quinta-feira, dezembro 22, 2016

Seguro DPVAT fica mais barato em 2017

Quem tem carro pagará R$ 63,69. Para motos, será R$ 180,65.

Seguro DPVAT fica mais barato em 2017
Os valores do seguro obrigatório, o DPVAT, serão reduzidos em 2017. Eles foram publicados no Diário Oficial desta quarta-feira (21).
A partir de 1º de janeiro de 2017, os valores do prêmio tarifário do Seguro DPVAT cobrados de motoristas e motociclistas serão reduzidos, conforme resolução da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
A redução dos valores abrange dez categorias de veículos. Para automóveis particulares e táxis, por exemplo, o prêmio cairá de R$ 101,10 para R$ 63,69, já para as motos, o valor passará de R$ 286,75 para R$ 180,65 e para ônibus, de R$ 390,84 para R$ 246,23.
Pela legislação, o proprietário de veículo sujeito a registro e a licenciamento deve pagar o prêmio do Seguro DPVAT, criado em 1974 para amparar vítimas de acidentes de trânsito em todo o País, não importando de quem seja a culpa pelo acidente. O DPVAT paga indenizações de até R$ 13,5 mil, em caso de morte e invalidez permanente, e de até R$ 2,7 mil para despesas médicas.
Com a resolução, a Susep também modificou alguns porcentuais de repasse dos valores arrecadados com DPVAT. O porcentual para despesas administrativas subiu de 4,75% para 5,35% e para a corretagem média caiu de 0,7% para 0,59%. O índice para prêmio puro mais IBNR (Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados) também mudou, de 42,55% para 42,06%. Os porcentuais destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Denatran continuam os mesmos, 45% e 5%, respectivamente.

segunda-feira, dezembro 12, 2016

Cuidado ao dar carona, você pode ser responsabilizado civilmente em caso de acidente

A responsabilidade civil no transporte de cortesia (carona).


Cuidado ao dar carona voc pode ser responsabilizado civilmente
O transporte de cortesia é um fato social que integra o cotidiano das cidades e dos campos. Quantas vezes assistimos uma pessoa, dirigindo seu veículo automotor conduzir gratuitamente o carona, a pedido ou mediante oferecimento, até determinado local que, muitas vezes, nem é o seu destino final.
Há em determinadas universidades o incentivo a tal prática, existindo pontos específicos de carona, assim como revezamento entre colegas de trabalho que moram na mesma localidade, dentre outros diversos exemplos, inclusive, ocasionais entre pessoas que sequer se conhecem. Importa apenas que seja efetivamente gratuito, ou seja, sem remuneração direta ou indireta como, por exemplo, o custeio do combustível.
O direito sempre teve dificuldade em categorizar essa situação, utilizando-se, em um primeiro momento, da ideia de que haveria um tipo de transporte gratuito a atrair a norma jurídica contida no artigo 392 do Código Civil, sendo essa orientação defendida, dentre outros, por Wilson Melo da Silva.
Por esse ângulo de visada, o contrato de transporte seria, em regra, oneroso, admitindo-se a unilateralidade e gratuidade se assim fosse o querer dos contratantes.
O verbete 145 da súmula de jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, aprovada em período anterior ao Código Civil de 2002, adotou essa linha de pensamento ao dizer que no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Orlando Gomes, em época bem anterior à atual codificação, entendia ser justo proporcionar à pessoa que faz um favor a proteção de somente responder por dolo ou culpa grave.
Adepto dessa tese, José Fernando Simão lança interessante fundamento no sentido de que a permanência dessa ótica pode produzir o efeito de fomentar a salutar prática da carona, uma vez que quem a oferecer somente responderá pelo dano se ficar provado que o causou por dolo ou culpa grave. Diz o ilustre civilista que “a carona deve ser estimulada e não punida. Já que o transporte público é ineficiente, a carona é uma das formas de reduzir o número de carros nas ruas, e com isso, reduzir o trânsito e melhorar o meio ambiente, sem poluição. É ato de solidariedade e que faz bem ao meio ambiente”.
Passados mais de quinze anos de vigência da atual Codificação e a perspectiva de apenas responsabilizar o motorista que dá carona quando agir com dolo ou culpa grave, aplicando-se o artigo 392 do Código Civil que dispõe sobre os efeitos dos contratos gratuitos, continua sendo prestigiada pela jurisprudência pátria no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Estaduais.
Com o devido respeito às opiniões em contrário, o entendimento supra não parece o mais adequado e nem se afina com a orientação da atual codificação. O caput do artigo 736 do Código Civil coloca a questão no seu devido lugar quando diz que “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”.
Se não há subordinação é porque não se trata de contrato de transportee sim um fato social que apenas receberá a incidência de alguma norma jurídica se o motorista causar dano ao carona pelo cometimento de ato ilícito culposo, ou seja, se proceder com negligência ou imprudência ao dirigir o veículo automotor, sendo tal comportamento a causa do dano.
Mesmo antes da vigência do atual Código Civil, Mário Moacyr Porto demonstrara que a doutrina e jurisprudência francesa já tinham abandonado a contratualização do transporte de favor ou cortesia e se posicionava por entender artificioso e forçado “pretender que os gestos de pura cortesia possam ser catalogados como autênticos contratos”. Em adendo a tal assertiva, traz instigante ilustração, reflexionando que se um amigo é convidado para jantar e aceita, há um acordo de vontades para determinado fim, “mas nunca um contrato para … jantar”.
Enfim, a nosso sentir, não há necessidade de prova de culpa grave ou dolo para o fim de responsabilização civil do motorista, na forma como o artigo 736do Código Civil tratou a questão. A culpa, em qualquer de seus graus, será o suficiente, devendo ser aplicada a regra geral da responsabilidade civil aquiliana com a combinação dos artigos 186 e 927caput, do Código Civil, aplicando-se a vetusta regra cunhada por Ulpiano do in lege aquilia et levissima culpa venit (a lei aquilia aplica-se até na culpa levíssima), máxima a que Pontes de Miranda com a argúcia costumeira denominou de “princípio da suficiência de qualquer culpa”.
Sob o ponto de vista da vítima do dano, esse último entendimento parece mais justo e consentâneo com a ordem legal e constitucional que asseguram ao cidadão ofendido a reparação do dano que aqui se fará sem as incertezas e inseguranças da demonstração do grau de culpa exacerbado do motorista.
Fonte: Flávio Tartuce.

