quinta-feira, janeiro 05, 2012

Artigo: O outro lado da balada segura

Cristiano Manoel Ribeiro Machado*

Não resta dúvida sobre a importância da iniciativa das autoridades a fim de diminuir a grande violência no trânsito. É inadmissível que motoristas transitem embriagados em nossas ruas, colocando em perigo a sua própria vida, bem como de outros condutores, passageiros e pedestres.
Feitas essas considerações quanto ao aspecto positivo dessa operação, cabe destacar alguns aspectos equivocados nesse procedimento idealizado por nossas autoridades de trânsito.
Inicialmente, não se entendem os motivos pelos quais todos os condutores serão submetidos à realização do bafômetro? Se o condutor autuado não apresenta sintomas de embriaguez, por que motivo seria obrigatória a realização do bafômetro?
O fator mais importante para caracterização da embriaguez é o aspecto físico do condutor. Não havendo dúvidas sobre a normalidade de seu estado físico, não se justifica a realização de qualquer meio de prova previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Outro ponto a ser criticado é a presunção de culpa daquele condutor que se nega à realização do bafômetro. Não se pretende aqui manifestar a tese de que ninguém está obrigado a fazer prova contra si. O que se pretende é que os órgãos de trânsito permitam ao cidadão abordado a sua submissão a outros tipos de testes de alcoolemia. Por que motivo o condutor não poderia demonstrar a sua aptidão para dirigir através de perícia? Por que motivo o condutor não poderia demonstrar a sua aptidão para dirigir através de exames clínicos?
Se o Código de Trânsito Brasileiro elenca os meios de provas para verificação do estado do condutor, por que motivo a negativa de realização do bafômetro implicaria presunção de culpa?
Poderia se admitir a presunção de culpa para aquele condutor que se negasse a produção de todos os meios de provas elencados pelo CTB.
A operação balada segura é relevante e merece nossos elogios. Contudo, é necessário que alguns procedimentos dessa operação sejam revistos, sob pena de termos uma enxurrada de ações judiciais movidas por flagrante violação ao que é previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como pela Constituição Federal.

*Advogado

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