Os proprietários de veículos automotores em países tropicais, como o Brasil, são obrigados a lidar com um componente nem sempre favorável: a forte incidência de luz solar, trazendo consigo o calor e o desconforto aos olhos no momento de dirigir. Una-se a este fator a questão estética e a busca pela privacidade no interior do veículo e tem-se os principais motivos para a popularização de películas nos vidros dos carros em circulação. Mas ao mesmo tempo em que tais problemas são resolvidos com o uso de vidros fumê, outra preocupação surge: como adequar o escurecimento dos vidros com a visibilidade necessária para a perfeita condução do veículo?
Para regular a questão, o CONTRAN editou a resolução número 254/2007, que “Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores”.
Basicamente, nos interessa o que diz o artigo 3º da Resolução:
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.(…)§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
Ok, mas quais são os “vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo”? Vejam na imagem abaixo:
AID = Áreas Indispensáveis à Dirigibilidade
DAE = Demais Áreas Envidraçadas
DAE = Demais Áreas Envidraçadas
Ou seja, os vidros dianteiro e laterais do motorista e carona devem ter, no mínimo 75% de transmissão luminosa, enquanto o vidro traseiro e laterais traseiros devem ter, no mínimo, 28% de transmissão. O condutor que não obedecer a regra, estará infringindo o Artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 230. Conduzir o veículo:XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
A Resolução 254 obriga a marcação do grau de transmissão luminosa da película, de modo que a porcentagem seja explicitada. Porém, em seu artigo 10, estabelece que “A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN”.
Nos locais em que os agentes fiscalizadores levam em consideração a necessidade da aparelhagem aferidora, a norma praticamente perde a eficácia, pois o equipamento é quase inexistente. Aparentemente, levar em consideração a marcação da película tem sido a forma mais eficaz de coibir a infração.
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