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O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou hoje no Diário Oficial da União a nova resolução que dispõe sobre as regras para regularização de alterações na suspensão de veículos. Em outras palavras, agora você já pode rebaixar seu carro, levantar seu jipe ou empinar a traseira do seu caminhão e regularizar as modificações.
A nova resolução 479/2014 altera o artigo 6º da resolução 292/2008, que proibia sistemas com regulagem de altura e exigia que constasse no CRLV (o documento do carro) a nova altura de rodagem, medida do solo ao ponto do farol baixo. Veja como era:
Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de alturaParágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Agora, a nova resolução libera o uso de suspensões reguláveis para veículos com peso bruto total de até 3.500 kg, desde que a altura mínima de rodagem seja de 100 mm, medida do solo ao ponto mais baixo do chassi. Além da altura mínima, é preciso também que o conjunto de rodas e pneus não toquem em nenhuma parte da carroceria durante o teste de esterçamento.
Se você leu nosso post publicado exatamente no mesmo dia da redação da nova resolução, deve ter visto que o que motivou essa proibição temporária da regularização das modificações em suspensões foram os caminhoneiros que levantam a traseira do chassi e rebaixam o eixo dianteiro, os chamados “verdureiros”. A nova resolução foi direto ao ponto, e determinou que o nivelamento da longarina do chassi não pode ultrapassar dois graus em uma linha horizontal. A intenção é que a inclinação máxima permitida deverá ser a variação natural da carroceria quando vazia ou carregada.
Um passo importante foi dado, mas ainda existem brechas que precisam ser remediadas. A nova resolução altera apenas o artigo 6º da resolução 292/2008, mas o artigo 8º continua inalterado e determinando o seguinte:
Art. 8º Ficam proibidas:I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas doveículo;II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros emmotocicletas e assemelhados;IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão.
Embora a tabela “Modificações Permitidas”, anexada ao texto da resolução original (292/2008) permita a troca do sistema de suspensão, o texto ainda deixa margem para interpretações que possam proibir as alterações, como aconteceu naquele caso de Xanxerê/SC já citado em nosso post anterior sobre o assunto.
Apesar disso, todo esse caso foi um bom exemplo do funcionamento ideal das instituições públicas: um problema foi identificado, as providências para solucioná-lo foram tomadas de forma adequada, suspendendo temporariamente a regularização para que não houvesse injustiças enquanto as novas regras eram criadas. Vamos ver como a nova resolução irá funcionar a partir de agora e se ela vai solucionar os problemas anteriores dos carros rebaixados frente à lei.
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