como o exame clínico e a prova testemunhal, mormente quando o estado etílico é evidente", encerrou o magistrado. (Proc. nº 2009.022814-8 - com informações do TJ-SC).
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