Por Tiago Cippolini
Sim, pelo menos é o que prevê nosso CTB (Código de Trânsito Brasileiro), em algumas situações que o pedestre pode ser autuado por infração de trânsito e receber uma multa por isso.
É o que estabelece o artigo 254, que diz: “É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica.”
Prescreve, inclusive, infração leve e multa, esta em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
Pois, bem...
Ocorre que não sabemos como seria aplicável. Na prática, imaginamos talvez uma espécie de caça às bruxas??
A norma também carece de regulamentação específica.
Portanto, vale mesmo a curiosidade!!
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