O tema é polêmico. Leia e entenda melhor.
Em outro artigo publicado, falamos sobre a mudança efetuada no Código de Trânsito Brasileiro que retirou a obrigatoriedade de o condutor portar o documento do veículo. Você pode conferir aqui.
Mais polêmica é a discussão sobre a possibilidade de não aplicação de multa para o condutor que no momento da abordagem pela autoridade de trânsito não estiver com a Carteira Nacional de Habilitação.
A resolução 205 do Contran estabelece em seu art. 1º que, dentre os documentos de porte obrigatório, encontra-se a CNH.
No entanto, a recente modificação na Lei de Trânsito, de forma inovadora, diz que, caso o agente de trânsito possua meios de verificar através de sistema informatizado a situação do documento do carro, o condutor não tem necessidade de portar o original.
O entendimento majoritário é de que com a modificação da legislação cabe à autoridade de trânsito a verificação, ou seja, o condutor não possui mais a obrigação de ter em sua posse o documento do carro.
Por outro lado, nada diz a nova Lei sobre a CNH. Daí surgem 2 correntes:
1ª. Como a Lei nada falou a respeito, deve-se entender que a obrigatoriedade persiste. Sem dúvida esta vertente é a legalista;
2ª. Aplicação analógica. Por este entendimento, uma vez que a Lei possibilita que o agente de trânsito verifique o documento do carro, assim também deve ocorrer em relação à CNH.
Esta corrente ganhou bastante força e tem sido utilizada para recursos de multas de trânsito.
Trata-se de uma forma contemporânea e adequada às novas tecnologias existentes, além de combater a indústria da multa, tendo em vista que a mudança de entendimento do julgadores acarretará a diminuição substantiva das multas atualmente aplicadas.
É importante que esta tese seja veiculada nos recursos administrativos de multa. Para que haja mudança, é necessário que exista o pedido.
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