domingo, novembro 13, 2016

Resolução 624/2016: Tolerância ZERO de som automotivo

Com início da vigência em 1º de novembro, a Resolução que regulamenta a fiscalização de sons em veículos automotivos está dando o que falar!
Mas, vamos entender melhor!

Art. 1º - Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único - O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

A proibição é de som audível do lado externo do veículo, que perturbe o sossego público.
Para identificar o que se encaixa ou não nessa hipótese e, consequentemente, aplicar a multa, basta que o fiscal ouça o som, não sendo mais necessário a utilização de decibelímetro.
Certamente esse é o ponto mais controverso da resolução, afinal, tudo vai depender daquilo que o fiscal ouvir... E, como a resolução não especifica o tipo de som, até mesmo o som de fábrica do veículo, desde que ouvido do lado de fora, poderá ocasionar a multa.
Para regularizar a infração, basta que o motorista diminua o som, não sendo necessário removê-lo do veículo.
É preciso estar atento ao fato de que a desobediência poderá ensejar o recolhimento do carro ao depósito, se enquadrar no crime de Desobediência, conforme o art. 330 do Código Penal, ou ainda, se enquadrar na contravenção penal de perturbação do sossego público e poluição sonora (Art. S. 42 e 54 DL 3688/41).

Art. 2º - Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:
I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
lI - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
III - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

Quanto aos veículos prestadores de serviços publicitários, entretenimento e comunicação, não serão enquadrados em tal proibição, mas atenção: DESDE QUE ESTEJAM PORTANTO AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
Portanto, com a autorização em mãos, os veículos de publicidade podem trabalhar normalmente.
Já os veículos de competição e entretenimento público, estarão limitados aos lugares definidos previamente, pela autoridade competente, como sendo permitido.
Para quem desrespeitar a resolução a infração é grave - 5 pontos - e a penalidade é a multa - R$127,69 -, conforme o art. 228 do CTB.

