terça-feira, abril 22, 2014

RIO DE JANEIRO: DETRAN É CONDENADO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Rio, Alexandre de Carvalho Mesquita, condenou, no último dia 10, o Detran pela má prestação de serviços e determinou que o órgão estabeleça melhorias, como viabilizar que o agendamento (pela internet ou por telefone) seja concluído dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do contato, e que os serviços sejam feitos em  local e horário escolhidos pelos usuários/consumidores.  O departamento terá ainda que realizar os serviços previamente agendados no prazo máximo de 20 minutos, em dias normais, e de 30 minutos, em véspera ou após feriados prolongados. Também deverá disponibilizar atendimento prioritário a idosos, gestantes e pessoas com necessidades especiais, conforme a Lei 10.048/2000. A sentença fixou uma multa de R$ 500 mil, a título de indenização por danos morais, em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon).

De acordo com a sentença, os postos de atendimento do Detran terão que ser dotados de estrutura física digna ao atendimento dos usuários, com bebedouros, banheiros, cadeiras, bem como maquinário eficiente, adequado e em perfeito funcionamento para a prestação de seus serviços.  O departamento terá que contratar e capacitar os funcionários, de forma a atender os consumidores com eficiência e zelo, e disponibilizar um número 0800 para que moradores da cidade do Rio de Janeiro possam agendar os serviços gratuitamente.

A ação civil pública foi proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio, que, em sua inicial, alegou que o Detran não vem prestando seus serviços de maneira adequada, eficiente e segura. A Comissão informou que vem recebendo diversas reclamações de consumidores que, mesmo tendo efetuado o pagamento pelos serviços, não conseguem usufruir deles.

“Ora, se a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu como direito individual e coletivo a defesa do consumidor por parte do Estado (art. 5º, XXXII), não pode o réu, que faz parte do Estado, se negar a prestar um atendimento ao consumidor de forma digna”, destacou o juiz na sentença.


Fonte: Assessoria de Imprensa - TJ/RJ.

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