Leia o artigo e entenda melhor
Calma... Você deve estar perguntando: como assim? Acompanhe.
A lei 13.281/16 promoveu uma grande mudança por ter criado uma disposição que dispensa, em parte, a obrigatoriedade de portar o documento do veículo.
A lista de documentos obrigatórios consta na Resolução 205/06 do CONTRAN e são eles: CNH e Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV.
Todavia, o art. 133, parágrafo único trouxe uma importante modicaçao, prevendo que:
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.
O parágrafo único que foi incluído no artigo 133 trouxe uma grande inovação e que há de repercutir na forma como se procede a aplicação multas de trânsito. Criou-se uma possibilidade para não multar os motoristas.
Agora a previsão é de que não haja multa e que deverá ser consultado no sistema policial se o veículo está com a documentação em dia.
Mas e se não houver acesso ao sistema?
Caso na fiscalização o agente de trânsito não tenha acesso ao sistema é uma situação que tem gerado inúmeras discussões. Mas as decisões tem sido consolidadas cada vez mais num sentido: entende-se que não pode ser multado o motorista, mesmo quando não houver acesso ao sistema. Isso porque a obrigação de ter disponível a fiscalização com acesso informatizado é do Estado.
A partir de agora, portanto, o motorista só deverá ser multado quando o agente de trânsito conseguir confirmar, ou no próprio documento ou no sistema, que o CRLV está vencido.
O tema é polemico, mas vale a pena a discussão e apresentar este argumento no caso de aplicação da multa.
Fonte: doutor multas (com adaptações)
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