Evite arbitrariedades dos fiscais! Lembre-se que a regularização se dá pelo simples abaixar do volume e a remoção do veículo será apenas em caso de desobediência.
Lembre-se também que desde o dia 1º de novembro p.p. estão em vigor os novos valores de multas de trânsito. 

quarta-feira, novembro 02, 2016

A partir de hoje, dirigir segurando celular passa a ser considerada multa gravíssima

Entenda as alteraes no Cdigo de Trnsito Brasileiro que entram em vigor hoje
Essa alteração foi a maior já ocorrida no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, todavia, em derradeiro ao que já acontece na íntegra, não vejo grande possibilidades em serem aplicadas pelos agentes, razão pela qual, acredito que não haverá tempo hábil para alguns órgãos estarem adaptados, além de que, há que se falar que houve alterações que ainda necessitam de regulamentação do Contran, assim sendo, teremos muito pela frente para, de fato, ocorrerem as aplicações.
Desta feita, faço minhas considerações em relação à alguns artigos da nova lei, sendo que de 83 alterações, 3 foram vetadas. Destas 80, farei breve relato:
Será do proprietário a competência pela sinalização nas vias internas particulares, ou seja, em condomínios, conforme segue descrito abaixo.
* 3ºA responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.” (NR)
Em relação às vagas para idosos e DF/deficiente físico, sendo estas em estabelecimento particular, condomínio por exemplo, a competência será do agente municipal, sendo exclusivamente vaga de idoso e deficiente físico que esse agente recebe a competência.
Quanto à vistoria nos veículos, ficou estabelecido pela alteração, sendo através dos parágrafos abaixo descritos pelo artigo 104 do CTB que os veículos com capacidade para 7 passageiros, a isenção por 7 anos, desde que estes veículos mantenham a originalidade, ou seja, sem qualquer alteração nas características, já que se houver alteração, deverá ser vistoriado, e quanto aos demais veículos desde seu primeiro licenciamento, terá isenção de 2 anos, exceto se incorrer em alteração.
* 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
* 7ºPara os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.” (NR)
Uma alteração que ao meu ver foi bem cabida e passado a hora para tal alteração, destacando que devemos acompanhar a sistemática dos órgãos para que de fato efetuem inserção de cadastro no sistema com urgência, é em relação ao documento do veículo quanto à sua apresentação quando for requerido em abordagem, ou seja, o condutor que efetuar o devido pagamento, não necessariamente precisará estar portanto o documento, em razão do agente de trânsito consultar no banco de dados do Detran e verificar que está pago, está sem débito, assim sendo poderá dar continuidade na condução do veículo, porém, isso ocorrerá se os agentes tiverem esse acesso, sendo mais clara, tendo todos os órgãos sistema integrado para a devida consulta.
Imaginem só, se o agente não estiver impossibilitado de efetuar a consultar, o condutor que ali já efetuou o pagamento, terá seu veículo apreendido, desta forma, vamos acompanhar novas notícias, enquanto isso, melhor portar a documentação alterada para devida comprovação ao agente.
“Art. 133. ………………………………………………………….
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)
QUANTO AOS CELULARES: àqueles que costumeiramente conduzem veículos manuseando ou segurando celular, observem que houve uma boa alteração, será considerada multa gravíssimaNesse, o simples ato de SEGURAR o aparelho, nesta nova perspectiva legal, configura infração de trânsito. E se antes se tratava duma infração de natureza média (R$ 85,13 e 4 pontos), em novembro passa ser de natureza gravíssima e já vinculada ao novo valor, qual seja, R$ 293,47.
ESTACIONAR EM VAGA DE IDODO E DEFICIENTE FISICO: Uma boa alteração, e principalmente em relação a medida administrativa, remoção do veículo;
Infelizmente em nosso país necessário se faz para um ágama de condutores, que pese em seu bolso e prejuízo maior, qual seja a multa ser gravíssima, pois essa infração em meu parecer, entendo ser mera questão educativa, sendo a qual deveria ter número mínimo de autuações, todavia, não ocorre dessa forma, motivo pelo qual necessário se fez pela multa gravíssima.
“Art. 181…………………………………………………..
XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR:
Um tema bastante conhecido e discutido, artigo 261 do CTB que estabelece as penas em casos de condutores primários e aos reincidentes:
Infrator que atingir 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, terá pena aplicada de 6 (seis meses à um ano, sendo esse primário, enquanto que para os reincidentes no período de um ano, terão a pena mínima de 8 (oito) meses à 2 anos, dentre os que segue abaixo.
Ressalta aqui a importância da aplicação da penalidade, uma vez que cada condutor que se submete a aplicação dentro da nova lei, terá mais dificuldade em não cumprir, sendo mais clara, em permanecer com a habilitação em mãos e não ser surpreendido na condução, o que enseja flagrante, e cassação a habilitação – artigo 263 do CTB.
Inclusive temos a alteração para as multas auto suspensivas/mandatórias que será aplicado pena de 2 meses à 8 meses e na reincidência, de 8 meses à 18 meses, conforme segue incisos abaixo em destaque:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
1ºOs prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
Ainda em relevância na nova lei, foi estabelecido o desconto de 40% do valor da autuação até vencimento, porém, o infrator deverá renunciar ao direito de defesa, além de optar pela notificação eletrônica, ora, isso me parece m ais uma permuta, a qual trará grandes discussões jurídicas, pois àqueles sem condições no pagamento, outrora que o direito de contraditório e ampla defesa é garantido a todos constitucionalmente, dessa então, chegaremos em quais decisões judiciais? Seria cercear direito?
Aos condutores que optarem pelo uso de seu direito de contraditório e ampla defesa sem efetuar o pagamento, obtendo decisão desfavorável com trânsito em julgado, além e receber a notificação de INDEFERIDO, receberá também o valor da autuação atualizado pela taxa SELIC, a qual é utilizada pelo TJ nos processos judiciais, o que também me parece ainda perecer de discussão o assunto, mesmo porque haverá possibilidade de discussão via judicial da decisão ora apresentada pela órgão, daí então, fica como o valor? Deposito em juízo?
Vale destacar uma excelente e fantástica imposição, a qual também entendo ser passada o momento para tal, qual seja, à todos os órgãos aplicadores de atuações deverão obrigatoriamente PUBLICAR O VALOR ARRECADADO e AINDA PUBLICAR QUAL A DESTINAÇÃO, isso deverá, ou melhor, foi alterado em razão de pressão em relação aos valores arrecadados, porém, devemos claramente acompanhar e de fato vislumbrar a devida destinação, já que será publicado nos site’s dos órgãos competentes.
Quanto artigo 165 (conhecido por embriaguez), foi acrescentado o artigo 165 A:
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
Também acrescentou o artigo 282 A – respectivo opção ao proprietário ou condutor em receber a notificação via eletrônica, claro que deve o condutor infrator estar com seu endereço atualizado no órgão, caso não ocorra sofrerá consequências em não receber.
“Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.
1ºO proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
2ºNa hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
3ºO sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).”
E por última, nessa matéria, irei destacar a alteração que mais me chamou atenção, a qual tenha sido tão bem direcionada, se assim for aplicada, já que infelizmente na sociedade, só se converte e arrepende através do “onde o filho chora e a mãe não vê”, vivenciando o sofrimento àqueles que o apenado incorreu sem responsabilidade e prudência.
Todo aquele que cumprira aplicação do artigo 312 – A, será condicionado a pena restritiva de direito com aplicação em atividades diretamente com acidentados através de envolvimento com acidentes de trânsito na condução de volante embriagado, assim sendo permanecerá em ambulâncias que socorrem acidentados em trânsito, clinicas especializadas em acidentes de trânsito, enfim, estará envolvido diretamente com acidentados em trânsito, podendo observar a causa trazida ao acidentado e seus familiares.
“Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
IV – outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.”
DESTAQUE PARA NOVOS VALORES
“Art. 258……………………………………………………………
I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
1º(Revogado).
Fonte: Portal do trânsito.

