quinta-feira, julho 03, 2014

Como integrar o município ao Sistema Nacional de Trânsito


Como integrar o município ao Sistema Nacional de Trânsito
Como integrar o município ao Sistema Nacional de Trânsito
Com o advento do Código de Trânsito Brasileiro os municípios passaram a ter um papel mais ativo no que tange as responsabilidades dentro do contexto da segurança do trânsito. O CTB reservou à municipalidade um papel de gestor do trânsito. Por estarem mais próximos de suas comunidades os municípios possuem pronta resposta aos problemas que eventualmente afligem o trânsito local.  Entre as atribuições dos municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito estão a engenharia de tráfego, fiscalização e até mesmo a educação de trânsito. Todas as questões envolvendo parada, circulação e estacionamento de veículos passam para a responsabilidade do município, podendo aplicar as penalidades e as medidas administrativas previstas no caso de infrações. Junto com esta responsabilidade o município passou também a gerir todo e qualquer problema relacionado a trânsito.
 Requisitos para integração ao SNT
O CTB estabelece, em seu artigo 24 as competências dos municípios no âmbito de suas atribuições. O artigo 333 do CTB descreve a competência e responsabilidade do CONTRAN e CETRAN na elaboração das exigências para inserção do município no Sistema Nacional de Trânsito. Voltando ao artigo 24, são de competência da municipalidade:
  • Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
  • Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
  • Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
  • Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
  • Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
  • Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
  • Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  • Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
  • Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
  • Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
  • Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
  • Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transportede carga indivisível;
  • Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
  • Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
  • Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas peloCONTRAN;
  • Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
  • Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
  • Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
  • Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
  • Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecidono art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
  • Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para acirculação desses veículos.
A Resolução 296/08 do CONTRAN estabelece quais requisitos um município necessita para integrar o Sistema Nacional de Trânsito. De acordo com a norma, o município que deseja integrar este Sistema deverá dispor de estrutura organizacional (órgão executivo) e capacidade instalada para o exercício das seguintes atividades e competências legais:
  • Fiscalização e operação de trânsito;
  • Educação de trânsito;
  • Coleta, controle e análise estatística de trânsito;
  • Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
O CETRAN é o órgão oficial responsável pela inspeção técnica que o município será submetido. Além dos requisitos acima mencionados, o município deverá encaminhar ao CETRAN as seguintes documentações cadastrais:
  • Denominação do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário, fazendo juntar cópia da legislação de sua constituição;
  • Identificação e qualificação das Autoridades de Trânsito e/ou Rodoviária municipal, fazendo juntar cópia do ato de nomeação;
  • Cópias da legislação de constituição da JARI, de seu Regimento e sua composição:
  • Endereço, telefones, fac-símile e email do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário.
Uma vez integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, o município poderá delegar suas atividades a outro órgão integrante do Sistema, conforme preceitua o artigo 25 do CTB. Isso ocorre geralmente nos casos em que há firmado acordo entre o município e Polícia Militar, principalmente nos casos em que a municipalidade não possui estrutura suficiente para gerir o trânsito em seu território. Nos municípios que não compõem o Sistema Nacional de Trânsito a fiscalização efetiva e até o gerenciamento do trânsito ficam a cargo das polícias militares. As autuações lavradas e os recursos administrativos provenientes destas autuações são encaminhados diretamente ao CETRAN. Nos municípios que integram o Sistema Nacional de Trânsito e não apresentam acordos entre Estado e municipalidade a atuação das polícias militares fica restrita a algumas infrações de trânsito, de acordo com a Resolução 66/98 do CONTRAN.
Um detalhe importante a ser salientado se refere à delegação de responsabilidades à iniciativa privada. A atividade de fiscalização de trânsito é inerente à Administração Pública. De acordo com § 4º do artigo 280 do CTB, o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Portanto, a atividade de fiscalização do trânsito só pode ser realizada por agente vinculado à administração municipal, cujo cargo deve ser criado por meio de lei do Poder Executivo, mediante concurso público. A exceção prevista com relação à Polícia Militar. A Resolução 66/98 do CONTRAN trouxe uma tabela de distribuição de competência e fiscalização de trânsito em áreas urbanas. Em 2007, o DENATRAN publicou a Portaria 059 que atualizou a tabela de enquadramentos criando os códigos de desdobramentos de infrações e as respectivas competências para aplicação da legislação de trânsito.

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