Tem sido comum a autoridade administrativa aplicar pena de suspensão ou cassação da Carteira de Habilitação estando pendentes recursos das multas de trânsito. O que fazer quando isso acontece?
O art. 61 da Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo, traz que, em regra, o recurso administrativo não é dotado de efeito suspensivo.
Também o Código Brasileiro de Trânsito o afirma, excepcionando o caso de um dos incisos do art. 285: quando o recurso administrativo não for julgado em 30 dias, a pedido do interessado ou de ofício, a autoridade administrativa pode conceder efeito suspensivo.
Mas e quando estejam pendentes de julgamento os recursos de multa, a pena da suspensão ou cassação da Carteira de Habilitação pode ser executada?
Verifica-se, atendendo ao princípio lógico que rege o direito processual, tratar-se o julgamento das multas de questão prejudicial (aquela que deve ser julgada necessariamente antes de outra), tem-se, por conseguinte, a incidência do efeito suspensivo automático dos recursos interpostos das penas de multa de trânsito em relação ao processo de suspensão ou perda da Carteira de Habilitação, que se instaurado, deveria ser suspenso até decisão administrativa final acerca das penas de multa aplicadas.
Assim, a suspensão ou cassação da Carteira de Habilitação, sem o julgamento definitivo das multas no âmbito administrativo, carece de fundamento. Ofende os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), o da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF), o princípio implícito da razoabilidade, o princípio da necessidade de fundamentação, como também, o princípio lógico, informativo do processo, reconhecido pela Teoria Geral do Processo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu:
“Mandado de segurança – Pleito que almeja a renovação da CNH– Ato coator consistente no impedimento à renovação da habilitação ante a existência de multas e a consequente instauração de Procedimento Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir – Inadmissibilidade na espécie – A impetrante comprovou que interpôs recursos contra as multas aplicadas, razão pela qual afigura-se injusto impedir que ela renove a sua CNH, quando ainda pendente de julgamento o recurso administrativo interposto – Segurança concedida – Sentença mantida – Recurso oficial não provido.”
(TJ-SP - REEX: SP 1015717-59.2014.8.26.0482, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 29/06/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2015)
Conclui-se pela nulidade da decisão administrativa de suspensão ou cassação da Carteira de Habilitação antes do julgamento dos recursos pendentes nos processos de aplicação de multas de trânsito, que poderá ser suscitada em processo judicial para restabelecimento do direito de dirigir.
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