Vendeu seu veículo e continua recebendo multas em seu nome?

São muitos os casos em que, por algum motivo o veículo em nome de uma pessoa passa á propriedade de outra.
Contudo, nem sempre o novo proprietário efetua a transferência do veículo para o seu nome, o que trás enormes dores de cabeça para o verdadeiro dono, pessoa em que o veículo encontra-se registrado junto aos órgãos de trânsito.
O artigo 123, do Código de Trânsito, anuncia ser obrigatório a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo no caso de transferência de propriedade, documento esse cuja expedição deve ser solicitada pelo adquirente, isso sem prejuízo da comunicação a que alude o artigo 134, do mesmo diploma.
Disso decorre que a venda de veículo automotor dá ao alienante a expectativa de que a titularidade do bem será alterada nos cadastros do órgão de trânsito.
Assim, não é razoável transferir ao primitivo proprietário, o ônus de suportar multas e restrições lançadas em seu nome por conta de veículo que ele vendeu a um terceiro. Logo, a pessoa que detém a posse e cometeu as irregularidades, ensejando responsabilidade ao antigo proprietário, deve ser compelido a efetivar a transferência de titularidade por meio de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
Sem prejuízo, no nosso entendimento, de indenização por danos morais, em face justamente de todo o transtorno psicológico que o antigo dono tenha sofrido, decorrente das injustas multas, débitos de IPVA, inscrição no CADIN e eventual suspensão da habilitação.

segunda-feira, outubro 31, 2016

Multas de trânsito: novos valores

Amanhã, terça-feira (01/11), algumas infrações de trânsito terão o nível de gravidade aumentado; e o valor da multa para aquele que cometer qualquer infração também será majorado. Os aumentos serão de até 66%, dependendo da infração.
Usar o celular (manipular de qualquer forma) e estacionar em vaga de deficiente ou idoso sem possuir a necessária identificação passarão a ser infrações gravíssimas (7 pontos).
Os valores ficarão assim:
Leve (3 pontos): R$ 88,38
Média (4 pontos): R$ 130,16
Grave (5 pontos): R$ 195,23
Gravíssima (7 pontos): R$ 293,47
Vale lembrar que o fator multiplicador pode aumentar, e muito, o valor da multa.
Dirija obedecendo às regras de trânsito, pois assim você não correrá o risco de ser “contemplado” com uma multa e ainda rodará em segurança.

Ainda, haverá o acréscimo de novos parágrafos no art. 284 do CTB também!

Entra em vigor amanhã, 01/11/2016,(antigamente o condutor que anuísse com a multa poderia quitar com desconto de 20%), redação do 284 CTB (O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor).

Com a nova Lei n. 13.281/16 o desconto passa a ser de 40%, veja a nova redação do 284 CTB:

§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

quarta-feira, outubro 26, 2016

Posso perder o direito de dirigir antes do julgamento do recurso administrativo das multas?

Pode suspender ou cassar a Carteira de Habilitao pendente recurso administrativo de multa
Tem sido comum a autoridade administrativa aplicar pena de suspensão ou cassação da Carteira de Habilitação estando pendentes recursos das multas de trânsito. O que fazer quando isso acontece?
O art. 61 da Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo, traz que, em regra, o recurso administrativo não é dotado de efeito suspensivo.
Também o Código Brasileiro de Trânsito o afirma, excepcionando o caso de um dos incisos do art. 285: quando o recurso administrativo não for julgado em 30 dias, a pedido do interessado ou de ofício, a autoridade administrativa pode conceder efeito suspensivo.
Mas e quando estejam pendentes de julgamento os recursos de multa, a pena da suspensão ou cassação da Carteira de Habilitação pode ser executada?
Verifica-se, atendendo ao princípio lógico que rege o direito processual, tratar-se o julgamento das multas de questão prejudicial (aquela que deve ser julgada necessariamente antes de outra), tem-se, por conseguinte, a incidência do efeito suspensivo automático dos recursos interpostos das penas de multa de trânsito em relação ao processo de suspensão ou perda da Carteira de Habilitação, que se instaurado, deveria ser suspenso até decisão administrativa final acerca das penas de multa aplicadas.
Assim, a suspensão ou cassação da Carteira de Habilitação, sem o julgamento definitivo das multas no âmbito administrativo, carece de fundamento. Ofende os princípios constitucionais do devido processo legal (art. , LIVCF), o da ampla defesa e contraditório (art. LVCF), o princípio implícito da razoabilidade, o princípio da necessidade de fundamentação, como também, o princípio lógico, informativo do processo, reconhecido pela Teoria Geral do Processo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu:
“Mandado de segurança – Pleito que almeja a renovação da CNH– Ato coator consistente no impedimento à renovação da habilitação ante a existência de multas e a consequente instauração de Procedimento Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir – Inadmissibilidade na espécie – A impetrante comprovou que interpôs recursos contra as multas aplicadas, razão pela qual afigura-se injusto impedir que ela renove a sua CNH, quando ainda pendente de julgamento o recurso administrativo interposto – Segurança concedida – Sentença mantida – Recurso oficial não provido.”
(TJ-SP - REEX: SP 1015717-59.2014.8.26.0482, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 29/06/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2015)
Conclui-se pela nulidade da decisão administrativa de suspensão ou cassação da Carteira de Habilitação antes do julgamento dos recursos pendentes nos processos de aplicação de multas de trânsito, que poderá ser suscitada em processo judicial para restabelecimento do direito de dirigir.